Página 1668 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Julho de 2017

preliminar de falta de demonstração indiciária dos crimes, em tese, praticados por Elcio, haja vista o conteúdo do procedimento investigatório criminal formado no âmbito do Ministério Público pelo qual se constata a existência de indícios de participação do referido acusado no crime de lavagem de capitais.As demais preliminares se confundem com o mérito e serão apreciadas no momento processual oportuno.No mais, as teses defensivas antecipadas, não autorizam a absolvição sumária do réu Elcio, independentemente da instrução probatória em Juízo, estando ausentes as hipóteses previstas nos artigos 397 e seus incisos, do Código de Processo Penal.Ademais, verifica-se, do exame dos elementos informativos colhidos na investigação policial, que existem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, havendo justa causa para o exercício da ação penal. Incabível, portanto, a rejeição da denúncia, pois esta preenche os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando quaisquer das hipóteses justificadoras da sua rejeição, previstas nos artigo 395 e seus incisos do mesmo Diploma Processual. Mantenho, assim, o recebimento da denúncia.Fls. 725/746: Resposta de Marcos e PaulinaRejeito a preliminar referente ao pedido de unificação ou suspensão do processo criminal em face da alegada conexão com o processo nº 000XXXX-95.2014.8.26.0564 que tramita perante o MM Juízo da 2ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo, haja vista a determinação legal contida no artigo , II da Lei 9613/98, segundo o qual o processo e julgamento do crime de lavagem de capitais independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes.Na espécie, não é recomendável a remessa dos autos para julgamento conjunto com o processo acima referido, haja vista que os feitos se encontram em fases distintas, já tendo sido iniciada a instrução no aludido processo, de maneira que a unificação mostrar-se-á improdutiva.O pedido de suspensão do processo tampouco comporta acolhimento, pois, além de não ter amparo legal, não obstaria o curso do prazo prescricional, de modo que deve ser mantida a marcha regular deste processo.Quanto a alegada violação ao princípio do promotor natural, reporto-me, para afastar a tese, aos fundamentos expostos acima, utilizados quando da apreciação da resposta do corréu Elcio. No que se refere a alegada nulidade dos depoimentos prestados por testemunha protegida, por suposta afronta ao artigo , §§ 9º e 15 da Lei 12.850/13, não se vislumbra cerceado o direito de defesa de Marcos e Paulina pelo fato de a testemunha protegida ter sido ouvida pelos membros do GAECO sem o acompanhamento de advogado.Afinal, tal como o inquérito policial, o Procedimento Investigativo instaurado no âmbito do Ministério Público é peça informativa, que não deve observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, os quais restam diferidos. Afinal, objetivam a formação do convencimento primário do Ministério Público acerca da ocorrência ou não de determinada infração penal. Bem por isso, eventuais vicissitudes ocorridas durante o inquérito policial ou do procedimento investigativo, porque prescindíveis ao exercício da ação, não comprometem a regularidade do processo a que acedem. É, afinal, como tem decidido o Supremo Tribunal Federal em casos que tais, conforme aresto abaixo colacionado:Por se tratar de peça meramente informativa da denúncia ou da queixa, eventual irregularidade no inquérito policial, por si só, não tem o condão de trazer nulidade para o processo. Ademais, eventual irregularidade ocorrida no inquérito policial não contagia a ação penal superveniente (HC 201093009888-GO, 2ª C., rel. Prado, j. 21.09.10).De toda sorte, inexistiu prejuízo aos réus Marcos e Paulina ou mesmo à apuração da verdade substancial, pelo que não se verifica nulidade, em obediência ao brocardo pas de nullité sans grief, capitulado no artigo 563 do Código de Processo Penal.No que diz respeito a alegada impossibilidade de oitiva da corré em outro processo como testemunha, destaco que Eliane Alves da Silva não figura como acusada neste feito que apura o crime de lavagem de capitais, mas sim em processo distinto instaurado para a apuração e julgamento de outros crimes praticados contra a administração pública, de maneira que não há nenhum impedimento para que a mesma seja ouvida como testemunha nestes autos.Os fatos são distintos, o que afasta qualquer obstáculo quanto a oitiva de Eliane como testemunha compromissada na forma da lei.No mais, as teses defensivas antecipadas, em especial a atipicidade das condutas, não autorizam a absolvição sumária dos réu Marcos e Paulina, independentemente da instrução probatória em Juízo, estando ausentes as hipóteses previstas nos artigos 397 e seus incisos, do Código de Processo Penal. Ademais, verifica-se, do exame dos elementos informativos colhidos na investigação policial, que existem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, havendo justa causa para o exercício da ação penal. Incabível, portanto, a rejeição da denúncia, pois esta preenche os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando quaisquer das hipóteses justificadoras da sua rejeição, previstas nos artigo 395 e seus incisos do mesmo Diploma Processual. Mantenho, assim, o recebimento da denúncia.Depreque-se a oitiva da testemunha Eliane para a Comarca de São Bernardo do Campo. Com o retorno da precatória será designada audiência de instrução, debates e julgamento.Providencie-se o necessário.Pub. Int.São Caetano do Sul, 07 de julho de 2017. - ADV: FILINTO DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB 45677/SP), GRIGORIO ANTONIO KOBLEV (OAB 56666/SP), NIKOLAS MARCONDES DE MIRANDA KOBLEV (OAB 290314/SP), ROSALINA FATIMA GOUVEIA PREVIATO (OAB 100843/SP)

Processo 000XXXX-45.2017.8.26.0565 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Rodrigo Rischioni Vasconcelos -Vistos.Recebo o recurso interposto pelo réu. Dê-se vista à defesa para apresentação das razões do recurso.Após, vista ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões do recurso. Expeça-se guia de recolhimento provisória encaminhandose ao Juízo das Execuções Criminais competente.Regularizados, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, consignandose que o termo final da prescrição dar-se-á em 10/04/2029.Int. - ADV: LORÍS JEAN HALLAL (OAB 239151/SP)

Processo 000XXXX-45.2017.8.26.0565 (processo principal 000XXXX-81.2017.8.26.0565) - Restituição de Coisas Apreendidas - Estelionato - Justiça Pública - Alexandre Andrade Ferraz e outro - Vistos. Fls. 92/93 e docs: O pedido de reconsideração não comporta deferimento, haja vista que, como ficou consignado nas decisões de fls. 17 e 80, não há certeza acerca da propriedade do veículo apreendido, sendo duvidoso o direito, impondo-se, pois, a manutenção da apreensão até que melhores esclarecimentos sejam produzidos. Mantenho, pois, a apreensão do veículo, devendo o peticionário aguardar a prolação de sentença, ocasião em que o pedido será reapreciado no que se refere a necessidade de manutenção da apreensão. Não há necessidade de ciência do advogado substituído, haja vista que o mandante já comunicou a destituição do mandato ao mandatário (fls. 106/107) e já constituiu novo patrono. Pub. Intime-se. - ADV: TÉRCIO GONÇALVES CERQUEIRA (OAB 43123/ SP), LUCIANE NAVEGA FORESTI (OAB 177795/SP), TANIA MAIURI (OAB 98027/SP), FRANCISCO CARLOS ALVES DE DEUS (OAB 105491/SP)

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