Página 980 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Julho de 2017

concernente a data de sua prolação, fazer constar o seguinte: “Jandira, 30 de maio de 2017” - ADV: MARIA VICTORIA LARA (OAB 93275/SP), LAURO DE ALMEIDA NETO (OAB 210212/SP)

Processo 000XXXX-05.2017.8.26.0299 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -Justiça Pública - Cleber Carlos Lopes - Vistos.1 Notifique-se o (a)(s) réu (s) acima, para oferecer, no prazo de 10 (dez) dias, defesa prévia, por escrito. Na resposta, consistente em defesa preliminar, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, exceções, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei 11.343/2006.O oficial de justiça deverá indagar o acusado se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. 2 Requisitem-se FA do réu e certidões do que nela constar, providenciando apenso próprio.3 Oficie-se à Autoridade Policial, para que sejam providenciados: a) o depósito da quantia em dinheiro apreendida em conta judicial, nos termos do artigo 62, § 3º, da Lei 11.343/06; b) a incineração da droga apreendida, observado o disposto no artigo 170 do CPP.; c) a vinda dos laudos periciais requisitados -ADV: SIMONE YURI UEHARA (OAB 142174/SP)

Processo 000XXXX-56.2017.8.26.0299 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.J.I. - Vistos.A resposta escrita não é suficiente para ocasionar a rejeição da denúncia, pois contém alegações cuja comprovação dependeria de análise aprofundada da prova que será produzida em juízo. Ademais, não se encontram presentes nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, não havendo nulidades que devam ser reconhecidas. A denúncia preenche aos requisitos do artigo 41 do CPP e demais condições da ação.Por tais razões, confirmo o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de março de 2018, às 14 horas, ficando as partes cientificadas de que, superada a fase do artigo 402 do Código de Processo penal, serão realizados os debates orais na própria audiência (CPP, art. 403), devendo comparecer devidamente preparadas para o ato e podendo valer-se, caso prefiram, de arquivos informatizados e pen drive..Intimem-se o réu, defensor, testemunhas, requisitando-se, conforme o caso.Anoto que, eventual expedição de precatória para oitiva de testemunhas da defesa ou acusação, não suspenderá o processo, conforme disciplina o artigo 222,§ 2a, do Código de Processo Penal. Ciência ao M.P. - ADV: MARCOS PARUCKER (OAB 114835/SP)

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