Página 1683 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Julho de 2017

01/07), trouxe aos autos os documentos de fls. 08/16.Citada (fls. 24), contestou a requerida à ação, aventando matéria prejudicial de mérito, e pedindo, no mais fosse a mesma julgada improcedente, argumentando da legalidade da cobrança dos custos da transferência do imóvel, haja vista previsão contratual, não sendo de se falar, portanto, em restituição dos valores pagos (fls. 25/35, que se fez acompanhar dos documentos de fls. 36/92).Réplica a fls. 96/99.Vieram-me conclusos.Relatados.Passo a decidir.2. Conheço diretamente do pedido, na forma do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria em discussão nos autos prescinde de dilação probatória.Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO PELO RITO COMUM que MATHEUS HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA moveu contra MRV MRL XVI INCORPORAÇÕES LTDA, em função do pagamento realizado a título de taxa de cancelamento de hipoteca.Analiso, por primeiro, a matéria prejudicial de mérito aventada em reposta pela requerida, rejeitando-a, porquanto a vestibular, a par de conter os requisitos do artigo 319 do Novo Código de Processo Civil, não se ressente dos vícios apontados no artigo 330, inciso I, § 1º, do mesmo Código, concorrendo as condições da ação, quais sejam, o interesse processual e a legitimidade de partes, tendo em vista que foi com ela que o autor firmou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, motivo pelo qual tem ela legitimidade para ocupação do polo passivo da ação.Está a merecer acolhida o pleito deduzido pelo autor.Com efeito, à vista do disposto no artigo , do Código de Defesa do Consumidor, a situação posta à lume de discussão nos autos, é regida pela legislação consumerista.Embora preconize o Código Civil em seu artigo 490, acerca da responsabilidade do comprador para com as despesas sobre a transferência do imóvel, tem-se que no caso dos autos, o pagamento da taxa de cancelamento de hipoteca realizado pelo autor à ré, é indevido, porquanto não possui o contrato previsão expressa sobre a referida taxa.Ainda que se assim não o fosse, a taxa de cancelamento de hipoteca se refere à relação da empresa ré com o agente financeiro, não tendo o autor, portanto, qualquer participação, no mister, quanto mais obrigação perante o pagamento.Conforme, aliás, entendimento já sumulado pelo Colendo Superior de Tribunal de Justiça:Súmula 308: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.”Pelo que, ante tais circunstâncias, imperioso o reconhecimento da procedência do pedido.3. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO PELO RITO COMUM que MATHEUS HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA moveu contra MRV MRL XVI INCORPORAÇÕES LTDA, para o fim de condenar a ré à restituir ao autor, a importância de R$ 174,62 (cento e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), acrescida de correção monetária a partir do desembolso, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.Sem custas, em face à gratuidade de justiça, arcando a ré com honorários de advogado, ora arbitrados por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais).P.I.C. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)

Processo 102XXXX-38.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum - Promessa de Compra e Venda - José Carlos Vieira Junior -MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Vistos.1. JOSÉ CARLOS VIEIRA JÚNIOR, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO PELO RITO COMUM contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, com igual qualificação nos autos, alegando em síntese que em 05 de março de 2014, mediante Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, adquiriu da ré o apartamento de nº 408, bloco 09, do Residencial Rios D’Itália - Parque Rio Fiora, nesta cidade, pela importância de R$ 131.604,00 (cento e trinta e um mil, seiscentos e quatro reais).Ocorre que, prossegue, o Contrato Particular ao qual aderiu, prevê e impõe ao adquirente das unidades habitacionais, o pagamento de taxa de assessoria imobiliária, o que seria espécie de comissão de intermediação pela realização do negócio, da ordem de R$ 700,00 (setecentos reais), a qual sustenta ser indevida.Dizendo da abusividade da cobrança da taxa de assessoria imobiliária, e bem assim pedindo as providências processuais atinentes à espécie, requereu fosse a ação julgada procedente, com a condenação da ré a restituição do quanto indevidamente cobrado, além dos demais consectários de estilo. À causa, atribuiu o valor de R$ 700,00 (setecentos reais).Com a inicial (fls. 01/05), trouxe aos autos os documentos de fls. 06/13.Citada (fls. 18), contestou a ré a ação, aventando matéria prejudicial de mérito, e pedindo, no mais, fosse a mesma julgada improcedente, ao argumento de que a ação encontra-se prescrita, bem como que a cobrança da taxa de assessoria não se encontra descaracterizada, no caso, além de expressamente vir prevista no termo aditivo do contrato de compra e venda, que fora assinado posteriormente a data do contrato, restando evidente o interesse do autor em celebrá-lo. Aduzindo ainda, que a taxa não possui qualquer relação com a taxa SATI, sendo, portanto, licita e não havendo de se falar em restituição dos valores pagos. Por fim, alega inexistência de ofensa ao Código de Defesa do Consumidor e, no mais, rechaçando as demais ponderações lançadas na inicial (fls. 19/32, que se fez acompanhar dos documentos de fls. 33/91).Réplica a fls. 95/97.Vieram-me conclusos.Relatados. Passo a decidir.2. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria ventilada nos autos não demanda dilação probatória.Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO PELO RITO COMUM que JOSÉ CARLOS VIEIRA JÚNIOR moveu contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, em função de pagamento realizado a título de taxa de assessoria, quando da realização do contrato de compra e venda que firmaram.Analiso, por primeiro, a matéria prejudicial de mérito aventada em reposta pela requerida, rejeitando-a, porquanto a vestibular, a par de conter os requisitos do artigo 319 do Novo Código de Processo Civil, não se ressente dos vícios apontados no artigo 330, inciso I, § 1º, do mesmo Código, concorrendo as condições da ação, quais sejam, a legitimidade de partes e o interesse processual.Ademais, anoto a não ocorrência de prescrição no caso dos autos, pois, embora o contrato tenha sido celebrado em 05 de março de 2014 e a ação ajuizada em 23 de maio de 2017, se verifica pelo Extrato Financeiro do autor carreado aos autos a fls. 12/13, que o pagamento referente à última parcela de taxa de assessoria ocorreu em 23 de março de 2015, portanto dentro do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.551.956/SP. Está a merecer acolhida o pleito deduzido pelo autor. Com efeito, a controvérsia instalada nos autos surgiu em razão do pagamento de R$ 700,00 (setecentos reais), realizado pelo autor em contraprestação ao serviço de assessoria, o qual vem previsto na cláusula 3.1 do Termo Aditivo ao Contrato de Promessa de Compra e Venda (fls. 49/50).Sendo que em relação a cobrança de taxa de assessoria, a mesma deve ser afastada, já que revela-se abusiva, de acordo com a interpretação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.599.511/SP, de relatoria do Exmo. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado procedente em 24 de agosto de 2016 e publicado em 06 de setembro do mesmo ano, o qual fixou a seguinte tese:”1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem;1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.”Pelo que, ante tais circunstâncias, imperioso o reconhecimento da procedência do pedido.3. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO PELO RITO COMUM que JOSÉ CARLOS VIEIRA JÚNIOR moveu contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, para o fim de condenar a ré a restituir ao autor, a importância de R$ 700,00 (setecentos reais), relativamente ao serviço de assessoria, acrescida de correção monetária a partir do desembolso, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.Sem custas, em face à gratuidade de justiça, arcando a ré com honorários de advogado, que arbitro por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais).P.I.C. - ADV:

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