Página 1379 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Julho de 2017

ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo unitário (art. 49, “caput” e parágrafos, do Código Penal), todos por infração aos artigos 157, § 2º, inciso II, e artigo 288, “caput”, ambos do Código Penal.Em que pese o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.736/12, deixo de aplicar a detração no presente caso porque não há nada nos autos que ateste o bom comportamento carcerário dos réus, algo que se mostra imprescindível para a progressão de regime. A detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, ou seja, em relação apenas ao início de cumprimento da pena, de modo que se este não for alterado, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda, sob pena de se interferir na competência do Juízo da Execução Penal. Assim, no presente caso, o regime de cumprimento de pena não será alterado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.Os réus, se insatisfeitos com a decisão, não poderão recorrer em liberdade, porque ainda presentes os motivos que ensejaram a suas prisões preventivas. Expeçam-se mandados de prisão, agora por força desta sentença.Transitada esta em julgado, lancem o nome dos réus no rol dos culpados.Custas na forma da lei. P. R. I. C. - ADV: LUIS CARLOS MEDINA (OAB 347560/SP), MARIO ROQUE SIMOES FILHO (OAB 132503/SP)

Processo 000XXXX-20.2015.8.26.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Reginaldo Polo - Intimese a defesa para oferecer memoriais finais no prazo legal. - ADV: MILTON BOSCO JUNIOR (OAB 268303/SP)

Processo 000XXXX-80.2017.8.26.0079 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -L.F.B. - Colocado tudo isso, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do artigo 310, inciso II, c.c. artigo 312, caput, ambos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para aplicação de futura lei penal. Expeçam-se mandados de prisão preventiva para devida regularização. - ADV: SILVANA PRADELA CARLI (OAB 277976/SP)

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