Página 413 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Julho de 2017

sentido de enquadrá-lo como trabalhador emagropecuária. O PPP apresentado - recorde-se - refere-se à segunda relação de emprego.b) Período de 16/01/1984 a 31/12/1984Durante o lapso temporal acima descrito, o PPP de fls. 186/187 informa o autor exerceu a função de Auxiliar Rural I, desenvolvendo as atividades de manejo animais, notificando o aparecimento de cio e doenças, realizando a castração e aplicação de produtos veterinários, coleta de sangue, urina e fezes de animais, executar outras tarefas correlata.No campo destinado à identificação dos fatores de risco, restou consignado, no referido documento (Seção II, item15), a exposição do autor a agentes de ordemfísica, química e biológica, quais sejamruído, radiação não ionizante, medicamentos, sangue, urina, fezes de animais e liquido ruminal.Por sua vez, o laudo pericial acostado às fls. 243/249, considerando as atividades exercidas pelo autor nesta época, reconheceu a presença do agente de risco de ordembiológica, concluindo, diante disso, que tais atividades eramconsideradas insalubres de grau máximo, nos termos da legislação previdenciária.Desse modo, devemser consideradas especiais as condições de trabalho de 16/01/1984 a 31/12/1984.c) Período de 01/01/1985 a 19/10/1990Neste período, contémno PPP de fls. 186/187 que o autor exerceu a função de Auxiliar de Laboratório, no Laboratório de Helmintologia, descrevendo as seguintes atividades: ajudava na realização de necropsia emanimais de experimento, coletava materiais do intestino delgado, intestino grosso, abomaso (sic) e pulmões dos bovinos, manipulava produtos para conversar esses materiais, realizava contagens de helmintos; classificava esses vermes; realizava coleta de capimno campo para realizar contagemde larvas; realizava coleta de fezes e vermifugação dos bovinos.É sabido que do advento da Lei nº 3.807, de 26/08/1960, até a entrada emvigor da Lei nº 9.032, em28/04/1995, as atividades desenvolvidas pelos segurados eramconsideradas especiais apenas observando-se as categorias profissionais, existindo a presunção de insalubridade, penosidade ou periculosidade, emconformidade como disposto nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor).Quanto aos fatores de risco, consta no referido PPP (Seção II, item15) que o autor estava exposto a agentes químicos e biológicos, isto é, a produtos químicos para conservação de material (formol) vermes, sangue, urina, fezes de animais e liquido ruminal. O formol é uma substância química, formada pela solução de aldeído fórmico emágua e encontra-se previsto no item1.2.11 do Decreto 53.831/64. Acerca do tema, trago à baila as seguinte precedentes:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquema saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, , da constituição Federal, coma redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada emdata anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, semnecessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. 3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período emque a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada emconsideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeramde forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sema apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, emrazão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestama exposição a agentes físicos agressores à saúde, emníveis superiores aos permitidos emlei. 8. No período de 01.02.1987 a 02.05.1991, a parte autora esteve exposta a ácido clorídrico, amônia e tolueno (fls. 77/79), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, no período de 06.03.1997 a 28.02.2001, a parte autora esteve exposta a tolueno, etanol, monoetilamina, hidróxido de amônia, soda cáustica, ácido sulfúrico, ácido clorídrico, formol, sulfato de climetila, ácidos graxos, álcoois, óleos e detergentes (fls. 80/84), devendo tambémser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.3 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.3 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. 9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais semregistro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.12.2002). 10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações ematraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver emvigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 12. Os honorários advocatícios devemser fixados em15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.12.2002), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 14. Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF3 - AC 00425996120074039999 - 10ª Turma - e- DJF3: 24/08/2016 -

Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO). - grifo acrescido.PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E FORMOL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CONCESSÃO.1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei emvigor à época emque efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado emlaudo técnico, ou por meio de perícia técnica.3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.4. O Superior Tribunal de Justiça, emrecentes decisões, deixou assentado que o reconhecimento da especialidade emdecorrência do agente nocivo ruído envolve questão de direito intertemporal, não sendo possível atribuir retroatividade à norma semexpressa previsão legal, de modo que deve prevalecer o nível de ruído estabelecido emcada uma das legislações antes mencionadas (AgRg no REsp n. 1309696, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28-06-2013; AgRg no REsp n. 1326237, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13-05-2013; AgRg no REsp n. 1367806, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 03-06-2013; REsp n. 1365898, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 17-04-2013; e AgRg no REsp n. 1352046, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 08-02-2013). Desse modo, deve ser admitida como especial a atividade emque o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05-03-1997; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e superiores a 85dB, a contar de 19-11-2003, data emque passou a viger o Decreto n. 4.882. 5. A exposição a agente químico formol enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 7. O fato de a parte autora ter continuado a desenvolver labor em exposição a agentes nocivos não elide o direito à outorga do benefício desde o requerimento. 8. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, emque apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, coma redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, coma redação dada pelo art. da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC. 9. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 , de forma que, a partir de 30-062009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, semcapitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Emsendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês a partir da citação (art. do Decreto-Lei n. 2.322/87), até a modificação legislativa.(TRF-4 - APELREEX 50114108420114047000 PR - 5ª TURMA - D.E. 24/03/2014 - Relator TAÍS SCHILLING FERRAZ) - grifo acrescido.O laudo pericial de fls. 243/249, todavia, concluiu que neste período as atividades exercidas pelo autor eramsalubres. Para tanto, consignou que o autor exercia sua função no Laboratório de Forrageira, sendo que as atividades consistiam, basicamente, emrealizar a separação botânica de forragens (folhas, colmos, materiais mortos, etc.) e componentes morfológicos de pastagens emprocesso de pesquisa.Come se vê, tal conclusão diverge do contido no PPP apresentado às fls. 186/187, o qual, inclusive, serviu de embasamento para o perito concluir pela insalubridade das atividades exercidas pelo autor no período compreendido entre 16/01/1984 a 31/12/1984, cujas atividades constantes no PPP foramtranscritas servindo de fundamentação para esta conclusão.Analisado os autos, constata-se que as atividades descriminadas no laudo pericial foramexercidas pelo autor após 19/10/1990, tambémna função de Auxiliar de Laboratório, no entanto, no Laboratório de Processamento de Amostra Forrageira.O LTCAT de fls. 157/172, cumpre registrar, tambémnão se aplica emrelação a este período, já que se refere às atividades desenvolvidas no Pavilhão de Apoio, Sala de Pesagem, Sala de Separação Botânica, Sala de Moagem, Sala de Estufas e Sala Câmara Fria do Laboratório da EMBRAPA/MS, as quais, analisando as atividades ali discriminadas, diferemdas exercidas pelo autor neste período.Não há nos autos provas de que o autor não tenha exercido as atividades descritas no PPP (Seção II, item14.2). Desse modo, tendo emvista que consta no PPP que nesta época o autor exerceu suas atividades no Laboratório de Helmintologia e estava exposto ao agente nocivo formol, que é uma substância química prevista no item1.2.11 do Decreto 53.831/64, não obstante o laudo pericial, entendo que devemser reconhecidas as condições especiais tambémneste período.d) Período de 20/10/1990 à 04/11/2011Por fim, durante este período, o PPP de fls. 186/187 informa que a partir de 20/10/1990 o autor passou a exercer a função de Auxiliar Rural I, no Laboratório de processamento de Amostra Forrageira, desenvolvendo as seguintes atividades: Auxílio na manutenção de equipamentos, anotações e controle de pesagens de amostras de forrageiras, organização de amostras no pavilhão de apoio, câmara fria e secador, separação botânica de amostras de forrageira, pesagemmaterial seco e verde, homogenização e moagemde amostra de forrageiras.No itemde identificação dos fatores de risco, restou consignado, no referido documento (Seção II, item15), a exposição do autor a agentes de ordemfísica, química e biológica, descrevendo como tais: Moinho macro, micro e médio, estufas comventilação forçada, quarto secador, câmara fria e quente, poeiras, vegetais, fungos, parasitas, protozoários, ruído, frio e calor.O laudo pericial de fls. 243/249 relata que as atividades do autor, neste período, são exercidas no Laboratório de Forrageira e consistem, basicamente, emrealizar a separação botânica de forragens (folhas, colmos, materiais mortos, etc.) e componentes morfológicos de pastagens emprocesso de pesquisa; não reconhece a presença dos agentes de risco ambientais; e conclui que tais atividades são consideradas salubres, nos termos da legislação previdenciária.Pois bem. Do conjunto probatório existente nos autos, vislumbra-se que o autor, a partir de 20/10/1990, passou a exercer sua função de Auxiliar de Laboratório no setor Laboratório de Processamento de Amostra de Forrageira (Seção I, item13, do PPP de fls. 186/187; e laudo pericial f. 247).Verifica-se, também, que as atividades descritas no PPP de fls. 186/187 e no laudo pericial estão emconsonância.Ademais, o LTCAT de fls. 157/172, que se refere às atividades desenvolvidas no Pavilhão de Apoio, Sala de Pesagem, Sala de Separação Botânica, Sala de Moagem, Sala de Estufas e Sala Câmara Fria do Laboratório da EMBRAPA/MS, pelo que se enquadramnas exercidas pelo autor neste período, conforme alhures mencionado, tambémconclui que as atividades ali exercidas são consideradas salubres.Vê-se que no referido laudo técnico (LTCAT) foi analisado a possível existência de agentes de riscos ambientais (físicos, químicos e biológicos) de forma pormenorizada emcada setor do Laboratório, acima mencionados, inclusive, quanto aos ruídos existentes. Considerando as atividades indicadas no PPP e no laudo pericial, o autor, ao que tudo indica, exercia sua função emdiversos setores do Laboratório da Embrapa, os quais foramanalisados quando da elaboração do LTCAT. E emtodos os setores as atividades foramconsideradas salubres (fls. 157/172).Por outro lado, o autor não logrou êxito emdemonstrar alguma nulidade no LTCAT de fls. 157/172, documento produzido pela própria empresa, e no laudo pericial de fls. 243/24. Portanto, não devemser reconhecidas as condições especiais deste último período.Assim, restou demonstrado o exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 16/01/1984 a 31/12/1984 e de 01/01/1985 a 19/10/1990, o que é insuficiente, por si só, à concessão de aposentadoria especial, que, no caso, exige o tempo mínimo de 25 anos de exercício de atividades sob condições especiais.Passo, então, a análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.2.2. Aposentadoria por Tempo de Contribuição.O art. 201, , da Constituição Federal, coma redação dada pela EC nº 20/98, vigente desde 16/12/98, dispõe que: 7º - É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher. - grifo acrescido.Nesse sentido, o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), seguindo a norma constitucional, trata da aposentadoria por tempo de contribuição nos artigos 56 e seguintes, dispondo que: Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007)- grifo acrescido.Note-se que emse tratando de aposentadoria integral não há que se falar emidade mínima ou pedágio. Nesse sentido, decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INEXIGIBILIDADE DE IDADE MÍNIMA. REQUISITOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.[...]3- Não se exige para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso emseus atos administrativo (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais recentemente, IN 118/2005).[...](AC 908063/SP - 9ª Turma - relator Santos Neves - DJU 25.8.2005, pág. 542) PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. DA EC 20/98. INAPLICÁVEL À APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ARTIGO 201, DA CF). BENEFÍCIO DEVIDO.5. A parte autora faz jus à concessão do benefício, uma vez que para a obtenção de aposentadoria integral por tempo de serviço, é inaplicável a idade mínima ou pedágio, previsto na EC nº 20, de 16/12/1998, aplicando-se ao caso, as regras permanentes previstasno art. 201, , da CF.6. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS desprovidos. Apelação da parte autora parcialmente provida.(AC 1309215/SP -10ª Turma - relator Juiz Leonel Ferreira - DJF3 27.8.2008) No caso emtela, restou reconhecido como exercício de atividade sob condições especiais os períodos de 16/01/1984 a 31/12/1984 e de 01/01/1985 a 19/10/1990. Por conseguinte, considerando todos os períodos no qual o autor laborou na EMBRAPA, enquadrados como comume emcondições especiais, verifica-se que tinha completado, na data do requerimento administrativo, 33 anos, 1 mês e 3 dias, conforme tabela a seguir: Tempo de Atividade Atividades profissionais Esp Período de trabalho Atividade comumAtividade especial admissão saída a md a md1 operário campo 19/01/1981 08/10/1983 2 8 20 - - - 2 Auxiliar Rural Esp 16/01/1984 31/12/1984 - - - - 11 16 3 Auxiliar de laboratória HelmEsp 01/01/1985 19/10/1990 - - - 5 9 19 4 Auxiliar de laboratória Forrag 20/10/1990 13/09/2011 20 10 24 - - - 40 Soma: 22 18 44 5 20 3541 Correspondente ao número de dias: 8.504 2.43542 Tempo total : 23 7 14 6 9 543 Conversão: 1,40 9 5 19 3.409,000000 44 Tempo total de

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