Página 800 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 19 de Julho de 2017

Galvão de Carvalho. Também Damásio Evangelista de Jesus pensa assim, dizendo, inclusive, que esta orientação (do § 3º, do artigo 33) não deve ser aplicada ao "fornecedor costumeiro" (JTJ, 155:315), não divergindo deste entendimento, ainda, Luiz Flávio Gomes, ressaltando este último que se o fornecimento for freqüente estará descaracterizada a figura do § 3º, enquadrando-se, portanto, na descrição típica do "caput". No caso concreto, evidenciou-se o objetivo de lucro, uma vez que os acusados foram presos em flagrante delito durante a venda da droga, tendo a cliente afirmado que pagaria cerca de R$ 700,00 (setecentos reais) por 50 (cinquenta) gramas de skank, somando-se a apreensão de drogas em quantidade e diversidade relevantes, inexistindo nos autos quaisquer elementos, e tampouco alegação no sentido que a droga seria para o oferecimento a pessoa de seu relacionamento. Quanto ao ponto, importa consignar que o acusado CARLOS EDUARDO detém condenação transitada em julgado pelo delito de tráfico de drogas por fato anterior ao apurado nos autos (embora com trânsito em julgado posterior), além de outras ações penais em curso pelo mesmo crime, havendo elementos suficientes, repise-se, de que dedicava-se ao tráfico de drogas, tornando dele seu meio de vida. Assim sendo, não estão evidenciados os requisitos do § 3º, do artigo 33, configurando-se, por outro lado, o crime de tráfico de drogas. E quanto a este último, cabe notar que para a configuração do tipo do art. 33, da Lei nº 11.343/06, embora desnecessário se faça a comprovação da mercancia, sendo suficiente a prática de um dos verbos mencionados no tipo ("trazer consigo e guardar"), demonstrou-se que os acusados objetivavam o lucro e vendiam as drogas diretamente, inclusive com entrega à domicílio. Já quanto ao delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), entendo não ter sido comprovado o vínculo estável e de caráter permanente entre os acusados, requisitos essenciais para sua configuração, uma vez que "é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas". Portanto, é caso de se absolver os réus, conforme pugna o próprio representante do Ministério Público, afirmando que "não comprovado o animus associativo entre os acusados, é de se reconhecer a inexistência de associação para o tráfico" (fls. 161). A denúncia imputa ainda, em relação a CARLOS EDUARDO, o crime de resistência (art. 329, do CP), consistente na conduta de ter tentando fugir da prisão em flagrante, adentrando na residência de Isabel (cliente), e fechando o portão da casa na mão do delegado de polícia Carlos Henrique. No ponto, valendo-me da prova oral já colacionada aos autos, entendo não ter sido demonstrado, sem sombra de dúvida, o dolo especifico no que toca a violência. Não obstante o acusado tenha tentado evitar sua prisão em flagrante, é certo que "não se considera crime a"resistência passiva", destituída de qualquer conduta agressiva por parte do agente (ex.: fuga, recusa em fornecer nome ou abrir portas, xingamentos)". Por tudo isso, afirmo que o quadro probatório, ao meu sentir, convence sobre a prática do crime de tráfico de drogas atribuído aos acusados, aplicando-se, ainda, quanto à Eduardo Jost, o disposto no § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, em virtude de se tratar de agente primário e com bons antecedentes, além de inexistirem provas de que se dedique a atividade criminosa, tampouco de que integre organização criminosa, tendo em vista, inclusive, a impossibilidade de utilização da quantidade de drogas apreendidas para demonstrar que o réu se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, sob pena de "bis in idem". III - Dispositivo (art. 381, V, do CPP): Face ao exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a denúncia de fls. 02-06, para condenar, como condenados tenho, CARLOS EDUARDO AFONSO VIEGAS, brasileiro, solteiro, natural de Natal/RN, nascido aos 08 de março de 1994, filho de Antônio Carlos Viegas da Silva e Marília de Oliveira Afonso, RG nº XXX.800.4XX - SSP/RN e CPF nº 106.812,364-85, residente e domiciliado na rua Prof. Etelvino Cunha, nº 2975, Capim Macio, Natal/RN; e EDUARDO JOST PERINAZZO SCHAFER DE SOUZA, brasileiro, solteiro, natural de Braga/RS, nascido aos 22 de setembro de 1991, filho de Sândi Itamar Schafer de Souza e Bibiana Jost Perinazzo, RG nº XXX.821.5XX SSP/RN, inscrito no CPF/MF sob o nº XXX.582.731-XX, residente e domiciliado na Av. Ayrton Senna, nº 3037, apto 203, bloco 09, condomínio Serrambi I, Capim Macio, Natal/RN, nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343, absolvendo-os quanto ao delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35, do mesmo diploma legal e absolvendo o primeiro, ainda, em relação ao crime de resistência (art. 329 do Código Penal). Dosimetria e Fixação da Pena: Crime do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, em relação ao denunciado CARLOS EDUARDO AFONSO VIEGAS: Considerando o disposto no artigo 42, da Nova Lei de Drogas, além da culpabilidade do réu (neste momento, deve o julgador avaliar o grau de maior ou menor consciência ou potencial conhecimento do ilícito pelo agente, dispensando, ainda, especial atenção à verificação do maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando, neste tocante, as características pessoais do agente dentro do exato contexto de circunstâncias fáticas em que o crime ocorreu. Além disso, deve levar em conta do artigo 42, da Lei de Drogas. Entendo, assim, que é elevado o grau de censura à conduta, em face da natureza e quantidade das substâncias ilícitas, tratando-se de drogas diversas, e em quantidade elevada, totalizando cerca mais de um quilo de maconha e 50 (cinquenta) micropontos de LSD, ficando evidente que seria plenamente exigível conduta diversa; some-se a isto o fato de que o acusado se utilizava do corréu EDUARDO JOST para que guardasse a droga em sua residência, no claro intuito de não ser preso em poder das substâncias entorpecentes, conduta com gravidade potencializada na medida em que que retribuía o coautor com o fornecimento de drogas para consumo pessoal); os seus antecedentes (há registro negativo de fato anterior, com trânsito em julgado posterior); sua personalidade e conduta social (não há elementos nos autos); os motivos e as circunstâncias do delito (o acusado realizou a entrega da droga na residência da cliente, facilitando o acesso a substância entorpecente, além de ter levado consigo o corréu e a pessoa de Ana Beatriz, esta última sem qualquer relação com a atividade ilícita dos denunciados, expondo-os aos riscos e consequências do crime; o delito foi praticado, ainda, em concurso de pessoas e o acusado tentou se livrar da droga para furtar-se da aplicação da lei penal); o comportamento da vítima e as conseqüências do ilícito (conseqüências extra-penais graves para toda a comunidade), estabeleço a pena-base de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes. Não há causas de aumento ou diminuição, razão pela qual torno definitiva a pena em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Considerando a natureza do delito e as circunstâncias do artigo 59 do CP, fixo a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa, cada um deles no valor de 1/20 do salário mínimo, à época do fato, devidamente corrigido monetariamente. Em face das circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena de multa em 600 (seiscentos) dias-multa. Crime do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, em relação ao denunciado Eduardo Jost Perinazzo: Considerando o disposto no artigo 42, da Nova Lei de Drogas, além da culpabilidade do réu (neste momento, deve o julgador avaliar o grau de maior ou menor consciência ou potencial conhecimento do ilícito pelo agente, dispensando, ainda, especial atenção à verificação do maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando, neste tocante, as características pessoais do agente dentro do exato contexto de circunstâncias fáticas em que o crime ocorreu. Além disso, deve levar em conta do artigo 42, da Lei de Drogas. Entendo, assim, que é elevado o grau de censura à

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