Página 1548 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Julho de 2017

Sérgio Maria Rosa - Vistos.1. Designo o dia 21/08/2017 às 16:25h, para oitiva da (s) testemunha (s).2. Intime (m)-se e requisite (m), se necessário, a (s) testemunha (s) acima indicada (s), para comparecimento pessoal perante este Juízo, localizado na Avenida Sete de Setembro, 856, ., Centro, Matao, no (a) Sala de Audiências da Vara Criminal, para depor sobre os fatos narrados no processo em epígrafe, ficando desde já cientificado (a)(s) de que poderá(ão) vir a ser (em) condenado (s) ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser (em) processado (s) por desobediência, se deixar (em) de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser (m) conduzido (s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP). 3. Comunique-se a origem de que o andamento da precatória pode ser consultado pelo portal do TJSP em http:// esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do, inclusive, e que, mediante acesso à rede interna, na aba “pesquisa” do Menu Iniciar do Windows (\\\<\\\<10.96.238.106) ou contato com a sala de audiências da Vara Criminal, o Juízo Deprecante poderá ter acesso à gravação da mídia no dia seguinte às oitivas.4. Requisitem-se as peças faltantes, se necessário.5. Caso a diligência resulte infrutífera, por razões diversas, independente de novo despacho, providencie-se a devolução ao Juízo Deprecante ou Competente, observando o caráter itinerante, fazendo-se as anotações e comunicações.6. Ciência ao Ministério Público; Intime (m)-se e cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei; após efetivado o ato, devolva-se ao Juízo deprecante, com as homenagens de estilo. - ADV: ALESSANDRO MARTINELLI (OAB 246930/SP)

Processo 000XXXX-23.2015.8.26.0347 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -Edson Moreira dos Santos - IV DecisãoÀ evidência do exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para o fim de condenar o réu EDSON MOREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos (fl. 59), como incurso no crime do art. 33, § 3º, da Lei no 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 06 meses de detenção, no regime inicial semiaberto, e 700 dias-multa, no valor unitário mínimo. Substituo a pena privativa de liberdade, por igual lapso temporal, por uma pena restritiva de direitos, consistente em: a) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a critério do Juízo das Execuções (artigo 43, inciso IV, do Código Penal). Poderá apelar em liberdade.Condeno-o, outrossim, ao pagamento das custas processuais, observando-se, se o caso, os benefícios da justiça gratuita.Não há decretação de perdimento de dinheiro ou bens. Caso solicitado providencie-se a liberação.Após o trânsito em julgado, realizem-se as comunicações e anotações de estilo, bem como se oficie à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal.P.R.I.C.Matão, 17 de julho de 2017. - ADV: GISELA MARIA TORTORELLO (OAB 114087/SP)

Processo 000XXXX-81.2015.8.26.0347 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Victor Hugo Lopes - Vistos.1. Dê-se ciência as partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. acórdão.2. Expeça-se ofício de aditamento à guia de recolhimento provisória do sentenciado Victor Hugo Lopes, encaminhando-a, devidamente instruída, à Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM, para execução da (s) pena (s) aplicada (s), nos termos do v. acórdão, remetendo-se cópia à autoridade responsável pelo estabelecimento prisional onde o (a) condenado (a) se encontra recolhido (a).3. Certifique-se o decurso do prazo para pagamento da multa penal e, caso decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se certidão da sentença que impôs a pena de multa, encaminhando-a, devidamente instruída, a Procuradoria Geral do Estado para a respectiva execução (NSCGJ, Art. 482, 1094 e 1098) e comunique-se a providência ao Juízo das Execuções Criminais competente.4. O Sentenciado é beneficiário da assistência judiciária e, portanto, isento do pagamento da taxa judiciária.5. Oficie-se à Autoridade Policial visando a destruição das amostras guardadas para contraprova e eventuais embalagens (Laudos 456.766/2015, 456.767/2015, 457.020/2015 e 457.041/2015), nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.343/06, com redação dada pela Lei nº 12.961/14, observando-se que já houve autorização para incineração do entorpecente apreendido).6. Providencie-se a transferência do numerário apreendido (R$ 86,00 - Fl. 48) ao Fundo Nacional Antidrogas/ FUNAD, mediante Guia de Recolhimento da União GRU (UG 200246, Gestão 00001, Código do Recolhimento: 20201-0) ou mediante DOC ou TEC (FUNAD - CNPJ nº 02.645.310/0001-99, dados bancários: Banco: 1; agência: 1607-1; c/c: 170500-8, código identificador: 2002460000120201); a seguir, oficie-se à SENAD, instruindo com cópias do auto de exibição e apreensão de bens e/ou valores, da sentença, de eventual acórdão e da certidão de trânsito em julgado, da cópia do comprovante de transferência do numerário ao Funad, bem como para providências quanto à arrecadação dos bens apreendidos (01 capacete; 01 notebook, marca Sansung; e 01 motocicleta, marca Honda, ano/modelo 2005) e declarado perdido em favor da União, informando a localização (Lei 11.343/06, art. 63, § 4º), bem como de que tal órgão deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, proceder a arrecadação de tais bens, sob pena de destinação diversa. Na inércia, comunique-se a “Seção de Depósito e Guarda de Armas e Objetos”, a disponibilização para venda em leilão ou doação (NSCGJ, Artigos 516 e 517), observando-se quanto aos bens que não são passíveis de utilização, seja pelo seu estado de conservação, seja pela sua natureza, a ser verificado pelo gestor do depósito, deverão ser destruídos ou inutilizados, mediante termo, descartando-se os objetos em lixo apropriado.7. Oficie-se à Autoridade Policial para conhecimento e providências necessárias quanto ao perdimento do veículo apreendido (motocicleta, marca Honda, ano/modelo 2005, placas nº DOP 7594), requisitando informações sobre o local em que se encontra recolhido o referido bem, disponibilizando-o para futura arrecadação. Prazo: 30 (trinta) dias. 8. Considerando não mais interessar ao processo, comunique-se a “Seção de Depósito e Guarda de Armas e Objetos”, a disponibilização para destruição ou inutilização dos objetos apreendidos (01 colher de cozinha e 02 adagas com lâmina), mediante termo.9. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se estes autos, com as anotações e comunicações de estilo.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO:a) à Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal competente;b) à Penitenciária competente;c) à Delegacia de Polícia do 1º Distrito Policial de Matão;d) ao Banco do Brasil Agência local;e) à SENAD Secretaria Nacional Antidrogas (Coordenação Geral de Contencioso do Funad); ef) à “Seção de Depósito e Guarda de Armas e Objetos Apreendidos”.Int. - ADV: EVANDRO SILVA MALARA (OAB 144870/SP)

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