Página 403 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Julho de 2017

mandado de averbação ao Cartório Privativo de Casamentos-Primeiro Distrito, Belém/PA, para proceder aos atos de averbação da presente sentença no assento nº 7.640, livro nº 2-AL, fls. 23 e verso, bem como expedição da respectiva certidão, de forma integralmente gratuita, sem cobrança de emolumentos, com fulcro no art. 2º, do Provimento nº 001/2010-CJRMB. P. R. I. C., arquivando-se em seguida os presentes autos com as cautelas legais, dando-se baixa no registro. Belém, 13 de julho de 2017. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Juíza titular da 1ª Vara de Família, respondendo pela 8ª Vara de Família.

PROCESSO: 00385342620178140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 em: 19/07/2017 REQUERENTE:P. M. A. REPRESENTANTE:A. S. M. Representante (s): OAB 4305 - RAIMUNDO RUBENS FAGUNDES LOPES (ADVOGADO) REQUERIDO:P. R. A. J. O. . DECISÃO-MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita. Processe-se o feito em segredo de justiça (art. 189, II do CPC). Arbitro os alimentos provisórios em favor da menor na proporção de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos e vantagens percebidos pelo requerido, excluídos os descontos obrigatórios e incluídos 13º salário e férias, descontados diretamente em fonte pagadora e pagos até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido na conta bancária nº 00057104-1, agência nº 3079, operação 013, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da representante legal do menor, atendendo aos critérios do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Oficie-se ao órgão empregador do alimentante, informado às fls. 12, para proceder ao pagamento acima determinado e informar seus rendimentos mensais, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o requerido do deferimento da tutela de urgência. Intime-se a representante legal do menor por meio de seu advogado/defensor público. Cientifique-se o digno Ministério Público, nos termos do art. 698, do CPC. Cumprida a decisão acima, remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de conciliação/mediação. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. (Provimentos n. 003 e 011/2009 - CJRMB). Belém, 12 de julho de 2017. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Juíza titular da 1ª Vara de Família, respondendo pela 8ª Vara de Família.

PROCESSO: 00385369320178140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 em: 19/07/2017 AUTOR:G. A. C. P. Representante (s): OAB 12673 - GIOVANNI MESQUITA PANTOJA (ADVOGADO) REU:V. C. S. P. REU:E. S. P. . DECISÃO-MANDADO Defiro o pedido de gratuidade processual (art. 98, CPC). Processando-se em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC). Analisando o pedido de tutela de urgência para suspensão do valor dos alimentos pagos a ELAINE DOS SANTOS PEREIRA e VALÉRIA CHRISTINA DOS SANTOS PEREIRA, verifico que se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo, conforme art. 300, do CPC. Com efeito, os documentos carreados aos autos, dão conta em exame sumário próprio desta fase processual, de que as alegações da inicial são verdadeiras, considerando que as requeridas são adultas, atualmente possuem 39 e 34 anos de idade, conforme certidões de nascimento de fls. 23/24, não sendo outro o entendimento da jurisprudência: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. EXONERAÇ"O. PEDIDO DE LIMINAR DE SUSPENS"O DA VERBA ATÉ A SENTENÇA. ANTECIPAÇ"O DE TUTELA. CABIMENTO. 1. É cabível a concessão de tutela antecipada em ação de exoneração de alimentos quando existe prova de que o filho alimentado já é maior, capaz, e apto ao trabalho e efetivamente está desenvolvendo atividade laboral com remuneração suficiente para o seu próprio sustento, não havendo razão para continuar recebendo a pensão de alimentos. 2. No caso dos autos fica suspenso o encargo de prestar alimentos até que seja decretada a sentença exoneratória, podendo essa decisão liminar, que é provisória, ser revista a qualquer tempo, se vierem aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70057125551, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/10/2013) (TJ-RS - AI: 70057125551 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 24/10/2013, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2013)' Por outro lado, o requerente comprovou por meio dos documentos de fls. 20/22 que foi acometido por AVC hemorrágico, e que possui 69 anos de idade, necessitando de tratamento médico adequado a sua condição. Posto isto, com fundamento no art. 300, do CPC, concedo a tutela de urgência antecipada pleiteada para SUSPENDER os alimentos pagos em favor das requeridas, até ulterior deliberação. Oficie-se a fonte pagadora do requerente informada às fls. 22 dos autos. Citem-se as requeridas por carta precatória com prazo de cumprimento de 60 (sessenta) dias, para que apresentem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pela requerente na inicial, quanto aos direitos disponíveis, nos termos dos artigos 344 e 345, II do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei (Provimentos n. 003 e 011/2009 - CJRMB). Belém, 13 de julho de 2017. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Juíza titular da 1ª Vara de Família, respondendo pela 8ª Vara de Família.

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