Página 336 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 21 de Julho de 2017

INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. 1. A determinação legal quanto à suspensão dos processos disposta no art. 543-C, §§ 1º e , do CPC não se aplica aos processos que já se encontram no Superior Tribunal de Justiça.(AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1359153/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2014, DJe 27/11/2014) 2. Na ação civil pública n. 1998.01.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo o Banco do Brasil S.A. sido condenado a pagar os expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), é cabível, na fase de execução individual, a inclusão dos expurgos posteriores a título de correção monetária plena, que têm como base de cálculo o saldo existente nas contas de poupança ao tempo do referido plano econômico. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1462887/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 11/12/2014) Portanto, o acórdão recorrido está em divergência com o entendimento desta Corte Superior, merecendo, reforma, no ponto. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial. [...] Diante de todo o exposto, não merece acolhida a impugnação apresentada pelo banco executado, na medida em que os parâmetros utilizados pelo exequente para a elaboração do cálculo do valor exequendo estão em consonância com a jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios em relação ao tema em apreço, conforme exposto acima. 2. Dos honorários de sucumbência. Considerando a rejeição dos argumentos da parte impugnante, tem-se o provimento total da pretensão do exequente, sendo, portanto, consequência natural, a condenação do executado ao pagamento de honorários de sucumbência na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 523, § 1º, do NCPC. DISPOSITIVO Diante do exposto REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo banco executado às fls. 36-43, e condeno o executado ao pagamento de honorários de sucumbência na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 523, § 1º, do NCPC, devendo-se prosseguir a execução nos termos propostos pelo exequente. Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas as formalidades constantes da Instrução nº 002/2011 CJRMB, expeça-se alvará para levantamento dos valores já depositados em conta judicial vinculada a este processo. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 21 de junho de 2017. CESAR AUGUSTO PUTY PAIVA RODRIGUES Juiz de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém

PROCESSO: 00568067320148140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CESAR AUGUSTO PUTY PAIVA RODRIGUES Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 22/06/2017 REQUERENTE:BANCO DO ESTADO DO PARA Representante (s): OAB 17640 - MYLLENA BORBUREMA DE OLIVEIRA (ADVOGADO) REQUERIDO:M.J. DOS SANTOS AMARAL REQUERIDO:M.J.S.A. . DESPACHO Considerando a certidão retro, intime-se a parte autora, pessoalmente, através de carta com aviso de recebimento, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Belém (PA), 14 de junho de 2017. Cesar Augusto Puty Paiva Rodrigues Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível e Empresarial da Capital

PROCESSO: 00587207520148140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CESAR AUGUSTO PUTY PAIVA RODRIGUES Ação: Procedimento Comum em: 22/06/2017 REQUERENTE:ELITA LIMA PEREIRA Representante (s): OAB 2215 -MARIA SILVIA CHAGAS MONTEIRO (ADVOGADO) REQUERIDO:INCORPORADORA IMPERIAL INCORPORADORA LTDA Representante (s): OAB 47 - JORGE WILSON ARBAGE (ADVOGADO) OAB 12724 - GUSTAVO FREIRE DA FONSECA (ADVOGADO) . SENTENÇA (Homologatória) Tratam-se os presentes autos de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ELITA LIMA PEREIRA, qualificado na inicial, através de advogado, legalmente habilitado, contra IMPERIAL INCORPORADORA LTDA, também qualificado nos autos. O presente feito veio conclusos para decisão sobre o pedido de homologação de acordo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, I e IV do NCPC dispõe que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo. No mais, tendo sido cumpridas as formalidades legais, e não havendo nenhum obstáculo para a sua realização, HOMOLOGO o acordo de fls. 133/134, a fim de que surta seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do art. 487, III, alínea b do NCPC. Custas na forma da lei. Intimem-se e arquivem-se, com as cautelas legais. Belém (PA), 21 de junho de 2017. CESAR AUGUSTO PUTY PAIVA RODRIGUES Juiz de Direito Titular da 11º Vara Cível e Empresarial da Capital

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