Página 1104 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 21 de Julho de 2017

o Demandado nas penas do art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992, sob a alegação de ter ele praticado ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, I, da aludida lei, pela violação aos Princípios da Administração Pública, ante a prática de ato visando o fim proibido, por ter assinado declarações falsas com o intuito de acumular indevidamente cargos públicos. 2. In casu, os documentos carreados aos autos demonstram que, em 06.12.1989, quando o Réu foi empossado no cargo de Auxiliar Judiciário no Tribunal Regional Federal da 2ª Região e assinou declaração afirmando não exercer outro cargo, emprego ou função pública, no âmbito da Administração Federal, Estadual e Municipal - Direta ou Indireta, já era professor junto à rede estadual de ensino do Rio de Janeiro, conforme evidencia o comprovante de pagamento juntado ao feito, onde consta admissão em 16.03.1988, e outra em 01.02.1991. 3. É incontroverso que o Réu acumulou, indevidamente, cargos públicos em discordância com a norma Constitucional (art. 37, XVI, b da CF), e, ainda, assinou declarações falsas perante a Justiça Federal, violando um dos primeiros deveres impostos ao servidor público, qual seja: mostrar-se leal à instituição que serve, norteando seu agir em relação à Administração sempre dentro da verdade. 4. É dever do servidor público que paute o seu relacionamento com a Administração Pública com base na moralidade e honestidade. Aquele que presta declaração falsa sobre fato juridicamente relevante, apto a interferir diretamente na relação do servidor com seu órgão, evidentemente, ofende esse dever. 5. O Egrégio STJ firmou entendimento, o qual vem sendo adotado nos Tribunais Pátrios, no sentido de que, para restar configurada a conduta prevista no art. 11, I da Lei nº 8.429/1992, é necessária a demonstração de dolo latu sensu ou genérico, não sendo necessário haver dano ao Erário, uma vez que o pressuposto exigível restringe-se aos atos que atentem contra os Princípios da Administração Pública, ou seja, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições. 6. No caso, o Réu ocultou dolosa e ousadamente seus vínculos públicos com o Estado do Rio de Janeiro, em duas ocasiões distintas, objetivando acumulálos, ilicitamente, com o cargo de Técnico Judiciário da Justiça Federal, ferindo os mais basilares princípios da ética pública, sendo, portanto, patente a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/1992. 7. Condenação do Réu ao pagamento de multa civil, equivalente a 6 (seis) vezes o valor obtido pela soma da última remuneração recebida pelo Réu em ambas as matrículas que possuía como professor; ao ressarcimento integral do dano; à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, na forma indicada no art. 12, III da Lei nº 8.429/1992, pelo prazo de 3 (três) anos; e à perda da função pública de Auxiliar Judiciário da Justiça Federal. 8. Remessa Necessária e Apelação providas.¿ (TRF 2ª R. - AC 2012.51.01.044124-4 - 8ª T.Esp. - Rel. Guilherme Diefenthaeler - DJe 27.07.2015 - p. 202). APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - PROFESSOR E APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL/VIGIA - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO TEMPORÁRIO - FALSIDADE DA DECLARAÇÃO PRESTADA -NULIDADE - PAGAMENTO RELATIVO ÀS HORAS TRABALHADAS - IMPOSSIBILIDADE - O cargo de Apoio Administrativo Educacional/Vigia não é técnico e nem científico, de modo a afastar a hipótese de acumulação remunerada prevista no artigo 37, XVI, b, da Constituição da Republica Federativa do Brasil. Constatada a falsidade da declaração de não acumulação de cargo público prestada, importa na ineficácia do contrato temporário, por conseguinte, na impossibilidade de pagamento das horas trabalhadas. Recurso provido. (TJMT - Ap 18547/2014 - Rel. Des. Luiz Carlos da Costa - DJe 21.02.2017 - p. 92). MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR -ACUMULAÇÃO COM O CARGO DE PROFESSOR EFETIVO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 42, C/C ART. 142, 3º, INCISOS II E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRECEDENTES DO STF - 1- Os militares foram expressamente excluídos da aplicação do artigo 37 da CF/88 no que concerne às exceções acerca da acumulação remunerada de cargos públicos. 2- É cediço que os militares possuem status jurídico diferenciado do servidor público civil na atual ordem constitucional, dada as peculiaridades de suas atividades, conforme o dispositivo citado, de modo que o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego civil permanente deverá ser transferido para a reserva, nos termos da lei. 3- Considerando as atribuições do cargo ocupado pelo impetrante, entendo que não se trata de cargo de natureza técnica, posto que não demanda conhecimento técnico específico na área de atuação do empregado, de forma que não é possível a acumulação, ainda que haja compatibilidade de horários, com o cargo de professor. 4- Nesse passo, agiu corretamente o impetrado ao disponibilizar prazo para que o impetrante exerça seu direito de opção entre o cargo de policial militar ou professor, a fim de desincompatibilizar-se da cumulação indevida, não podendo se falar em violação a direito líquido e certo. 5- SEGURANÇA DENEGADA. (TJPI - MS 2016.0001.009200-5 - TP - Rel. Des. José Francisco do Nascimento - DJe 15.03.2017). RECURSO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - Cumulação de cargo de técnico judiciário com o de professor da rede pública estadual. Impossibilidade. Requisito constitucional não atendido. Art. 37, xvi, alínea b. Decadência da autotutela. Não ocorrência.i a Constituição Federal vedou expressamente a acumulação de cargos públicos, admitindo-se apenas quando houver compatibilidade de horários nas hipóteses de dois cargos de professor; De um cargo de professor e outro técnico ou científico e de dois cargos privativos de profissionais de saúde. Ii este tribunal pleno segue jurisprudência do STJ pela impossibilidade de acumulação do cargo de técnico judiciário de nível médio com o de professor, pois para a investidura naquele não se exige qualquer formação específica ou conhecimento técnico especial.iii - A jurisprudência do STJ também se firmou no sentido de que o direito adquirido e o decurso de longo tempo não podem ser opostos quando se tratar de manifesta contrariedade à constituição. A acumulação ilegal de cargos públicos, expressamente vedada pelo art. 37, xvi, da Constituição Federal, caracteriza uma situação que se protrai no tempo, motivo pelo qual é passível de ser investigada pela administração a qualquer tempo. Recurso conhecido e improvido. Decisão por maioria. (TJSE - RADM 201600112672 - (1740/2017) - Rel. Des. Alberto Romeu Gouveia Leite - DJe 02.03.2017 - p. 8). ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, por não vislumbrar qualquer direito do requerente em acumular os cargos públicos de professor e agente administrativo, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios face ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Intime-se o requerente através de sua advogada e via diário eletrônico. Intime-se o requerido através de seus procuradores, pessoalmente. Havendo a interposição de recursos, retornem conclusos. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se. Garrafão do Norte, 19 de julho de 2017. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito.

PROCESSO: 00000194819968140109 PROCESSO ANTIGO: 199620000077 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CORNELIO JOSE HOLANDA Ação: Ação Penal de Competência do Júri em: 19/07/2017---VITIMA:M. E. S. REU:MANOEL RODRIGUES DA SILVA AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO Nº 000XXXX-48.1996.8.14.0109 MR AÇÃO PENAL Cls. 1. Verifica-se que o condenado MANOEL RODRIGUES DA SILVA, ao ser intimado da sentença condenatória, assinou o Termo de Apelação, manifestando interesse em recorrer da sentença (fl. 186), considerando que o réu foi assistido por Defensor Dativo, ante a ausência de Defensor Público lotado nesta Comarca, deve por analogia ser aplicado o disposto no Provimento nº 01/2015-CJCI, deste modo, remetam-se os autos à Defensoria Pública em Belém para apresentação das razões recursais no prazo de oito dias. 2. Devolvidos os autos, vista ao Ministério Público para que apresente contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de oito dias. 3. Findo o prazo, restaurem-se os autos, confira-se a numeração das folhas e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo, obedecidas às cautelas postais de praxe, procedendo-se às anotações de estilo. Garrafão do Norte, 19 de julho de 2017. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito.

PROCESSO: 01632170320158140109 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CORNELIO JOSE HOLANDA Ação: Execução Contra a Fazenda Pública em: 19/07/2017---REQUERIDO:INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REQUERENTE:SIMONE ACACIO BARBOSA Representante (s): OAB 14771-B - MURILO RODRIGUES ALVES DOMINGUES (ADVOGADO) REQUERENTE:JOSE SIMIR ACACIO BARBOSA REQUERENTE:JOSE IGO ACACIO BARBOZA REQUERENTE:ITALO RICARDO ACACIO BARBOZA_372065. PROCESSO Nº 0163217-03.2XXX.814.0XX9 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EMBARGOS À EXECUÇÃO) EMBARGANTE: INST. NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADOS: HERDEIROS DE MARIA LUIZA ACÁCIO BARBOSA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução apresentado por INSTITUTO NACIONAL DE

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