Página 973 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Julho de 2017

afastar a competência da Justiça Federal para o julgamento dos fatos qualificados como desobediência, por força do claro liame teleológico e probatório existente entre os fatos delitivos imputados ao acusado. Comefeito, nos termos da denúncia, o réu teria deliberadamente deixado de obedecer ao sinal de parada dos policiais militares rodoviários enquanto conduzia o veículo nela descrito. Por sua vez, o acusado e seu defensor alegamque referido sinal não foi visto pelo primeiro e que, mesmo depois de ter notado que os policiais estavamemseu encalço, tentou empreender fuga na medida emque sabia da ilicitude da carga transportada.Por conseguinte, na forma do enunciado da súmula n. 122 do Col. Superior Tribunal de Justiça, Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal. Diante do exposto, rejeito a arguição em foco.Tendo sido relatada, durante a audiência, circunstância não contida na denúncia relativa ao fato de o denunciado ter conduzido o seu veículo emdireção dos policiais inquiridos ao ponto de eles teremque sair da posição emque fiscalizavamos veículos que passavamno local, concedo ao Ministério Público Federal o prazo de cinco dias para promover o aditamento da denúncia nos termos do artigo 384 do Código de Processo Penal. Não realizado o aditamento, proceda-se na forma do artigo 28 do Estatuto Processual.Por oportuno, o acusado deixou de apresentar argumentos aptos a alterar o panorama probatório emque foi proferida a r. decisão que converteu a prisão emflagrante em preventiva (fls. 22 do Auto de Prisão em Flagrante), devendo ser acrescentado que descabe aferir a adequação da medida à luz de uma singela estimativa presumida de pena.A despeito de o D. Parquet não ter requerido a restrição da liberdade do denunciado, o artigo 310 do Código de Processo Penal impõe ao juiz a conversão do flagrante empreventiva assimque recebido o auto de prisão, quando presentes os seus requisitos e não for o caso de adotar medida cautelar diversa da prisão. De fato, alémda vultosa quantia de cigarro transportado (um caminhão), o acusado fora preso emflagrante por duas vezes no ano de 2016 enquanto transportava cigarro de origemestrangeira sem documentação, o que indica habitualidade delituosa para o delito da mesma natureza.Frise-se que não consta que a defesa tenha se debelado, pelos meios processuais cabíveis, contra a r. decisão que denegou o pedido de liberdade provisória.Intimem-se. Cumpra-se.

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CATANDUVA

1ª VARA DE CATANDUVA

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