Página 195 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 21 de Julho de 2017

a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado (art. condomínio do Edifício Pituba Sol tinha direito de cobrar da parte acionada as despesas condominiais, em decorrência da inadimplência da obrigação, pois estas seria proprietária da unidade habitacional declinada na exordial, de consectário, requereu pelo acolhimento da prestação jurisdicional. A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se (art. 1.347 do CC). Compete ao síndico cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas (art. 1.348, inciso VII, do CC). Dentre os deveres do condômino se encontra o de contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção (art. 1.336, inciso I, do CC). O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito (§ 1.º, do art. 1.336 do CC). O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem (art. 1.337 do CC). O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios (art. 1.345 do CPC). A responsabilidade jurídica para pagamento das despesas do condomínio decorre da relação jurídica material com o imóvel. Deste modo, a cobrança das despesas do condomínio pode ser feita tanto contra o possuidor, quanto ao proprietário do imóvel. Esta modalidade de obrigação é denominado de PROPTER REM, que significa dizer por causa da coisa ou originada da coisa. A obrigação PROPTER REM fica adstrita a determinada pessoa, em decorrência de um direito real, quando a pessoa se torna titular de um domínio ou detentor de determinada coisa. O cumprimento da obrigação fica vinculado ao titular de um direito sobre determinada coisa. Em outras palavras, é obrigado a efetivar a prestação quem tiver direito sobre determinada coisa, embora tal circunstância, em regra, não garanta o cumprimento da obrigação. O Código Civil não fez referência expressa a respeito da modalidade de obrigação híbrida rotulada de PROPTER REM, mas esta é observada em vários dispositivos, dentre eles, podemos citar a obrigação imposta ao condômino de concorrer para as despesas da coisa comum (art. 1.315 do CC). Oportuno salientar, que as obrigações PROPTER REM são transmitidas por meios de negócios jurídicos do tipo cessão de crédito, contrato de compra e venda, locação etc. Uma característica peculiar neste tipo de obrigação é a transmissibilidade automática. Se o direito de que se originou é transmitido, a obrigação deverá prosseguir, em relação ao novo responsável civil da coisa, de modo que este não poderá se recusar de assumir. Vejamos a jurisprudência jungida a responsabilidade civil, em relação ao caso concreto: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR PELO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. 1. A responsabilidade do apelante em arcar com as taxas condominiais é patente, pois se trata de obrigação propter rem, ou seja, a dívida vincula-se a coisa, cabendo ao proprietário/possuidor arcar com o pagamento das cotas condominiais. 2. Comprovado que os imóveis estão sob posse do apelante, o fato de não estar usufruindo e dispondo dos bens por motivos alheios não retira a sua responsabilidade pelo pagamento das taxas extras convencionadas em assembleia. 3. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJSP, APELAÇÃO CÍVEL N.º 20140110970445, ÓRGÃO JULGADOR: 5.ª TURMA CÍVEL, PUBLICAÇÃO NO DJE: 18.02.2016, PÁG.204, JULGAMENTO: 03 DE FEVEREIRO DE 2016, RELATOR: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS. ACÓRDÃO: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME). O comprador pode ser obrigado a pagar o condomínio mesmo que não tenha o nome registrado no cartório de registro de imóveis, para tanto, é imperioso que disponha da posse do bem. O condomínio deve ser comunicado a respeito da titularidade da posse do imóvel, quando ocorrer negócio jurídico por força de alienação ou disposição, a fim de que possa tomar as medidas reputadas necessárias contra o condômino inadimplente. Se não ocorrer essa comunicação, o vendedor pode se sujeitar a cobrança das despesas condominiais. Neste sentido os informativos de números 0567 e 0560 do STJ, quanto a responsabilidade pelo pagamento de despesas condominiais em face do contrato de promessa de compra e venda: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE

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