Página 182 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 21 de Julho de 2017

JOHNNY FEITOSA DA FONSECA (OAB 7799/AM), ALAN CARLOS AMARAL GOMES DE ALBUQUERQUE (OAB 8344/AM), JUVENAL SEVERINO BOTELHO (OAB 5044/AM), GERALDO ALBUQUERQUE DA MATA (OAB 1394/AM), MARLENE CARVALHO (OAB 3381/AM), ANA REGINA SOUZA (OAB 1797/ AM) - Processo 060XXXX-02.2014.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - ALIMENTAND: M.L.T. e outro - REQUERIDO: E.F.T. - Análise do pedido de fls. 192 dos autos. Sentença publicada em audiência no dia 25 de março de 2015, com trânsito em julgado. Diante do lapso temporal transcorrido, a parte deverá, em querendo, formular recurso devido, pelo que mantenham-se os autos arquivados.

ADV: HELOM CÉSAR DA SILVA NUNES (OAB 9028/AM) - Processo 060XXXX-06.2017.8.04.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Yone Kelle da Silva Penserot - Desta feita, com base no art. , caput, Lei n. 6.858/80 e art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido para deferir a expedição do alvará pretendido, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada requerente. Ficam ressalvados os direitos de terceiros ou demais herdeiros não citados ou mencionados no processo, aplicando-se ao caso o disposto no art. 553 do CPC, com as respectivas sanções.

ADV: ALI ASSAAD HAMADE DE OLIVEIRA (OAB 253180/SP) - Processo 060XXXX-10.2017.8.04.0001 - Interdição - Interdição -REQUERENTE: S.S.A. - REQUERIDA: L.S.S. - O Doutor Gildo Alves de Carvalho Filho, MM Juiz de Direito da 8ª Vara de Família e Sucessões, da Comarca de Manaus, Estado do Amazonas, FAZ SABER a todos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que, por este Juízo, tramitaram os autos da Interdição nº 060XXXX-10.2017.8.04.0001, nos quais foi proferida sentença que decretou a CURATELA de Luzia Souza e Silva, pessoa com deficiência, sendo-lhe nomeada CURADORA a senhora Sonia e Silva Anselmo. A curatela é por tempo indeterminado, tendo por finalidade a assistência da interditanda, devendo a curadora, zelar pelo bem estar físico e psíquico do curatelado, prestar alimentos necessários, defender seus interesses, cuidar de sua educação e desenvolvimento, administrar seu patrimônio da forma mais adequada, podendo praticar somente simples atos de gestão, de natureza patrimonial e negocial, dos interesses do curatelado, excluindo-se todos os demais que demandem, pela natureza, autorização judicial, com fundamento no art. 1767, inciso I do Código Civil e no art. 85 da Lei 13.146/2015. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Manaus, Estado do Amazonas, aos 30 de junho de 2017.

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