Cabe ao magistrado a condução da audiência, podendo indeferir a realização de provas ou diligências que entender desnecessárias, a fim de velar pelo andamento célere da causa, conclusão que deflui claramente dos arts. 130 e 334, II do CPC (artigos 370, 374, II do NCPC), bem como do art. 765 da CLT que dispõem:
"Art. 130 do CPC. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".