Página 14 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Julho de 2017

359462/SP), ANTONIO LUIZ BUENO DE MACEDO (OAB 40355/SP), VALÉRIO BRAIDO NETO (OAB 282734/SP)

Processo 000XXXX-65.2012.8.26.0083 (003.01.2012.002526) - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - A.S.V. - E.F.V. - - J.D.V.R. - - E.A.P.S. - Vistos.O procurador foi intimado através do D.J.E. (fl. 63), havendo sua renúncia devidamente comprovada (fls. 66/68) e, a parte interessada, pessoalmente, inclusive para constituição de novo defensor (fl. 86), tendo deixado que se escoasse o prazo assinalado, sem providência (fls. 87).Por consequência, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinta presente ação.Custas na forma da lei.P.I., certificado o trânsito em julgado, recolhidas eventuais custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: MIQUEIAS RODRIGUES DA SILVA (OAB 202216/ SP)

Processo 000XXXX-88.2014.8.26.0083 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA GONÇALVES - Vistos.Preceitua o artigo 1.093 do Código Civil que “a sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.” A par disso a legislação civil em seu artigo 1.096 (no capítulo “Da Sociedade Cooperativa) dispõe que “no que a lei foi omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.”Dessa forma, o artigo 1.026 do Código Civil, que cuida das sociedades simples, disciplina que “o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens, do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”. E no parágrafo único prescreve que “se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.” O artigo 1.094 do mesmo diploma normativo explicita quais são as características da sociedade cooperativa e, não havendo qualquer restrição à penhora das quotas por dívida de sócio. O artigo 789 do Código de Processo Civil declara que o “devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.” A jurisprudência já reconheceu a possibilidade de penhora das quotas de capital social de cooperativa por dívida particular do sócio:EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS.COOPERATIVA DE CRÉDITO. 1. É possível a penhora de cotas de cooperativa de crédito, ainda que haja previsão contratual de proibição à livre alienação, considerando inexistir vedação legal e nem afronta ao princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. 2. O devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, nos termos do art. 591 do Código de Processo Civil. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. (TRF-4 - AC: 2939 RS 2004.71.04.002939-4, Relator: DIRCEU DE ALMEIDA SOARES, Data de Julgamento: 04/10/2005, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 26/10/2005 PÁGINA: 499) Diante disso, defiro a penhora das cotas sociais da executada (fls. 303/304).Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Saliento que a avaliação deverá ser feita com base no valor de mercado das cotas, o que não significa, necessariamente, que corresponde com o valor nominal destas. Porém, primeiramente, proceda, o exequente, o recolhimento da diligência de condução do oficial de justiça, bem como forneça cópia de fls. 303/304 para instrução do mandado.Int. - ADV: JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), LUCIANE MORAES PAULA (OAB 215044/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP)

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