Página 1808 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Julho de 2017

se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.Assim dispõe a Lei Estadual nº 13.296/08:”Artigo 13 É isenta do IPVA a propriedade:[...] III de um único veículo adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência física.”.Em que pese a Lei Estadual nº 13.296/2008 se referira apenas às aquisições de automóveis adaptados destinados a pessoas portadores de deficiência física que venham a conduzir os veículos, inegavelmente esta norma deve ser interpretada de maneira mais abrangente, de forma a incluir os outros deficientes que não tenham condições de conduzir automóvel.A propósito, a Lei Federal nº 10.690/2003 não restringiu o benefício apenas aos portadores de deficiência, mas aos seus representantes legais, conforme o inciso IV do art. 1º.A finalidade do benefício fiscal é a inclusão social da pessoa com deficiência, garantindo-lhe a sua dignidade, cidadania e liberdade de ir e vir.Ademais, o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, não pode ser interpretado de forma literal, mas de maneira sistemática em face dos princípios constitucionais tributários. Essa interpretação visa garantir tratamento isonômico às pessoas com deficiência em relação ao benefício fiscal, não se limitando à pessoa com deficiência física.Se fosse mantido o entendimento exposto pela ré, acabaríamos por criar duas espécies de deficientes: aqueles que possuem condições de dirigir e aqueles que não as possuem.Os primeiros seriam beneficiados com isenções e facilidades para aquisição de um automóvel, atendendo assim plenamente as políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência, como, aliás, bem delineado nos artigos 24, inciso XIV, e 227, § 1º, inciso II, da Constituição Federal.Já a segunda categoria não mereceria igual tratamento, padeceria de discriminação por parte do legislador, ficaria a mercê das políticas públicas de acessibilidade e locomoção. De mais a mais, muitas vezes esses deficientes incapacitados de conduzir automóveis são os que necessitam de maior locomoção de especial atenção, dependendo, em boa parte, do apoio de terceiros. O caso do autor é exemplar, porquanto indiscutível que a deficiência que a acomete a faz sempre necessitar de instante assistência de terceiros para determinadas necessidades.Neste sentido:”ICMS - DEFICIENTE FÍSICO - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - IMPEDIMENTO DE DIRIGIR - PRINCÍPIO DA IGUALDADE - POSSIBILIDADE. O deficiente físico impedido de dirigir, pode adquirir veículo para seu uso exclusivo, dirigido por pessoa habilitada, ante o contexto do princípio da igualdade e a previsão da integração social decorrente do art. 227, § 1º, II da CF. Recurso negado. (Apel. c/ Rev. nº 760.193.5/0- 00, 1ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Danilo Panizza, j. 23/6/2009).APELAÇÃO - Mandado de Segurança ICMS Isenção - Aquisição de veículo comum destinado ao transporte de deficiente físico visual (cegueira bilateral) Admissibilidade Ordem concedida - Apelação e reexame necessário desprovidos. Interpretação teleológica e sistemática das normas que isentam tributos em favor de deficientes físicos, amarrada ao princípio constitucional maior da isonomia, justifica a isenção de ICM na aquisição de veículo comum destinado ao transporte de deficiente físico visual (cegueira bilateral), nada obstante ele não tenha habilitação nem condições para ser condutor de veículo automotor adaptado. (Apel. nº 001XXXX-68.2010.8.26.0482, 1ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 9/8/2011)”.Dentro desse âmbito de compreensão, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça deixou assentado:1. A ratio legis do benefício fiscal conferido aos deficientes físicos indica que indeferir requerimento formulado com o fim de adquirir um veículo para que outrem o dirija, à míngua de condições de adaptá-lo, afronta ao fim colimado pelo legislador ao aprovar a norma visando facilitar a locomoção de pessoa portadora de deficiência física, possibilitando-lhe a aquisição de veículo para seu uso, independentemente do pagamento de IPI. Consectariamente, revela-se inaceitável privar a Recorrente de um benefício legal que coadjuva às suas razões finais a motivos humanitários, posto de sabença que os deficientes físicos enfrentam inúmeras dificuldades, tais como o preconceito, a discriminação, a comiseração exagerada, acesso ao mercado de trabalho, os obstáculos físicos, constatações que conduziram à consagração das denominadas ações afirmativas como essa que pretende empreender.2. Consectário de um país que ostenta uma Carta Constitucional cujo preâmbulo promete a disseminação das desigualdades e a proteção à dignidade humana, promessas alcançadas ao mesmo patamar da defesa da Federação e da República, é a de que não se pode admitir sejam os direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência, relegados a um plano diverso daquele que se coloca na eminência das mais belas garantias constitucionais.3. Essa investida legislativa no âmbito das desigualdades físicas corporifica um das mais expressivas técnicas consubstanciadoras das denominadas “ações afirmativas”.4. Como de sabença, as ações afirmativas, fecundas em princípios legitimadores dos interesses humanos, reabre o diálogo póspositivista entre o direito e a ética, tornando efetivos os princípios constitucionais da isonomia e da proteção da dignidade da pessoa humana, cânones que remontam às mais antigas declarações Universais dos Direitos do Homem. Enfim, é a proteção da própria humanidade, centro que hoje ilumina o universo jurídico, após a tão decantada e aplaudida mudança de paradigma do sistema jurídico, que abandonou a igualização dos direitos e optou, axiologicamente, pela busca da justiça e pela pessoalização das situações consagradas na ordem jurídica.5. Deveras, negar à pessoa portadora de deficiência física a política fiscal que consubstancia verdadeira positive ation significa legitimar violenta afronta aos princípios da isonomia e da defesa da dignidade da pessoa humana.6. O Estado soberano assegura por si ou por seus delegatórios cumprir o postulado de acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.7. Incumbe à legislação ordinária proporcionar meios que atenuem a natural carência de oportunidades dos deficientes físicos.8. In casu, prepondera o princípio da proteção aos deficientes, ante os desfavores sociais de que tais pessoas são vítimas. À fortinori, a problemática da integração social dos deficientes deve ser examinada prioritariamente, máxime porque os interesses sociais mais relevantes devem prevalecer sobre os interesses econômicos menos significantes.[...]11. Deveras, o ordenamento jurídico, principalmente na era do pós-positivismo, assenta como técnica de aplicação do direito à luz do contexto social que: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. (art. , LICC). (REsp. nº 523.971/MG, relator o Ministro FRANCIULLI NETTO, j. em 26.2.2004).Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE PARA CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada por HEITOR TIVELLI em face do CHEFE DO POSTO FISCAL DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE CAMPINAS para conceder a isenção de IPVA do veículo de propriedade do autor (Renault Duster, placas GGL 5981, RENAVAM 01106472206), tornando definitiva a decisão liminar.Oficie-se à autoridade impetrada dando-lhe conhecimento desta decisão para as providências necessárias.Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público, para conhecimento do recurso oficial, que interponho nos termos do artigo 14, § 1.º, da Lei nº 12.016/09.P. R. I. - ADV: DANIELA YURIE ISHIBASHI COSIMATO (OAB 204414/SP), TOMÁS VICENTE LIMA (OAB 272222/SP)

Processo 100XXXX-37.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - Ederson Bispo Dias - ‘’1’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.EDERSON BISPO DIAS propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que é portador de Insuficiência Renal Crônica, estágio V (CID N.18.0). Em razão disso, deve ser submetido a tratamento de sessões de hemodiálise e necessita da emissão de autorização de procedimento de alta complexidade (APAC). Por não ter condições financeiras, vinha realizando o tratamento por instituição contratada pelo SUS por meio da Secretaria de Saúde do Estado. Contudo, foi informado de que não seria possível a continuidade do tratamento na clínica. Diante disso, com fundamento no direito constitucional à saúde e na determinação de amparo do Estado, requer que a ré forneça o tratamento médico necessário

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