Página 31 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Julho de 2017

CARNEIRO, OAB/PA Nº 2.639 RAMON WILLIAM SILVA CARNEIRO BARATA, OAB/PA Nº 23.065 EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO inconformado com decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém (fls.86-87) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº. 0704752-21.2XXX.814.0XX1), deferiu o pedido de tutela antecipada pleiteada, determinando que a requerida mantivesse os autores beneficiários do Plano de Saúde do qual é operadora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento, tendo como agravados JAMILLE ALBERTO ALVES DOS SANTOS, JONES ALBERTO MACEDO DOS SANTOS, JACKELINE ALBERTO ALVES DOS SANTOS e IVANETE DA COSTA ALVES. Em suas razões, aduz que nos autos do processo que tramitam perante o Juízo ad quo, os agravados não juntaram as representações postulatórias devidas, com a ressalva de que, somente o agravado Jones Alberto Macêdo dos Santos teria advogado constituído nos autos, aduzindo que, mesmo após determinação do Magistrado singular para emenda da inicial, os requeridos, não teriam constituído advogados. Alega que a saúde suplementar é regulamentada pela Lei especial nº 9.656/1998, salientando que, em que pese a aplicação subsidiaria do Código de Defesa do Consumidor, prevista expressamente no art. 35-G da referida Lei dos Planos de Saúde, é sob a ótica da referida lei especial que a presente demanda deve ser analisada, tudo por força do princípio da especialidade, sustentando que a norma especial afasta a incidência da norma geral. Esclarece que a própria ANS não deixa qualquer margem de dúvida ao dispor sobre a regulamentação dos artigos 30 e 31 da referida Lei, por meio da RN 279/2011, que regulamenta o direito de manutenção da condição de beneficiário para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados. Assevera que, não cabe ao Poder Judiciário estabelecer obrigações para além do Contrato avençado entre as partes, vez que o contrato fora elaborado nos estritos limites da Lei que regula a Saúde Suplementar, e aprovado por autoridade competente. Requer seja concedido efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, seja dado provimento ao presente recurso para revogar a decisão de 1º grau que concedeu a tutela de urgência em favor dos Agravados, em razão da comprovada dissonância entre a decisão guerreada e o que dispõe a Lei. Nº 9.656/1998. Coube-me, por distribuição, a relatoria do feito (fls. 144). É o relatório. DECIDO. Em análise não exauriente dos presentes autos, prima facie, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando todas as provas juntadas aos autos, inclusive em primeiro grau, em que se baseou o magistrado singular para deferir a liminar pleiteada em favor dos autores. Nesse sentido tem-se que, ab initio, com os elementos constantes dos autos, torna-se inviável, nesse momento, o deferimento da tutela pretendida pela recorrente, ante a pendencia perante o MM. Juízo ad quo acerca da realização contratual firmado, entre as partes, coligado ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Desta forma, entendo ausentes os requisitos para a concessão do efeito pleiteado, razão pela qual INDEFIRO-O, nos termos do art. 1.019, I do Código de Processo Civil/2015, ressalvando a possibilidade de revisão da decisão na ocorrência de fatos novos. Determino ainda que. 1. Comunique o Juízo de origem acerca da Decisão prolatada, para fins de direito, requisitando-se outrossim, informações, especialmente sobre a regularização processual dos agravados. 2. Outrossim, proceda a intimação dos agravados, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC/15, para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo de Instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópia das peças que entender necessária ao julgamento do presente recurso. Após, voltem-me conclusos. Considerando que, nos termos do art. 188 e art. 277 do CPC, os atos processuais são válidos se realizados de modo que atinjam sua finalidade essencial, sirva cópia da presente como OFICIO/ MANDADO. Belém/PA, 19 de maio de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora.

PROCESSO: 00088647020178140000 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES Ação: Agravo de Instrumento em: 24/07/2017 AGRAVANTE:CRISTIANE KELY GUALBERTO DA CUNHA Representante (s): OAB 20673-A - BRUNO HENRIQUE CASALE (ADVOGADO) AGRAVADO:CIPASA CENTRO NORTE DESENVOLVIMENTO URBANO SA AGRAVADO:WTORRE PARAUAPEBAS EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAIS LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0008864-70.2XXX.814.0XX0 AGRAVANTE: CRISTIANE KELY GUALBERTO DA CUNHA ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE CASALE, OAB/ PA N. 20.673-A AGRAVADO: CIPASA CENTRO NORTE DESENVOLVIMENTO URBANO SA AGRAVADO: WTORRE PARAUAPEBAS EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAIS LTDA RELATORA: DESª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: EXPEDIENTE: 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMIMAR, interposto por CRISTIANE KELY GUALBERTO DA CUNHA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2º Vara Cível e Empresarial de Parauapebas que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E PEDIDO LIMINAR, deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão das parcelas a partir da propositura da ação, com devolução do imóvel às requeridas bem como a abstenção de negativação do nome da demandante dos cadastros de inadimplentes pelas parcelas vencidas após a propositura da ação, tendo como ora agravado CIPASA CENTRO NORTE DESENVOLVIMENTO URBANO SA e WTORRE PARAUAPEBAS EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAIS LTDA. Compulsando os presentes autos, verifica-se que o ora recorrente deixou de proceder a juntada da certidão da decisão agravada, peça obrigatória para se aferir a tempestividade do presente recurso. Nesse sentido, conforme disposto no art. 932, parágrafo único do NCPC/2015, determino a INTIMAÇÃO da agravante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a complementação do instrumento, juntando a certidão da decisão agravada, sob pena de negativa de seguimento do presente recurso. Transcorrido o prazo, com ou sem a manifestação do agravante, retornem os autos conclusos, devidamente certificado. Publique-se. Intime-se. Belém, 18 de julho de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora- Relator

PROCESSO: 00088681020178140000 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES Ação: Agravo de Instrumento em: 24/07/2017 AGRAVANTE:BANCO PAN S/A Representante (s): OAB 156187 - JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (ADVOGADO) OAB 192649 - ROBERTA BETRIZ DO NASCIMENTO (ADVOGADO) AGRAVADO:ROSENI GOMES DA ROCHA Representante (s): OAB 13609-B - GERALDO COELHO RODRIGUES (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0008868-10.2XXX.814.0XX0 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008868-10.2XXX.814.0XX0 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADOS: JOSÉ LIDIO ALVES DOS SANTOS, OAB/SP Nº 156.187 ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB/SP 192.649 AGRAVADO: ROSENI GOMES DA ROCHA ADVOGADO: GERALDO COELHO RODRIGUES, OAB/PA Nº 13.609-A EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por BANCO PAN S.A., inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira/PA (fls. 86) que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº. 0012484-12.2XXX.814.0XX5), determinou que o Banco agravante efetuasse a devolução do bem, objeto do litigio, em mãos para o requerido, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena das majorações legais como multa e honorários advocatícios, bem como, aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo como ora agravado ROSENI GOMES DA ROCHA. Ab initio, verifica-se que a agravante, ao instruir o presente recurso, deixou de juntar cópia da Certidão de Intimação da decisão agravada, a fim de que se possa comprovar a tempestividade do Agravo. Ressalta-se a importância dos referidos documentos serem juntados em cópias legíveis. Assim sendo, nos termos do art. 1.017, § 3º combinado com o art. 932, parágrafo único, todos do CPC/2015, intimese a agravante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a complementação do Instrumento. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrente, retornem os autos conclusos, devidamente certificado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, 19 de julho de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora.

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