Página 179 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 24 de Julho de 2017

encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional) e julgados a seguir transcritos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. () ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. () Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos."(Resp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/ 2009) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SÚMULA N.83/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA DE UMA FAIXA RAZOÁVEL PARA VARIAÇÃO DE JUROS. SÚMULA N.83/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/ 2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS). 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que a legislação não limita os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, que, todavia, estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297/STJ). Eles podem ser considerados abusivos se destoarem da taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem, conclusão que, no entanto, depende de prova concreta (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10.3.2009). 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 382.628/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013) Dado o exposto, no caso concreto, a parte acionante sustentou a cobrança de juros remuneratórios em 12% ao ano, em afronta à jurisprudência consolidada do STJ e STF. Improcede o pedido. CAPITALIZAÇÃO MENSAL O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal de juros nos contratos bancários, com base no artigo 5º da MP nº 2.170-36, desde que expressamente pactuada e apenas em relação aos contratos posteriores à medida provisória, nos termos das súmulas a seguir: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/ 06/2015)É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/ 2001), desde que expressamente pactuada". (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, Dje 15/06/2015) O contrato em questão contém cláusula pactuando claramente a capitalização mensal, em conformidade com a súmula do STJ, pois a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal. Do exposto, rejeito o pedido da parte autora referente a este tópico. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA e ENCARGOS MORATÓRIOS O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados das Súmulas 30, 296 e 472 do STJ). Também se consolidou o entendimento de que a comissão de permanência pode ser cobrada com base na taxa média de mercado, limitada à taxa do contrato, desde que haja previsão contratual (enunciado da Súmula 294 STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato). É admitida por lei a cobrança dos seguintes encargos moratórios: correção monetária, juros remuneratórios à taxa do contrato, juros de mora no percentual de 1% ao mês, multa moratória limitada ao percentual de 2%, com base nos artigos 406 do CC e 52, § 1º do CDC, enunciado da Súmula 296 STJ (Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado) e enunciado da Súmula 379 STJ (Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês). Quanto à cumulação, o contrato (fls. 189) não prevê a cobrança da comissão juntamente com outros encargos (multa moratória de 2%), não contrariando o entendimento adotado por este juízo, firmado com base nas citadas súmulas do STJ. Do exposto, indefiro o pedido. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM e EXCLUSÃO DOS CADASTROS Segundo o enunciado da Súmula 380 do STJ (A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor), a parte autora não afasta a mora apenas com o ajuizamento da ação revisional. Nessa linha, compete ao consumidor/acionante pagar as prestações no valor contratado, ou em valor incontroverso, se autorizado por decisão judicial. Nesta seara, entendo que competia à parte autora continuar pagando as prestações contratadas (da normalidade) até a sentença, o que não se verificou. Ante o exposto, reconheço a mora da parte acionante. Indefiro os pleitos de manutenção da posse do bem e de exclusão das anotações restritivas. Prejudicados os demais pedidos. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Com isso EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fundada no artigo 487, inciso I do NCPC. Com base no artigo 85 do CPC/2015, condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o qual fica suspenso, face à concessão da gratuidade da justiça. P. R. I. Transitada em julgado, cumprida a sentença, arquive-se os autos com as anotações de estilo.

ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 1110A/BA), RENATA SARI CARVALHO (OAB 37864/BA), IRAN DOS SANTOS D'EL-REI (OAB 19224/BA) - Processo 037XXXX-36.2012.8.05.0001 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Samuel Melo Silva - REQUERIDO: Banco Bradesco Financiamentos SA - Intime-se a parte Ré, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca da certidão de fls. 347, recolhendo as custas devidas. Salvador, 19 de julho de 2017.

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