Página 452 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 24 de Julho de 2017

promovidos pela empresa ré (SPC), relativo ao contrato n. 499, vencido em 26/10/2016, no prazo de 5 dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 50,00, limitada ao valor de R$ 2.000,00. 2. Porque aplicável o CDC na lide em exame, e presente a hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro nos arts. , inciso VIII do CDC e 400, II do CPC e, em consequência, determino que a parte ré apresente toda documentação referente à contratualidade debatida nos autos em juízo, dentro do prazo de resposta (se não houver conciliação), ciente de que a negativa de apresentação implica admissão dos fatos que a parte pretende comprovar como verdadeiros, na forma dos arts. 399, inciso III, e 400, inciso I, ambos do CPC/2015.3. Cite-se a parte ré, intimando-a da presente decisão, bem como para comparecer na audiência conciliatória que designo para o dia 05/09/2017, às 09h00min, com a advertência contida no art. 18, § 1º da Lei n. 9.099/95, momento em que deverá apresentar contestação escrita ou oral.Intimese. Cumpra-se com urgência.

ADV: EMILIO CARLOS PETRIS (OAB 18931/SC)

Processo 030XXXX-11.2017.8.24.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Autor: Julio Cesar Dutra - Autor: Julio Cesar Dutra - Réu: Oi Móvel S/A - Réu: Oi Móvel S/A - 1. Defiro a liminar pleiteada e determino que a requerida OI S.A. restabeleça o serviço em relação à linha fixa n. (48) 3276.1651, em vista do pagamento da fatura do mês de fevereiro de 2017 em 11/04/2017, caso não exista outro motivo para suspensão do serviço, bem como deverá a requerida se abster em efetuar a inscrição do nome do requerido nos cadastros de inadimplentes, em relação à mesma fatura.2. Porque aplicável o CDC na lide em exame, e presente a hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro nos arts. , inciso VIII do CDC e 400, II do CPC e, em consequência, determino que a parte ré apresente toda documentação referente à contratualidade debatida nos autos em juízo, dentro do prazo de resposta (se não houver conciliação), ciente de que a negativa de apresentação implica admissão dos fatos que a parte pretende comprovar como verdadeiros, na forma dos arts. 399, inciso III, e 400, inciso I, ambos do CPC/2015.3. Cite-se a ré, intimando-a para para cumprimento da decisao em 48 horas, sob pena de fixação de multa diária, bem como para comparecer na audiência conciliatória que designo para o dia 05/09/2017, às 09h30min, com a advertência contida no art. 18, § 1º da Lei n. 9.099/95, momento em que deverá apresentar contestação escrita ou oral.4. Visto tratar-se de relação consumerista, inverto o ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor.5. Intime-se.

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