promovidos pela empresa ré (SPC), relativo ao contrato n. 499, vencido em 26/10/2016, no prazo de 5 dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 50,00, limitada ao valor de R$ 2.000,00. 2. Porque aplicável o CDC na lide em exame, e presente a hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro nos arts. 6º, inciso VIII do CDC e 400, II do CPC e, em consequência, determino que a parte ré apresente toda documentação referente à contratualidade debatida nos autos em juízo, dentro do prazo de resposta (se não houver conciliação), ciente de que a negativa de apresentação implica admissão dos fatos que a parte pretende comprovar como verdadeiros, na forma dos arts. 399, inciso III, e 400, inciso I, ambos do CPC/2015.3. Cite-se a parte ré, intimando-a da presente decisão, bem como para comparecer na audiência conciliatória que designo para o dia 05/09/2017, às 09h00min, com a advertência contida no art. 18, § 1º da Lei n. 9.099/95, momento em que deverá apresentar contestação escrita ou oral.Intimese. Cumpra-se com urgência.
ADV: EMILIO CARLOS PETRIS (OAB 18931/SC)
Processo 030XXXX-11.2017.8.24.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Autor: Julio Cesar Dutra - Autor: Julio Cesar Dutra - Réu: Oi Móvel S/A - Réu: Oi Móvel S/A - 1. Defiro a liminar pleiteada e determino que a requerida OI S.A. restabeleça o serviço em relação à linha fixa n. (48) 3276.1651, em vista do pagamento da fatura do mês de fevereiro de 2017 em 11/04/2017, caso não exista outro motivo para suspensão do serviço, bem como deverá a requerida se abster em efetuar a inscrição do nome do requerido nos cadastros de inadimplentes, em relação à mesma fatura.2. Porque aplicável o CDC na lide em exame, e presente a hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro nos arts. 6º, inciso VIII do CDC e 400, II do CPC e, em consequência, determino que a parte ré apresente toda documentação referente à contratualidade debatida nos autos em juízo, dentro do prazo de resposta (se não houver conciliação), ciente de que a negativa de apresentação implica admissão dos fatos que a parte pretende comprovar como verdadeiros, na forma dos arts. 399, inciso III, e 400, inciso I, ambos do CPC/2015.3. Cite-se a ré, intimando-a para para cumprimento da decisao em 48 horas, sob pena de fixação de multa diária, bem como para comparecer na audiência conciliatória que designo para o dia 05/09/2017, às 09h30min, com a advertência contida no art. 18, § 1º da Lei n. 9.099/95, momento em que deverá apresentar contestação escrita ou oral.4. Visto tratar-se de relação consumerista, inverto o ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor.5. Intime-se.