Página 781 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) de 24 de Julho de 2017

competência, devendo ser calculado mês a mês, e não mais acumulando parcelas para incidência única (Instrução Normativa RFB n.º 1.127, de 07.02.2011). Os juros de mora decorrentes do inadimplemento da obrigação pecuniária não integram a base de cálculo do imposto de renda, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O artigo 876, § único da CLT dispõe que "serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido". A princípio, portanto, tais contribuições previdenciárias incidem apenas sobre as verbas salariais oriundas da condenação, devendo-se reter do crédito do trabalhador o montante correspondente a sua alíquota de contribuição, conforme disposto no artigo 20 da Lei 8.212/91. No que tange ao empregador a alíquota de contribuição está prevista no artigo 22, I, da Lei 8.212/9. Cabe ao INSS administrativamente ou por ação judicial a iniciativa na cobrança do tributo incidente durante a vigência do vínculo, oportunizando assim ao empregador provar o cumprimento da obrigação ou a apresentação de defesa. Considerando-se o disposto no inciso VIII do art. 114 e 195, I, a da Constituição Federal não tem competência este juízo para a execução da contribuição previdenciária devida a terceiro. Os juros aplicáveis diferem dos incidentes sobre as verbas trabalhistas. Equivalem à taxa SELIC e, assim como a multa, estão previstos nos artigos 34 e 35 da Lei 8.212/91. A partir da vigência da Lei 11.941/2009 que modificou o artigo 43, parágrafo 2º da Lei 8.212/91, prevalece como fato gerador da contribuição previdenciária a data da prestação de serviços.

A planilha de cálculos conterá o valor das contribuições previdenciárias incidentes, discriminando o valor da contribuição do trabalhador e a do empregador, ambas de recolhimento obrigatório pelos reclamados. Conforme expresso pelo § 6º do Decreto 3.048/99 o recolhimento das contribuições do empregado reclamante deverá ser feito na mesma inscrição em que são recolhidas as contribuições devidas pela empresa. Com objetivo de facilitar a identificação do trabalhador a que se refere, far-se-á, também a indicação do NIT ou do PIS, não cabendo a expedição de GFIP.

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