Página 1457 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 25 de Julho de 2017

NÃO AMEAÇAR TESTEMUNHAS E VÍTIMAS DESTE PROCESSO. Por fim, considerando o caráter não absoluto dos direitos fundamentais e a necessidade de ponderação no caso concreto tocante à mitigação do direito fundamental previsto no Art. 5º, XVI. Erigindo ainda, o poder geral de cautela do Juízo e Art. 319, § 4º, do CPP, DEFIRO a cautela específica requerida pelo Ministério Público e DETERMINO a proibição pelos acusados de participarem de aglutinação de pessoas, seja movimento, seja união social, ou pastoral, que esteja ligada a conflitos agrários ou busca de acesso à terra. ADVIRTO, AINDA, QUE ESTE JUÍZO PODE DECRETAR NOVAMENTE A PRISÃO PREVENTIVA NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ACIMA ELENCADAS. Pelo exposto, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA a LUIZ BARROS TRINDADE e ROSEVAL MARTINS DOS SANTOS cumulada com MEDIDAS CAUTELARES. SERVE A PRESENTE DECISÃO como, INTIMAÇÃO AOS DENUNCIADOS e alvará de soltura, caso não estajam presos por outro crime. Publique-se. Registre-se. Intime-me. Cumprase. Proceda-se às comunicações necessárias. Ciência pessoal ao Representante do Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. _________________ André Monteiro Barros Juiz de Direito

PROCESSO: 00029061420168140138 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANDRE MONTEIRO GOMES Ação: Ação Penal de Competência do Júri em: 21/07/2017---VITIMA:C. T. REU:RAIMUNDO SANTANA NETO Representante (s): OAB 19656 - FERNANDO GONCALVES FERNANDES (ADVOGADO) OAB 14234-A - MARIA LUIZA BARBOSA (ADVOGADO) OAB 24378 -LUIS PAULO CLOSS JUNIOR (ADVOGADO) AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA PROMOTOR:LUIZ ALBERTO ALMEIDA PRESOTTO. ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPÚ-PA Processo nº 000XXXX-14.2016.8.14.0138. Revogação de Prisão Preventiva Requerente: Raimundo Santana Neto DESPACHO R. H. Proceda-se à numeração de folhas e vinculação do pedido de Liberdade Provisória ao processo principal. Após, dê-se vistas ao Ministério Público para fins de direito. Em seguida, conclusos. Cumpra-se com URGÊNCIA por se tratar de réu preso. Anapú-PA, 19 de junho de 2017. ___________________ André Monteiro Gomes Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Anapú-PA

PROCESSO: 00034211520178140138 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANDRE MONTEIRO GOMES Ação: Ação Penal de Competência do Júri em: 21/07/2017---VITIMA:S. R. P. S. DENUNCIADO:JOSUE FERREIRA DA SILVA AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0003421-15.2XXX.814.0XX8 DESPACHO/DECISÃO R.H. VISTOS ETC. 1 - RECEBO a denúncia diante do preenchimento dos requisitos indicados no artigo 41 do Código de Processo Penal. 2 - DETERMINO a citação do denunciado para responder por escrito a acusação no prazo de 10 dias. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o denunciado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões da defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretendem produzir e arrolar testemunhas (artigo 396-A, do Código de Processo Penal). O oficial de justiça responsável pela diligência deverá perguntar ao denunciado se possuiu advogado particular e, em caso negativo, se deseja ter o patrocínio da Defensoria Pública do Estado do Pará, dando tudo por certificado. 3 - Caso o denunciado citado, não apresente resposta escrita consistente em defesa preliminar, será nomeado defensor dativo para oferecê-la no prazo de 10 dias, consoante preceitua o artigo 396-A, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal. Desde já, caso ocorra tal hipótese, NOMEIO a Defensoria Pública atuante nesta Comarca, para patrocinar a defesa do denunciado. Considerando ainda que não existe Defensoria Pública instalada na Comarca de Anapu, muito menos Defensor Público designado, a fim de garantir o direito de defesa do denunciado, NOMEIO a Dra. Jacqueline Maximo Fernandes Correia para apresentação da resposta escrita e demais atos subsequentes necessários para garantir o direito de defesa, até a prolação da sentença (pedidos de liberdade, participação em audiências, memoriais finais). ATENTE-SE a secretaria que a intimação, tanto do defensor público ou dativo, darse-á sempre de forma pessoal1. Por fim, acaso a advogada Dra. Jacqueline Maximo Ferrnandes Correia venha funcionar como defensora dativa do denunciado, em razão do tempo dispendido para assumir a responsabilidade que ao próprio ente estatal competia e em respeito ao seu direito constitucional de remuneração pelo trabalho desempenhado, condeno o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1,000 (quinhentos reais), uma vez que o Magistrado não está adstrito à Tabela da OAB para fixação dos honorários advocatícios do defensor dativo, que deve ser apreciado equitativamente. Outrossim, vale a presente decisão como título executivo judicial, acompanhado das peças em que a causídica atuar. 5 - Apresentada a resposta escrita, por intermédio de advogado particular ou pela Defensoria Pública, venham os autos conclusos para a ratificação ou rejeição da denúncia (artigo 399 do Código de Processo Penal). 6- CUMPRA-SE com as diligências acaso requeridas pelo MP na denúncia. ANAPU (PA), 19 de julho de 2017 ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito 1 (...)- Nos termos estabelecidos nos arts. 370, § 4º, do Código de Processo Penal e no art. , § 5º, da Lei nº 1.060/50, constitui prerrogativa do defensor dativo e do defensor público a intimação pessoal de todos os atos do processo, dentre os quais se inclui a designação de audiência de justificação para fins de revogação de suspensão condicional do processo (precedentes).(...)(Habeas Corpus nº 378.182/SP (2016/0293527-2), 5ª Turma do STJ, Rel. Félix Fischer. DJe 30.03.2017)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar