Página 1067 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Julho de 2017

em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo objetivando o fornecimento de medicação para a manutenção de sua saúde física.O Juízo da Comarca de Araçatuba, através da decisão de fls. 16/18, entendeu não ser ele o competente para o processamento da demanda, determinando a remessa dos autos para esta Comarca.Pese embora a decisão do Juízo da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba, entende este Juízo ser ele o competente à vista do que dispõe os arts. 64 e 65 do CPC e Súmula 33 do STJ in verbis:”A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”.A propósito, em caso análogo o Tribunal de Justiça deste Estado, ao julgar o Conflito de Competência nº 147.992-0/9-00, ainda sob a égide do CPC/73, através de sua Câmara Especial, consignou o seguinte:”Direito Processual Civil - Conflito negativo de Competência. - Competência para processar e Julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário da Saúde do Estado de Soo Paulo, objetivando o fornecimento gratuito de medicamentos para tratamento de doença da qual a impetrante é portadora. Redistribuição do feito à Vara Cível de Santo André, sob a alegação de que a Fazenda Pública não goza de foro privilegiado. - Competência territorial e, portanto, relativa, que não pode ser declarada de ofício. Aplicação dos artigos 112 e 114 do CPC, cujo conteúdo se encontra na Súmula nº 33 do STJ. Conflito Julgado procedente, reconhecida a competência do Juízo suscitado para processar julgar o feito” (j. 24/09/2007. Mesmo sentido: Conflito de Competência nº 001XXXX-94.2017.8.26.0000).E o que justifica a rejeição para o andamento do processo neste Juízo é o concernente a questão territorial, situação bem dirimida no voto do acórdão acima destacado, proferido pelo insigne Desembargador Luis Elias Tâmbara:”No caso, a competência é territorial, nos termos do artigo 100, do Código de Processo Civil, e, portanto, de natureza relativa, sendo vedado o seu reconhecimento de ofício pelo Juiz, diante do que dispõem expressamente os artigos 112 e 114, do mencionado diploma legal. Esse é o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, cuja Súmula nº 33 é clara ao estabelecer que “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.Assim, com fundamento no art. 63 e 66, II, do CPC, suscito o conflito de competência, consoante ofício que segue, determinando a suspensão deste processo até a solução do conflito.Int.Bilac, 13 de julho de 2017 - ADV: MAICON JUNIOR RAMPIN CORGHE (OAB 363673/SP)

Criminal

1ª Vara

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