Página 236 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 27 de Julho de 2017

o disposto no parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil, cuja incidência, cumpre salientar, prescinde de prévia intimação pessoal da parte promovente, por ausência de previsão legal neste sentido.Isso porque, “[...] apenas por meio de escritura pública pode o analfabeto contrair obrigações, ou somente por intermédio de procurador constituído por instrumento público poderá contrair obrigações sob pena de nulidade do negócio jurídico que não obedecer tais formalidades. [...]” (TJ/ CE; Ap.Civ. 000XXXX-70.2015.8.06.0170; Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível; Relator: Desembargador FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; DJE: 16/02/2016).Ademais, segundo reza o art. 595 do Código Civil Brasileiro, a contratação de serviço por parte que não souber ler, nem escrever, deverá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que não ocorreu no presente caso concreto.Destarte, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço por meio desta sentença, com supedâneo no parágrafo único, do art. 321, do Código de Ritos.Sem custas em face do benefício da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios por ainda não ter sido formada a tríade processual.Expedientes necessários.Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa na distribuição e as anotações de estilo.Fortaleza/CE, 24 de julho de 2017. Jose Coutinho Tomaz FilhoJuiz de Direito da 10ª Vara Cível de Fortaleza

ADV: MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO (OAB 15096/CE), ANTONIO LUIZ PAIVA VIANA (OAB 5439/CE) -Processo 009XXXX-20.2006.8.06.0001 - Procedimento Comum - REQUERENTE: Ana Maria Tavares Simões - REQUERIDO: Banco do Brasil S.a - Vistos e examinados estes autos.Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS movida por Ana Maria Tavares Simões, em desfavor do Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados.Tendo em vista o extenso lapso temporal pelo qual o feito ficou paralisado sem que nada tivesse sido apresentado ou requerido, determinou este Juízo, através do despacho de fl. 104, a intimação da parte autora, por seu advogado, para informar se ainda nutria interesse no deslinde causa.Realizados os expedientes cabíveis (fl. 106), nada foi apresentado.O feito então aguardou mais oito (08) meses, quando foi determinada a intimação pessoal da suplicante, a fim de que cumprisse os termos do despacho suso mencionado (fl. 107).Descobriu-se, então, que a promovente havia se mudado do seu endereço residencial, sem cientificar este Módulo Jurisdicional.O seu patrono foi então novamente chamado ao feito para informar o novo endereço da parte que representa e ainda requerer que o de direito (fl. 110).Novamente, o comando deste Juízo foi ignorado (fl. 113).É O BREVE RELATO.A meu ver, outra medida não resta a este julgador senão a de extinguir o feito, por falta de interesse processual da parte promovente, ainda mais porque o feito data do ano de 2006.Face ao exposto EXTINGO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, o que faço por meio desta SENTENÇA e para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. A parte autora deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja cobrança fica vinculada às condições impostas pelo art. 98, § 3.º, do Código de Ritos (fl. 36).Transitada em julgado esta sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e as ANOTAÇÕES DE ESTILO. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.Fortaleza/CE, 24 de julho de 2017.Jose Coutinho Tomaz FilhoJuiz de Direito da 10ª Vara Cível de Fortaleza

ADV: MARIANE CARDOSO MACAREVICH (OAB 30264/RS), ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB 30820/RS), BRUNO LIMA ALMEIDA (OAB 25255-0/CE) - Processo 051XXXX-80.2011.8.06.0001 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Etalo Soares de Medeiros - Vistos e examinados estes autos.Tratam os presentes autos de Ação Revisional movida por Etalo Soares de Medeiros contra o Banco Bradesco S/A.Por meio do despacho de fl. 134, determinou-se o autor que emendasse a inicial, discriminando as cláusulas do contrato firmado entre as partes que pretende controverter e quantificando o valor incontroverso (art. 285-B do CPC/73), tudo em atenção aos ditames dos arts. 282 e 284, parágrafo único, do CPC/73, então vigente à época (tempus regit actum). Todavia, não obstante ter sido intimado por seu patrono, o promovente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para se manifestar (fl. 137).Relatados em sinopse, decido.A meu ver, é o caso de se aplicar a norma plasmada no parágrafo único do art. 321 do atual Código de Processo Civil, merecendo nota o fato de que, em caso de indeferimento da petição inicial, é desnecessária a prévia intimação pessoal da parte, por ausência de previsão legal.INDEFIRO, portanto, a PETIÇÃO INICIAL, o que faço por meio desta sentença e para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no parágrafo único, do art. 321, do Código de Ritos.Sem custas em face do benefício da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios devido ausência de contraditório.Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa na distribuição e as anotações de estilo.Jose Coutinho Tomaz FilhoJuizdeDireitoda10ªVar aCível de Fortaleza

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