Página 726 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 7 de Agosto de 2017

1. RelatórioTrata-se de ação ajuizada por Raulino Ferreira Pontes Filho contra a União Federal. Sustenta, emsíntese, que participou de audiências emauditoria militar na cidade de Campo Grande-MS, pelo que faz jus a pagamento de diárias e deslocamento, ao argumento de haver interesse exclusivo da parte ré.Citada, a União apresenta contestação, fundamentando o direito do autor somente à disponibilização de transporte para deslocamento, excluída a hipótese de diária para o caso emque o autor se enquadra. Juntou documentos, inclusive as ordens de serviço para disponibilização de passagem.Réplica apresentada pelo requerente, remissiva à inicial e impugnando as ordens de serviço apresentadas pela parte ré (fls. 116-117).Semmais provas a seremproduzidas, vieramos autos conclusos.É O RELATÓRIO. DECIDO.Não há preliminares levantadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.Aplica-se, na hipótese, o disposto no Decreto n. 4.307, de 18 de julho de 2002, emespecial o art. 28:Art. 28. O militar da ativa terá direito apenas ao transporte pessoal, quando tiver de efetuar deslocamento fora da sede de sua OM, nos seguintes casos:I - interesse da Justiça ou da disciplina, quando o assunto envolver interesse da Força Armada a que pertence o militar, quando a União for autora, litisconsorte ou ré;II - concurso para ingresso emescolas, cursos ou centros de formação, especialização, aperfeiçoamento ou atualização, de interesse da respectiva Força;III -por motivo de serviço decorrente do desempenho da sua atividade;IV - baixa à organização hospitalar ou alta desta, emvirtude de prescrição médica competente ou realização de inspeção de saúde;V - consulta ou exame de saúde por recomendação médica; eVI - designação para curso ou estágio semobrigatoriedade de mudança de sede ou de residência. 1o Nas situações previstas neste artigo, as passagens deverão ser adquiridas pelo órgão competente, de acordo comos procedimentos previstos emlegislação específica, exceto:I - nos casos de emergência; ouII - na falta de infra-estrutura na localidade.A controvérsia processual cinge-se à análise do direito do autor emreceber valores referentes a diárias e passagens quando convocado a comparecer a audiência emAuditoria Militar na cidade de Campo Grande-MS na qualidade de réu. Conforme acima exposto, o militar temdireito apenas ao transporte pessoal, nas hipóteses elencadas no art. 28, Dec. 4307/2002.Comefeito, da análise sistemática do decreto, assimcomo do advérbio apenas que foi empregado na redação do art. 28, outra conclusão não se extrai que não seja a exclusão do pagamento de outros direitos remuneratórios para o rol do art. 28. Isso porque o direito à diária e ao transporte integramo Capítulo IV (Dos outros direitos remuneratórios) do decreto, juntamente comoutros direitos pecuniários. Logo, ao utilizar a palavra que denota exclusividade o regulamentador descarta, no mínimo, todos os demais direitos integrantes do capítulo em questão.Poder-se ia sustentar que haveria exclusão de pagamento de diárias apenas para a ambiência da Seção II (que se refere ao Transporte) e, assim, ao dizer apenas ser de direito o transporte pessoal, estaria por excluir o transporte de bagageme o transporte de cônjuge ou acompanhante. Porém, chega a ser extremamente irrazoável que, na condição de réu e emcumprimento ao Código de Processo Penal Militar, o denunciado se desloque para se fazer ouvir (ou ouvir testemunhas) e, após, condenado, requeira receber por isso.É de se ver que o conceito de diárias pagas ao militar extrai-se da Lei (no caso, a MP nº 2215-10/2001, como sendo o direito pecuniário devido ao militar que se afastar de sua sede, emserviço de caráter eventual ou transitório (...), isto é, as diárias são pagas apenas quando o deslocamento dá-se emserviço, de caráter eventual ou transitório. Seria umnotável esforço hermenêutico defender-se que o réu que comparece perante o Juízo de Auditoria Militar, por responder a crime militar perante a Justiça, está se deslocando emserviço, qual então pudesse cobrar da Força a que pertence o pagamento de diárias pelo deslocamento. Inclusive, o comparecimento pode ser dispensado (art. 288, do CPPM).Por outro lado, embora o autor não tenha trazido aos autos documentos comprobatórios de que realmente participou das audiências emAuditoria Militar fora de sede, como alega, depreende-se que tenha participado, pois a parte ré não contestou o fato e apresentou requisições de passagempara o autor nos dias informados (fls. 63-66). Contudo, ainda que se restasse cabalmente comprovada a participação do autor nas audiências, não há que se falar emdireito a percepção de diárias, pois o autor deslocou-se a interesse da Justiça e da Disciplina (fls. 64-65) e por motivo do serviço decorrente de sua atividade (fls. 63-66), não emserviço - não sucedendo dos autos qualquer outra interpretação - pelo que o autor somente faria jus ao transporte pessoal para o cumprimento do ato. Embora não se possa vislumbrar previsão legal expressa quando ao pagamento de diárias para os intimados como testemunha, o parecer técnico da Marinha traz o entendimento de que se houver a condição de testemunha ou Juiz da Auditoria é possível a indenização. Contudo, a afirmação do autor - no sentido de achar que figurava como testemunha da auditoria - não merece prosperar, porque se restringirama meras alegações semqualquer comprovação, sendo que a petição inicial bemesclarece que o autor esteve na condição de denunciado (fl. 03).Assim, o pedido de pagamento de diária relativa aos dias emque esteve emCampo Grande (fls. 03-04) participando de julgado emAuditoria Militar deve ser julgado improcedente.Do mesmo modo, o autor não juntou notas fiscais que pudessemevidenciar seu relato de que foi obrigado a desembolsar valores próprios para despesas compassagem- já que as demais despesas, nos termos da lei, devemcorrer por sua conta. Na contramão da argumentação autoral, ainda, a parte ré juntou comprovantes de requisição de passagememnome de Raulino Ferreira Pontes Filho (fls. 63-66).Decerto as ordens de serviço não comprovamque as passagens foramrealmente retiradas, mas legitimamo cumprimento da obrigação legal da ré de disponibilizar transporte ao autor, cabendo a ele retirar os bilhetes de transporte que lhe foramautorizados. E é previsão expressa do art. 28, 1º do citado Decreto que as passagens deverão ser adquiridas pelo órgão competente (e não indenizadas).Assim, não tendo o autor comprovado - sequer alegado - que as passagens não puderamser retiradas e que teve que arcar como ônus do pagamento delas, estando os bilhetes devidamente autorizados, o que se conclui é que o autor não temdireito ao ressarcimento dos valores das passagens ou ao pagamento de diárias, impondo a improcedência do pedido.III. DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, comfulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em10% do valor da causa, nos termos do art. 85, 2º e 3º, do CPC. Entretanto, fica suspensa essa obrigação pelo período de até 05 (cinco) anos, ao término dos quais deve ser extinta, caso persista o estado de miserabilidade, nos termos do artigo 98, 1º, 2º e 3º, do CPC.Sentença não sujeita à remessa necessária.Emcaso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos a Egrégio TRF3, comas nossas homenagens.Transitada emjulgado, ao arquivo. P.R.I.

0000164-19.2XXX.403.6XX4 - EDIVALDO SOARES CARDOSO (MS014981 - ANDREIA ARGUELHO GONCALVES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VISTO.Considerando o trânsito emjulgado (f. 291) e o retorno dos autos da Instância Superior, no intuito de imprimir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, INTIME-SE o INSS para ciência, oportunizando-lhe a apresentação de cálculos atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira.Comos cálculos, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste sobre estes, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo certo que o silêncio da parte será compreendido como concordância comvalores apresentados. Registro que, eventual impugnação ao cálculo deverá ser acompanhada dos cálculos e valores que entenda devido e, neste caso, o INSS deverá ser INTIMADO para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.Caso não haja manifestação do INSS no sentido de realização da execução invertida, INTIME-SE a parte credora para promover a execução e, desde logo, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 e incisos, no prazo de 20 (vinte) dias. Caso decorra o prazo semmanifestação do credor, arquivem-se os autos comas cautelas de praxe.Sendo apresentado o demonstrativo de crédito devidamente instruído, INTIME-SE a parte devedora para, querendo, impugnar a execução, conforme o art. 535, CPC/15, no prazo de 30 (trinta) dias. Ressalto que, 1) nos casos de impugnação parcial, a parte não questionada será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, parágrafo 4º, CPC/15) e 2) que no caso de excesso de execução, fica o devedor ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, 2º, CPC).Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE o credor a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.Decorrido in albis o prazo para impugnação ou estando as partes acordes quanto ao valor devido, EXPEÇAM-SE os requisitórios pertinentes.Após, dê-se VISTA às partes, por 5 (cinco) dias, sucessivamente.Não havendo impugnação, venhamos autos para transmissão dos requisitórios ao TRF da 3ª Região, devendo aguardar sobrestados a informação do pagamento.Como depósito, INTIME-SE a parte autora para que compareça ao banco oficial informado portando CPF, identidade e comprovante de residência, a fimde sacar o valor depositado emconta aberta emseu nome emrazão da expedição de Requisitório de Pequeno Valor.Cumpridas todas as providências, comas cautelas de praxe, promova-se o arquivamento dos autos.Publique-se. Cumpra-se.

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