Página 682 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 7 de Agosto de 2017

MASSUDA. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 071XXXX-51.2017.8.07.0016 RECORRENTE (S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO (S) EMANUELE MOREIRA DE ALBUQUERQUE,JUSCILEIA PIMENTA LAGES COSTA,LEONOR HENRIETTE DE LANNOY COIMBRA TAVARES e RENATA DE MORAES OLIVEIRA AVENDANO Relator Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS Acórdão Nº 1035662 EMENTA ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. carreira ENFERMEIRO do Distrito Federal. aumento do valor de vencimento básico. Lei Distrital n. 5.248/2013. ALEGADA violação à Lei de Responsabilidade Fiscal E INSUFICIÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Reserva do possível. Não cabimento. RECURSO DO DF CONHECIDO E imPROVIDO. 1. Em sessão realizada por esta Terceira Turma Recursal no dia 13.06.2017 fomos convencidos, pela bem lançada argumentação da douta Procuradoria do Distrito Federal, da iminência de ser examinada na Câmara de Uniformização do TJDFT a admissibilidade do IRDR 2017002011208-8, de Relatoria da Excelentíssima Sra. Desembargadora Vera Andrighi, cujo tema é justamente a (in) eficácia das leis distritais concessivas de vantagens ou reajustes de vencimentos, a serem implementados em 2015, o que poderia desaguar na determinação de suspensão dos feitos tratando desta matéria. Transcorridos mais de 30 (trinta) dias da referida sessão sem que tenha sido comunicada a existência de decisão suspendendo os processos abordando a temática em foco, entendo ser o caso de trazer a julgamento a matéria. 2. A Lei Distrital nº 5.248/2013, conforme disposto em seus artigos 1º e 2º, reestruturou a tabela de escalonamento vertical do cargo de Enfermeiro da carreira Enfermeiro do Distrito Federal, a partir de 1º de setembro de 2014, bem como estabeleceu novos valores para os vencimentos básicos da carreira mencionada, na forma dos anexos da Lei em questão, observadas as respectivas datas de vigência. 3. Desse modo, a referida Lei previu reajustes a serem implementados em duas parcelas: a primeira em 01/09/2014 e a segunda em 01/09/2015 (Anexo II). 4. Nesse contexto, preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 5.248/2013, o servidor público, da carreira Enfermeiro do DF, faz jus à implementação das parcelas dos reajustes no valor de seus vencimentos básicos, desde as datas determinadas na Lei. 5. A mera alegação de falta de prévia dotação orçamentária - com base no disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, bem como na Lei de Responsabilidade Fiscal - não é suficiente para afastar a condenação do ente distrital ao dever de implementar o reajuste referido. Não há falar em ofensa aos artigos 165, § 9º, e 169 da Constituição Federal, tampouco cabe aplicar a teoria da reserva do possível ao caso em questão. 6. O Conselho Especial deste e. Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que ?a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro? (Acórdão n. 872.384, DJe 10.6.2015), sendo necessário, para tanto, que o ente distrital se desincumba do ônus probatório quanto à insuficiência da dotação orçamentária, o que não ocorreu na espécie. 7. Ademais, conforme jurisprudência do STJ e do STF, a limitação de despesas com pessoal pelos entes públicos, por força da Lei de Responsabilidade Fiscal, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagens legitimamente asseguradas por lei. Nesse sentido: EDcl no RMS 30.428/RO, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 28/09/2011. 8. Outrossim, impende destacar que a própria Lei de Responsabilidade Fiscal ? que veda a concessão de vantagem quando a despesa total com pessoal excede a 95% dos limites dos arts. 19 e 20 ? excetua as implementações de vantagens, reajustes e afins decorrentes de sentença judicial ou determinadas em lei ou contrato (art. 22, parágrafo único, inciso I, da LRF), o que se enquadra na situação presente. 9. Nesse contexto, o DF deve ser condenado à obrigação de fazer consistente em promover a implementação da última parcela do reajuste do valor do vencimento básico das partes recorridas, concedido pela Lei Distrital nº 5.248/2013, bem como a pagar as diferenças vencidas e vincendas referentes ao reajuste, a partir de 1º de setembro de 2015, em obediência à lei local de regência, conforme determinado em sentença. 10. Necessário obedecer, ainda, ao art. 4º da Lei Distrital nº 5.248/2013, que dispõe, in verbis: ?Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.?. 11. Atendidos os pressupostos da legislação, sobre a soma do valor nominal da condenação deverá incidir correção monetária pela TR, a partir de cada vencimento mensal, conforme disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960/2009, até a expedição do precatório ou do RPV, conforme o caso, quando a atualização se dará pelo IPCAE. Os respectivos valores também devem ser acrescidos dos juros de mora contados a partir da citação, na forma da sistemática do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Correta a sentença, portanto. 12. Ressalto, por fim, que a sentença acolheu os valores discriminados na planilha apresentada pelo próprio recorrente (id nº 1872673), apenas somando ao total a parcela relativa ao mês de abril de 2017, tomando por base o valor apontado pelo DF para os meses anteriores. Não há, portanto, qualquer necessidade de correção. 13. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 14. Sem custas processuais, ante a isenção concedida ao ente distrital. Condenado o DF ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. 15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDUARDO HENRIQUE ROSAS - Relator, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte

decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 01 de Agosto de 2017 Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.

N. 070XXXX-67.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: ADVOCACIA MORAES CUNHA S/S & ASSOCIADOS - ME. A: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. Adv (s).: DF3875700A - DANIEL BORGES DOS REIS, DF2167400A - ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA. R: SUELI SANTOS MENDONCA. Adv (s).: DF0978200A - SUELI SANTOS MENDONCA. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 070XXXX-67.2017.8.07.0016 RECORRENTE (S) ADVOCACIA MORAES CUNHA S/S & ASSOCIADOS - ME e SEBASTIAO MORAES DA CUNHA RECORRIDO (S) SUELI SANTOS MENDONCA Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1035599 EMENTA CIVIL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CLIENTE E ADVOGADO. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. RETENÇÃO INDEVIDA POR ADVOGADO (VALOR INTEGRAL). CONFIGURADO O DEVER INDENIZATÓRIO. I. Os recorrentes, nas razões recursais, sustentam, em síntese, que: (i) não há ilegalidade no levantamento do alvará, pois possuíam poderes específicos para realização do ato; (ii) a retenção do valor levantado foi em razão da ?necessária? revisão do contrato firmado entre as partes, ao argumento de que o processo que originou o crédito, ora em debate, tramitou por mais de doze anos; (iii) não houve retenção dolosa ou má-fé e, por fim, (iv) pugna pela revisão contratual para constar o pagamento de 20% do valor do contrato. II. Incontroversa a existência de vínculo jurídico negocial estabelecido entre as partes, bem como a retenção integral de quantia levantada, por meio de alvará judicial. III. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé objetiva (CC, Art. 422). IV. De início, importante destacar que a controvérsia cinge-se em relação à retenção indevida do valor levantado, e não na legitimidade dos recorrentes no levantamento do alvará judicial. V. Em detida análise das evidências, verifica-se que o contrato formulado entre as partes não prevê hipótese de revisão contratual (ID. 1792676); ao revés, estabelece o valor dos honorários contratados e forma de pagamento (cláusula segunda) e que ?Os advogados contratados atuarão no processo em todas as instâncias (Juízos ou Tribunais), pelos honorários contratados? (cláusula terceira). Dessa forma, por ausência de previsão legal, tem-se por indevida a retenção do valor levantado, por meio de alvará judicial, ao argumento de necessidade de revisão contratual. Ademais, os recorrentes não demonstraram qualquer indício de desequilíbrio econômico ou onerosidade excessiva na relação contratual, até porque se trata de contrato de adesão formulado pelos próprios recorrentes. Ônus probatório não satisfatoriamente cumprido (CPC, Art. 373, II). Patente ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e a função social dos contratos (CC, Art. 421 e 422). Portanto, escorreita a sentença que condenou os requeridos a pagarem à requerente a importância de R$ 26.364,68, pena de enriquecimento sem causa (CC, Art. 884). VI. De outra sorte, assiste razão aos recorrentes acerca da condenação de honorários em fase de cumprimento de sentença, caso não seja realizado o pagamento espontâneo da condenação, pois em observância ao entendimento fixado no Enunciado

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