Página 995 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 9 de Agosto de 2017

COELHO SOARES (ADVOGADO) REQUERIDO:XINGUARA INDUSTRIA E COMERCIO S/A. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Vara da Comarca de Xinguara Autos nº. 007699-84.2017.8.14.0065. D E S P A C H O Considerando que o § 2º do art. 99 do CPC, dispõe que antes de o juiz indeferir o pedido de gratuidade da justiça deve determinar à parte a comprovação dos referidos pressupostos. Determino a intimação da autora por meio de seu advogado, para que no prazo de (15) quinze dias emende a petição inicial devendo juntar aos autos comprovante de sua hipossuficiência, como por exemplo, última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Intime-se Via DJE. Cumpra-se. Xinguara, 07.08.2017. Ana Carolina Barbosa Pereira Juíza de Direito Substituta

PROCESSO: 00078574220178140065 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANA CAROLINA BARBOSA PEREIRA Ação: Monitória em: 08/08/2017 REQUERENTE:BANCO DO BRASIL S/A Representante (s): OAB 16637-A - RAFAEL SGANZERLA DURAND (ADVOGADO) OAB 23259 - ARTHUR CALANDRINI DA SILVA NETO (ADVOGADO) OAB 15201-A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (ADVOGADO) OAB 15249 - DIEGO PEREIRA YULE (ADVOGADO) OAB 21.140-A - MURIEL FLAVIA GODOI (ADVOGADO) OAB 13.822 - GLEICIANE RODRIGUES DE ARRUDA (ADVOGADO) OAB 18.685 - KAUE A FERREIRA DE ANDRADE (ADVOGADO) REQUERIDO:JOSCELINA OLIVEIRA BARBOSA REQUERIDO:WELTON JOAO BARBOSA REQUERIDO:JOSCIENE OLIVEIRA BARBOSA. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Vara da Comarca de Xinguara Processo nº.000XXXX-42.2017.8.14.0065 AÇÃO MONITÓRIA Requerente: Banco do Brasil S/A Requeridos: Joscelina Oliveira Barbosa, Endereço: Sítio Boa Sorte e Fazenda Beija Flor, GL s/n, Gleba Pium Mogno, Água Azul do Norte Welton João Barbosa, Endereço: Fazenda Alto Alegre, Agua Preta, Gleba Pium, Água Azul do Norte. Josciene Oliveira Barbosa, Endereço: Sítio Esmeralda, Gleba Pium Mogno, Água Azul do Norte. DESPACHO 1. Considerando que o contrato de abertura de crédito constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (S. 247/STJ), recebo a petição inicial, eis que presentes os requisitos do art. 319, assim como do § 2º do art. 700, ambos do CPC/2015. 2. Expeça-se mandado para pagamento e citem-se os Requeridos, por oficial de justiça, para no prazo de 15 (quinze), adimplir com o valor descrito na petição inicial R$ 169.657,68 (cento e sessenta e nove mil e seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos), com honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, tudo em conformidade com o disposto no art. 701 do CPC/2015. Caso haja adimplemento no prazo descrito, os Requeridos ficarão isentos do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC/2015). Não ocorrendo pagamento voluntário, constituir-se-á de plano direito o título executivo judicial. 3. No mesmo prazo (15 dias), citem-se os Requeridos para, querendo, opor embargos monitórios. Serve o presente como mandado. Cumpra-se. Intime-se via DJE. Xinguara, 07 de agosto de 2017. Ana Carolina Barbosa Pereira Juíza de Direito Substituta

PROCESSO: 00078808520178140065 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANA CAROLINA BARBOSA PEREIRA Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 08/08/2017 REQUERENTE:AYMORE CFI SA Representante (s): OAB 20636-A - PATRICIA PONTAROLI JANSEN (ADVOGADO) OAB 13846-A - CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (ADVOGADO) REQUERIDO:RAIMUNDO VIEIRA PASSOS. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Vara da Comarca de Xinguara Processo nº. 0000XXXX-85.2017.8.14.0065. Ação de Busca e Apreensão Promovente: Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A (Banco ABN REAL S/A) Promovido: Raimundo Vieira Passos, Endereço: Rua Rui Barbosa, nº. 205, Selectas, NESTA. DECISÃO 1. Recebo a petição inicial, eis que presentes os requisitos legais. 2. Haja vista a comprovação da mora através de notificação extrajudicial com aviso de recebimento, CONCEDO, em caráter liminar, nos termos do art. do DL nº. 911/69, A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, qual seja: MARCA/MODELO: FORD/FUSION SEL 2.3 162 CV, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2006/2006, PLACA: DUE 8264, COR: PRETA. Se necessário, autorizo a requisição de reforço policial e concedo ordem para arrombamento. 3. Em caso de apreensão, CITE-SE o Promovido para, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar a INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS), segundo os valores apresentados na inicial, sob pena de, não o fazendo, ser consolidada a posse e propriedade do bem em favor do Promovente. Por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o Promovido deverá entregar o veículo e os respectivos documentos, sob pena de lhe ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 1º, CPC/2015). 4. CITESE o Promovido, na oportunidade da apreensão, para, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR a presente ação, sob pena de revelia (§§ 1º e 3º, art. , DL 911/69). 5. Intime-se o patrono da Requerente, por meio de D.J.E. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO E SEU CUMPRIMENTO FICA CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INERENTES AO (S) ATO (S) DEFERIDO (S), CASO ESTAS NÃO TENHAM SIDO ADIANTADAS. Xinguara, 08 de agosto de 2017. Ana Carolina Barbosa Pereira Juíza de Direito Substituta

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