Página 996 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 9 de Agosto de 2017

CPC), para, nos termos do art. 334 do CPC, comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA 25/01/2018, às 10:30 HORAS. 3.1. Intime-se a parte autora, por seu advogado, via D.J.E (art. 334, § 3º). 3.2. ADVERTÊNCIAS: As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º) e a ausência injustificada à audiência de conciliação acarretará multa por ato atentatório à dignidade da justiça art. 334, § 8º, CPC. Em se tratando de pessoa jurídica, deverá ser apresentada carta de preposição e atos constitutivos por ocasião da audiência. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Xinguara, 07 de agosto de 2017. Ana Carolina Barbosa Pereira Juíza de Direito Substituta

PROCESSO: 00080168220178140065 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANA CAROLINA BARBOSA PEREIRA Ação: Procedimento Comum em: 08/08/2017 REQUERENTE:A. S. S. S. REQUERENTE:POLIANA DE JESUS SOUTO Representante (s): OAB 12138 - CATIA PATRICIA FERREIRA (ADVOGADO) REQUERIDO:ALEXANDRO DA SILVA. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Vara da Comarca de Xinguara PROCESSO Nº. 000XXXX-82.2017.8.14.0065 Revisional de Alimentos Requerente: A.S.S.S, representada pela genitora Requerido: Alexandro da Silva - Rua Minas Gerais, S/N, segmento e acesso à Escola Municipal Diva Batista, 2ª casa, Setor Caiçara, município de Água Azul do Norte DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/ MANDADO 1. Recebo a petição inicial, porque presentes os pressupostos legais. Esclareço, contudo, que a sentença homologatória dos alimentos foi proferida somente em 03/08/2017, ou seja, na data de ontem. Saliento, ainda, que não há pedido de tutela de urgência. 2. Adoto o procedimento previsto na Lei 5.478/68 (art. 13). 3. Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, considerando a interpretação dos §§ 2º e do art. 99 do CPC/2015, no sentido de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, só podendo o juiz indeferir o pedido de gratuidade caso evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, ENTENDO PELO DEFERIMENTO. 4. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 30/01/2018, às 10:30 horas. Cite-se o requerido, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, e intime-se a autora através do (a) advogado (a) constituído nos autos, para que compareçam à audiência, acompanhados de seus patronos e testemunhas, independentemente de intimação, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, PODERÁ O RÉU CONTESTAR, DESDE QUE O FAÇA POR INTERMÉDIO DE ADVOGADO, passando-se, em seguida, a oitiva das testemunhas e à prolação da sentença. Intime-se o Ministério Público. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Xinguara, 04 de agosto de 2017. Ana Carolina Barbosa Pereira Juíza de Direito Substituta

PROCESSO: 00080774020178140065 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANA CAROLINA BARBOSA PEREIRA Ação: Procedimento Sumário em: 08/08/2017 REQUERENTE:A NERES MINEIRO ME Representante (s): OAB 18649 - LAYLLA SILVA MAIA (ADVOGADO) REQUERIDO:DORINEIA VIEIRA DE SOUSA. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 00080774020178140065 AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA REQUERENTE: A NERES MINEIRO ME REQUERIDA: DORINEIA VIEIRA DE SOUSA DESPACHO 1. Recebo a petição inicial, eis que presentes os requisitos legais. 2. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 06/02/2018, às 10:30 HORAS. 3. Cite-se a Requerida, na forma do art. 18, II, da Lei nº. 9.099/95, para comparecer à referida audiência, oportunidade em que poderá oferecer contestação oral ou escrita. Em caso de não comparecimento, considerarse-ão verdadeiras as alegações formuladas na petição inicial e será proferido imediato julgamento. 4. Intime-se a advogada do Requerente, via D.J.E. Serve o presente como mandado/ofício de citação e intimação. Xinguara, 08 de agosto de 2017. Ana Carolina Barbosa Pereira Juíza de Direito Substituta

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