Página 2816 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Agosto de 2017

Por todo o exposto, quanto aos valores pagos até 05 de junho de 2012, reconheço a prescrição da pretensão dos autores e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. No mais, julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Na hipótese de interposição de recurso inominado, o valor do preparo será de R$ 1.090,23.P. R. I. - ADV: BRUNO LEMOS GUERRA (OAB 332031/SP), ALINE DA SILVA FREITAS (OAB 266904/SP)

Processo 102XXXX-47.2016.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Simone Domingos da Silva - AVISO DE CARTÓRIO: Através desta, fica o advogado da parte autora intimado a efetuar o peticionamento eletrônico obrigatório da carta precatória, nos termos da Resolução 551/2011 e Comunicado CG nº 2290/2016. - ADV: ANDREA JULIANA DE CARVALHO BARROSO (OAB 370860/SP)

Processo 102XXXX-75.2016.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - Stela Mello -Telefônica Brasil S/A. e outro - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, passa-se à fundamentação e decisão.Tendo em vista que a matéria em debate é apenas de direito, sendo desnecessária realização de audiência, passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do enunciado nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”.Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito, cumulada com reparação por danos morais, em que alega a parte autora, resumidamente, que foi cobrada por débitos relativos a seguro que não contratou e contestou o débito. Todavia, teve o serviço de telefonia indevidamente suspenso, tendo de quitar a fatura impugnada para seu restabelecimento. Requer, assim, a declaração de inexigibilidade do débito relativo ao contrato de seguro cobrado no mês de março de 2016, o ressarcimento do valor cobrado e indenização por danos morais.As rés defendem a regularidade da cobrança, todavia, não comprovaram satisfatoriamente a oferta, seus termos e o efetivo aceite pela requerente por mensagem, sendo certo que a mera imagem da tela dos sistemas da ré, às folhas 60, produzida unilateralmente pela empresa de telefonia, não se presta a este fim. Assim, deve ser acolhido o pedido de declaração de inexigibilidade, devendo ser ressarcida a importância indevidamente cobrada.Apurada a responsabilidade das rés pelos aborrecimentos suportados pela autora, é o caso também de acolhimento de seu pedido de indenização por danos morais.As rés prestaram serviço falho, que ocasionou indevida suspensão dos serviços para a requerente, deixando-a sem importante meio de comunicação.O art. 14, do CDC, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados por conta de seu serviço falho. Por outro lado, não se pode considerar o evento mero dissabor, corriqueiro na vida em sociedade. Configurado o dano moral, resta apenas o arbitramento do valor da indenização. Como é notório, a liquidação do dano moral é tarefa que cabe ao juiz, observado o princípio da razoabilidade. Não pode ser transformada em fonte de enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto. É sabido que a indenização deve ser arbitrada “mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado o autor da ofensa.”(RT 706/67).A indenização pelo dano moral deve ser paga em dinheiro capaz de “....representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou anestesiar em alguma parte o sofrimento impingido.... A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. Trata-se então de uma estimação prudencial” (decisão referida no acórdão contido “in” RT 706/67).Partindo destas premissas e considerando as demais peculiaridades do caso e que não foram narradas consequências de especial gravidade e relevância em razão do episódio, arbitra-se o valor da indenização por dano moral em R$ 2000,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para declarar a inexigibilidade do débito relativo ao produto VIVO Seguro Celular, bem como para condenar as rés, solidariamente, a restituírem à parte autora a quantia de R$ 64,99, atualizada pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça desde março de 2016 e acrescida de juros de mora a contar da citação e a pagarem, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 2000,00, devidamente atualizada pela tabela prática do Tribunal de Justiça e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambas a contar da data da data da sentença até a data do efetivo pagamento. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. Neste caso, o valor do preparo é de R$ 250,70. Dê-se baixa na pauta de audiências.P. R. I. - ADV: GRAZIELLA VERAS MEDEIROS ROSA (OAB 322163/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)

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