Página 666 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 18 de Agosto de 2017

Apelada é fraudulento, caracterizado está o dever de indenizar. IV - Quanto à fixação do dano, entendo que a magistrada de base fixou correto, pois, nele incluiu o caráter compensatório compatível com as lesões experimentadas pela ofendida; foi moderado, de forma a não causar enriquecimento ilícito; verificou o caráter sancionador, de molde a permitir que a condenação sirva desestímulo ao causador do ilícito e a não reiterar a prática lesiva, bem como, analisou a participação do ofendido, o grau de prejuízo sofrido e as condições econômicas e financeiras tanto do Apelante quando da Apelada, sem esquecer as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter antissocial da conduta lesiva. VI - Apelo improvido. (TJ-MA - Apelação APL 0040532015 MA 000XXXX-03.2013.8.10.0035 (TJ-MA) ). Data de publicação: 11/03/2015. Ademais, consoante preceitua o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Para Artur Oscar Oliveira Deda, dano moral "é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja a dor física, dor-sensação, como denomina Carpenter - nascida de uma lesão material; seja a dor moral, dor-sentimento de causa material" (Dano Moral, in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, p. 280). Já o eminente jurista RUI STOCCO, firmando-se nas lições de PONTES DE MIRANDA, ensina que: "nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio" (STOCCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4. ed., São Paulo: RT, 1999, p. 670). Extrai-se, então, que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, haja vista que a atitude, no mínimo, "não cautelosa" da requerida oferece substrato para demonstrar a irregularidade de sua prática. Cumpre ressaltar, com a discrição que o caso requer, que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade. Assim, efetivamente demonstrado pela parte requerente a existência do dano, consequentemente reveste-se a obrigação de indenizar. Prescreve o art. art. 927 do Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano. Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida. Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o "princípio da proibição do excesso" com o "princípio da proibição da prestação deficitária", a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo. Diante dessas ponderações, para o correto arbitramento do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro e, finalmente, por último, a importância da lesão ou da dor sofrida, assim como sua duração e sequelas que causaram.Com relação ao quantum da indenização, percebe-se que o valor pleiteado para reparação é por demais elevado para o caso especifico. Analisando os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a demandada não incorra novamente nessa prática reprovável. Portanto, ausente a prova de que a parte requerente realizou os empréstimos e saques impugnados, não havia mesmo outra solução à lide que não a procedência da ação, com a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação do requerido a restituir a requerente, em dobro, os valores indevidos retirados de sua conta, bem como em danos morais. Decido. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, c/c art. da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de débito entre a autor e o réu referente a dívida proveniente do empréstimo consignado no valor de R$ 691,90 (seiscentos e noventa e um reais e noventa centavos), contrato nº 306316007-5. b) CONDENAR o réu a devolver ao autor as parcelas descontadas no benefício previdenciário nº 1599374576, sendo que para tanto deverá o réu apresentar planilha atualizada na data da devolução para conhecimento de quantas parcelas foram descontadas, sob pena de não o fazendo ser devolvido o valor total emprestado. Estes valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso e correção monetária com base na média do INPC/IGP-DI desde a citação, devolvidos de forma dobrada, como disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, CONDENO ainda o requerido, BANCO PANAMERICANO SA, a pagar à parte requerente RAIMUNDO SOUZA DE PINA, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária, com base no INPC do IBGE, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, tudo a contar da desta sentença até a ocasião do efetivo pagamento. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alto Parnaíba/MA, 20 de julho de 2017. NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito Resp: ANDREYA

Amarante do Maranhão

PROCESSO Nº 000XXXX-76.2017.8.10.0066 (12152017)

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