Página 2302 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Agosto de 2017

ser aqueles que versarem sobre o próprio ato constritivo, no prazo de 15 (quinze) dias. Cientifique o (a) executado (a) que, na falta de apresentação de embargos poderão ser adotadas qualquer das alternativas constantes do art. 53, parágrafo 2º, da Lei n.º 9.099/95 (dação em pagamento ou adjudicação imediata do (s) bem (ns) penhorado (s). Na hipótese de inexistência de bens para garantia da execução, deverá o (a) devedor (a) ser intimado (a) a, no prazo de 10 (dez) dias, relacionar os bens passíveis de penhora (artigo 774, V, do CPC), indicando sua localização e valor, sob pena de incorrer nas sanções do parágrafo único do artigo 774, do Código de Processo Civil. Deverá o (a) devedor (a) ser advertido (a) a manifestar-se nos autos mesmo na hipótese de inexistência de bens, ocasião em que deverá esclarecer sua situação patrimonial, no cartório do Juizado Especial Cível desta Comarca ou procurar a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que ocupa uma das dependências do Fórum de Chavantes e solicitar a Assistência Judiciária Gratuita, lembrando-se de que a concessão do benefício será segundo critérios da própria OAB/SP. Deverá, o (a) oficial (a) de justiça, realizar o contido no parágrafo 1.º, do artigo 836 do Código de Processo Civil, bem como realizar a penhora de bens existentes, INDEPENDENTEMENTE SE OS BENS NÃO COBRIREM O VALOR INTEGRAL DO DÉBITO, visto que nos Juizados não há pagamento de custas da execução.Por fim, deverá atentar o (a) oficial de justiça para o contido no § 2.º do artigo 836 do CPC (...§ 2o Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.”). Desta forma, mesmo inexistindo bens penhoráveis, deverá proceder a lista dos bens existentes, nomeando como depositário o executado até ulterior determinação judicial.Em qualquer oportunidade poderá ser realizado acordo escrito entre as partes, sendo válido se houver sua homologação.Autorizo o Sr. Escrivão Judicial II do Juizado Especial Cível a assinar a folha de rosto deste mandado.Servirá o (a) presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se.Int. - ADV: RICARDO VILARIÇO FERREIRA PINTO (OAB 313934/SP)

Processo 100XXXX-39.2016.8.26.0140/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Posto São José de Alcantara LTDA-me - Vistos.HOMOLOGO a desistência do presente feito, para fins do artigo 200, do Código de Processo Civil.Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.Nos termos do comunicado CG nº 916/2016, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ pelo Provimento CG nº 17/2016, estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Em caso de serem devidos o preparo e outras taxas necessárias quando de eventual recurso, deverão ser calculadas pela própria parte recorrente.Após a certificação do trânsito em julgado, dê-se baixa na movimentação, código 22, remetam-se os autos ao arquivo encaminhando o processo digital ao fluxo “arquivados” e realize todas as anotações de praxe nos demais controles.P.I.C. - ADV: RICARDO VILARIÇO FERREIRA PINTO (OAB 313934/SP)

Processo 100XXXX-71.2017.8.26.0140 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Adenir Aparecido Juvenal & Cia LTDA - Me - Vistos.CITE (M)-SE o (a) requerido (a), dos termos e para os fins da presente e do inteiro teor da inicial e INTIME (M)-SE a comparecer (em) no FÓRUM DA COMARCA DE CHAVANTES, endereço no cabeçalho para audiência de Conciliação designada para o dia : 15/09/2017 às 14:45h. Poderá o (a) requerido (a)/representante legal apresentar contestação, através do e-SAJ, até quinze (15) dias corridos após a audiência conciliação, ressalvado que não será concedido prazo para apresentação posterior. O não comparecimento do (a) requerido (a)/representante legal sem motivo justificado a qualquer das audiências designadas pelo Juízo (conciliação ou instrução), nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95, bem como a nãoapresentação de contestação, através do e-SAJ, até quinze (15) dias corridos após audiência de conciliação ocasionará a decretação da revelia.Fica (m), ainda, ciente (s) dos seguintes Enunciados.ENUNCIADO 04 (FOJESP) O comparecimento pessoal da pessoa física em audiência não pode ser suprido por mandatário, salvo se houver conciliação.ENUNCIADO 20 (FOJESP 2013) O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. Nesta audiência não será necessário trazer suas testemunhas, tampouco arrolá-las por se tratar de audiência de conciliação. Deverá ser observado pela parte requerida que em caso de apresentação de contestação deverá ser fornecido procuração e substabelecimento até a data da audiência de conciliação.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Servirá o presente, por cópia digitada, como carta.Int. - ADV: RICARDO VILARIÇO FERREIRA PINTO (OAB 313934/SP)

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