Página 1907 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Agosto de 2017

Desde de logo, esclareço que a transcrição acima é oportuna para fins de legitimação da técnica da motivação “per relationem”: A propósito, trago entendimento do Supremo Tribunal Federal que dá plena legitimidade jurídico-constitucional em situações, como aqui, em que adotei a técnica da motivação “per relationem”: “Registro, desde logo, por oportuno, que se reveste de plena legitimidade jurídico constitucional a adoção, no caso, da técnica da motivação “per relationem” (HC 69.438/SP, Rel. Min. Celso de Mello HC 69.987/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se a propósito da técnica da motivação por referência ou por remissão, reconheceu-a compatível com o que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, como resulta de diversos precedentes firmados por esta Suprema Corte (HC 54.513/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES RE 37.879/MG, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI RE 49.074/MA, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI): “[...] Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação “per relationem”, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes.” (STF AI 825.520 AgR-ED/SP 2ª T. Rel. Min. Celso de Mello j. 31.05.2011 DJU 12.09.2011) (...)”, in Apelação Criminal n. 000XXXX-42.2009.8.26.0358. Colenda 1ª Câmara Criminal Extraordinária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. rel.: Excelentíssimo Des. AIRTON VIEIRA. Da mesma forma: “HABEAS CORPUS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RAZÃO DE DECIDIR. Não constitui falta de fundamentação a adoção de parecer do Ministério Público como razão de decidir. Precedente”. (STF - HC n. 75.385. Colenda 2ª Turma. Rel. Excelentíssimo Min. NELSON JOBIM j. 07.10.1997 DJU 28.11.1997). Da mesma forma: “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Parecer do Ministério Público como “custos legis”. Adoção pelo acórdão impugnado, como razão de decidir. Ofensa à ampla defesa e à necessidade de motivação das decisões judiciais. Não ocorrência. Agravo regimental improvido. Não fere as garantias do contraditório, da ampla defesa, nem da motivação das decisões judiciais, a adoção, como “ratio decidendi”, da manifestação, a título de “custos legis”, do Ministério Público”. (STF - RE 360.037/SC. Colenda 2ª Turma. Rel. Excelentíssimo Min. CEZAR PELUSO. j. 07.08.2007, DJU 14.09.2007). Não bastasse, a restituição requerida pelo Dr. Advogado não é de ser, por ora, deferida, nos termos do que dispõem os arts. 11 e 118 do Código de Processo Penal: “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Nesse sentido: “A apreensão de objetos relacionados com infração penal constitui simples medida legal de garantia processual, não conferindo direito de posse ou domínio a quem quer que seja. Inadmissível, outrossim, a restituição do objeto apreendido por via de mandado de segurança devendo aquele observar os preceitos procedimentais estabelecidos nos arts. 118 e 124 do CPP” (JUTACRIM 34/138).O bem apreendido guarda, para este momento processual, íntima ligação com a prática de crime gravíssimo, que se apura instrumento, produto de crime ou transformado -, fazendo forte o fumus boni iuris, não se descartando, inclusive, a possibilidade de perdimento de bens e valores apreensões, sequestro e perdimento -, e o interesse direto na manutenção da apreensão. Apenas para ilustrar, a mera alegação de que o veículo pertence ao terceiro requerente, não justifica a restituição, nesta fase. Conquanto se diga que figure terceiro como proprietário no documento expedido pela repartição de trânsito que exige mais detida apreciação não se pode olvidar que os registros têm finalidade meramente burocrática, não constituindo atributo de propriedade de bem móvel, especialmente na hipótese de que se cuida, pois estavam na posse direta e não justificada - do denunciado, preso em flagrante delito. Neste sentido: Mandado de Segurança nº 206XXXX-23.2015.8.26.0000, Colenda Décima Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Relator Excelentíssimo Desembargador Guilherme G. Strenger.A prudência, nesta oportunidade, não autoriza inclinação à restituição pretendida, sob pena de, antecipadamente, e sem a maior e necessária dilação probatória sob o crivo do contraditório, garantir ao denunciado ilegítimo proveito patrimonial de veículo automotor utilizado como instrumento para o crime. O ônus se inverte e não se desincumbiu satisfatoriamente, o requerente, do que lhe impõe o art. 156 do Código de Processo Penal. Não há delimitado convincentemente direito algum do reclamante, como dispõe a parte final do art. 120, do Código de Processo Penal. Assim: “A apreensão de objetos relacionados com infração penal constitui simples medida legal de garantia processual, não conferindo direito de posse ou domínio a quem quer que seja. Inadmissível, outrossim, a restituição do objeto apreendido por via de mandado de segurança devendo aquele observar os preceitos procedimentais estabelecidos nos arts. 118 e 124 do CPP” (JUTACRIM 34/138).Calha observar o que recomenda a veneranda da Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “(...) Nada obstante dos argumentos reunidos, a hipótese é de denegação do mandamus. Com efeito, os autos ainda não se encerraram, sequer tendo sido realizada qualquer audiência, de modo que precipitada seria a restituição diante de tal panorama, pois necessária a apuração a respeito das nuances envolvendo a utilização do veículo se produto do crime ou instrumento dele, situações que se caracterizadas podem acarretar o perdimento do bem. Assim, porque ainda em desenvolvimento a relação jurídico-processual, o automóvel apreendido não pode ser restituído entendimento que decorre expressamente do preceituado no art. 118, do Código de Processo Penal (...) Posto isto, denega-se o mandamus.” (Mandado de Segurança nº 204XXXX-79.2015.8.26.0000. Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. rel.: Excelentíssimo Des. MIGUEL MARQUES E SILVA).Já foi decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PENAL. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO PARA A EXECUÇÃO DO CRIME. RESTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. UTILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA. AVERIGUAÇÃO PELO JULGADOR MONOCRÁTICO. É inviável, nesta fase recursal, apurar se o veículo apreendido possui ou não utilidade para o desfecho da demanda, sendo tal tarefa delegada ao juiz de primeira instância, condutor da causa. Após o trânsito em julgado da sentença, aí sim os bens devem ser devolvidos ao interessado, se não forem objeto de confisco, por não serem mais úteis ao processo. Recurso conhecido, mas desprovido” (STJ - RMS nº 14.402/PE, Rel. Excelentíssimo Min. PAULO MEDINA, Colenda 6ª Turma, julg., em 04.12.2003, pubic., DJ de 02.02.2004, pág. 364).Assim, anota Guilherme de Souza Nucci: “Interesse ao processo é o fator limitativo da restituição das coisas apreendidas. Enquanto for útil ao processo, não se devolve a coisa recolhida (...). Não há cabimento na sua devolução, antes do trânsito em julgado da sentença final, pois é elemento indispensável ao feito, ainda que pertença a terceiro de boa-fé e não seja coisa de posse ilícita” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 13ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 323).Clara a supremacia do interesse público sobre o particular e, destarte, já se decidiu: “incumbe ao juiz conduzir o processo, provendo à sua regularidade, conforme dispõe do art. 251 do CPP, competindo-lhe, portanto, decidir sobre a oportunidade e conveniência da restituição das coisas apreendidas, antes do trânsito em julgado da decisão terminativa do feito, a que se refere o art. 118 do referido diploma” (RT 683/320).Por pertinente, não se pode, agora, afastar o possível perdimento em favor da União, com fulcro nos arts. 62 e 63, § 1º, ambos da Lei nº 11.343/2006; arts. , XLV e XLVI e 243, ambos da Constituição da República e art. 91, II, do Código Penal, como efeito da condenação, do veículo. Neste sentido: “TÓXICOS - Tráfico Perdimento de bens em favor da União - Apreensão de automóvel Admissibilidade - Comprovação de que o veículo estava relacionado com o tráfico de drogas. Impetração conhecida, denegada entretanto a ordem Declaração de voto vencedor (TJ-SP, 5º Grupo de Direito Criminal; Mandado de Segurança n. 990.09.059756-9/Presidente Prudente; Relator: Souza Nery; j. em 2.4.09; V.U. - in “site” do Tribunal de Justiça de São Paulo)”. Da mesma forma: “(...) ao contrário do que ocorre na legislação comum, não é necessário que os

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