Página 365 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 21 de Agosto de 2017

e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Não obstante o art. 40, da LEF referir-se ao despacho de suspensão/arquivamento da execução, como marco da contagem de um ano, para então dar início ao novo curso de cinco anos da prescrição intercorrente, o STJ, por meio da Súmula 314, consolidou o entendimento que dispensa a determinação de suspensão/arquivamento do processo pelo juiz, devendo o computo da prescrição iniciar de forma automática, decorrido o lapso de um ano da frustração da citação/penhora. Assim é que, passados seis anos (um + cinco) da certificação da frustração da execução localização do executado ou de bens penhoráveis, à mingua de apresentação de causas suspensivas ou interruptivas do cômputo prescricional, pela Fazenda Pública, compete ao magistrado declarar, de ofício, a prescrição intercorrente. Vejamos: Súmula 314 - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Sobre o arquivamento automático do processo, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 5 ANOS. SÚMULA 314/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. AGRAVO DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO. 1. Verificar o cumprimento do procedimento do art. 40, § 4º, da Lei 6.880/80 ou a incidência da Súmula 106/STJ, na forma em que colocada a questão nas razões recursais, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Esta Corte possui entendimento pacífico quanto à desnecessidade de intimação do credor do arquivamento do feito executivo, após o período da suspensão por ele mesmo requerida, uma vez que referido arquivamento é automático. Súmula 314/STJ. 3.Pronunciamento fundamentado do Tribunal a quo não abre espaço para a anulação do acórdão por ofensa ao art. 535 do CPC. 4. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 1423226/PB, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 10/10/2014). O despacho que suspende a execução data de 17/05/2006. A partir daí, tem início o cômputo do prazo de suspensão da execução, de um ano, mais o prazo prescricional, de cinco anos. Somados os seis anos, obtém-se o dia 17/05/2012 como dies ad quem da prescrição intercorrente. Ressalto, todavia, que a incidência da prescrição intercorrente não se caracteriza unicamente pelo decurso do prazo. Este deve associar-se à desídia do credor, ao seu desinteresse em impulsionar o processo, o que se verifica claramente nos autos, vez que se percebe, no interregno em comento, que não houve atenção do exequente, na busca pelo crédito exequendo. No entanto é condição de validade para reconhecimento da prescrição intercorrente na ação de execução fiscal a observância do procedimento previsto na LEF, em especial a oitiva prévia da Fazenda Pública, nos termos do § 4º do art. 40, da mencionada lei. No caso em tela, não houve intimação pessoal da Fazenda Pública para prévia manifestação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRERROGATIVA QUE TAMBÉM É ASSEGURADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada.2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1268324/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/10/2012, DJe 21/11/2012) APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - E cabível a decretação de ofício da prescrição, nos moldes do art. 219, § 5º, do CPC, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.280/06, o que já era admitido pela Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei 6.830/80. II - Para que se configure a prescrição intercorrente é necessário que o processo fique paralisado por inércia da parte exeqüente, que deixa de promover as diligências necessárias para localizar bens do devedor passíveis de saldar o seu crédito, por prazo superior a cinco anos. Precedentes do STJ. III - Consoante determina o art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/00, quando da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. In casu, quando da extinção da ação, o exequente não foi intimado pessoalmente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, conforme prevê os arts. 25, caput, e 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. IV - Recurso a que se dá provimento À secretaria para providências. Belém, 30 de setembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora. (2016.04066357-97, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-20, Publicado em 2016-10-20). Assim, por ser imprescindível a intimação a intimação prévia da Fazenda Pública antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da LEF), demonstrado está que a sentença originária merece reparo. Portanto, conheço da apelação, e dou-lhe provimento, para modificar a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento regular da execução. É como decido. Belém, Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora

PROCESSO: 00074408220108140028 PROCESSO ANTIGO: 201430203351 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO Ação: Apelação em: 21/08/2017 APELANTE:ESTADO DO PARA Representante (s): RENATA SOUZA DOS SANTOS - PROC DO ESTADO (ADVOGADO) RENATA SOUZA DOS SANTOS - PROC DO ESTADO (ADVOGADO) APELADO:JOSE NAZARENO DE ALENCAR MARTINS APELADO:MARCO ANTONIO GONCALVES DE BRITO APELADO:RICARDO DAS CHAGAS NASCIMENTO DIAS APELADO:RONNY CARLOS BRITO DE SOUSA Representante (s): ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI E OUTROS (ADVOGADO) ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI E OUTROS (ADVOGADO) APELADO:LEONILSON DA CONCEICAO SIQUEIRA MELGUEIRO APELADO:FERNANDO PEREIRA TEOBALDO APELADO:RAIMUNDO NONATO ALMEIDA SARAIVA APELADO:EDSON JORGE PEREIRA RODRIGUES Representante (s): THAYANE TEREZA GUEDES TUMA (ADVOGADO) APELADO:MARCO ANTONIO RODRIGUES COSTA APELADO:JOSE MARIA TAVARES JUNIOR. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000XXXX-82.2010.8.14.0028 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DESPACHO Intime-se pessoalmente através de oficial de justiça o Diretor de Pessoal da PMPA, para que informe no prazo improrrogável de 10 dias os seguintes quesitos: 1. Se os militares JOSE NAZARENO DE ALENCAR MARTINS, MARCO ANTONIO GONCALVES DE BRITO, RICARDO DAS CHAGAS NASCIMENTO DIAS, RONNY CARLOS BRITO DE SOUSA, LEONILSON DA CONCEICAO SIQUEIRA MELGUEIRO, FERNANDO PEREIRA TEOBALDO, RAIMUNDO NONATO ALMEIDA SARAIVA, EDSON JORGE PEREIRA RODRIGUES, MARCO ANTONIO RODRIGUES COSTA, JOSE MARIA TAVARES JUNIOR, frequentaram Curso de Formação de Sargentos? 2. Caso positivo, quando foram inscritos e se foram inscritos na condição "sub judice"? 3. Caso tenham concluído o curso, se foram promovidos ao final do curso a graduação de 3º sargento PM e se essa promoção alterou a ordem de antiguidade em relação a outros militares nos respectivos quadros de cada um deles? 4. Se existe registro do custo (despesa) estimado por aluno no curso de formação de sargentos que os militares frequentaram? 5. Qual a graduação atualmente ocupada por cada um dos militares acima listados? P.R.I.C. Belém, ESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora

PROCESSO: 00095653120178140000 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): NADJA NARA COBRA MEDA Ação: Agravo de Instrumento em: 21/08/2017 AGRAVANTE:MUNICIPIO DE BELEM Representante (s): OAB 4293 - REGINA MARCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO (PROCURADOR) AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA Representante (s): OAB 6085-C - SINTIA NONATA NEVES QUINTANILHA BIBAS (PROMOTOR (A)) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº: 0009565-31.2XXX.814.0XX0 ÓRG"O JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (5ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR: REGINA MARCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO AGRAVADO: MINISTÉRIO

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