Página 1082 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 4 de Setembro de 2017

A utilização do meio mais gravoso ao próprio postulante sem que haja justificativa plausível evidencia a falta de interesse de agir. Ação de execução extinta, sem julgamento do mérito, forte no artigo 267, VI, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (grifei) 3) AI n. 70063882146, rel. Des. Ricardo Bernd, j. 12.03.2015:”AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NO ÂMBITO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO EM QUE OUTORGADA. INADEQUAÇÃO DA REMESSA DA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO A PROCESSO AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Na atual sistemática do Código de Processo Civil, o título executivo judicial, que corporifica obrigação de fazer (art. 461 do CPC) e dar (art. 461-A do CPC), já possui carga executiva, a ensejar a adoção de medidas, nos próprios autos do processo de conhecimento, tendentes a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento (art. 461. § 5º, e art. 461-A, § 3º, ambos do CPC). Conseguinte, não há como se negar curso à pretensão da parte autora de buscar, nos próprios autos do processo de conhecimento, o cumprimento do provimento liminar de fornecimento de medicamentos, sob pena de bloqueio de valores na boca do caixa da parte ex adversa. Isso, por certo, não impede de o Juízo a quo, visando a otimizar os atos da fase de conhecimento ou mesmo ante a necessidade de remessa dos autos a superior instância, de determinar a autuação do pedido de cumprimento do provimento de antecipação dos efeitos da tutela em autos suplementares, a serem formados pela própria serventia judiciária (art. 159, § 1º, do CPC). AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.” Desta feita, cumpre registrar que, se ainda não esgotada a jurisdição em primeiro grau ou empós o retorno dos autos da instância superior, os pedidos relativos à tomada de medidas práticas decorrentes do descumprimento de obrigação de fazer devem ser feitos nos próprios autos da ação de conhecimento (independentemente de eventual arquivamento definitivo ou suspensão) ou, de outra forma, caso os autos estejam em grau recursal/remessa necessária, a apreciação dos sobreditos pedidos caberá ao relator, na forma do art. 932, II, do CPC/2015, que detém poderes para apreciar e determinar o cumprimento de medidas de urgência enquanto o feito não retornar novamente à instância de 1º grau.Desta forma, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se.

ADV: INACIO PAVANELLO (OAB 10133/SC), CAROLINA FRANZOI (OAB 21762/SC)

Processo 030XXXX-83.2015.8.24.0027/00001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Exequente: Teresinha Schulz - Executado: Município de Ibirama - SC - Executado: Estado de Santa Catarina - Vistos.I - Intimem-se os entes públicos para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestarem-se acerca do fornecimento do medicamento pleiteado.II - No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar a contracautela estabelecida na sentença dos autos principais, ou seja, a comprovação da necessidade de manutenção da medicação.III - Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido.IV - Advirto a parte autora, ainda, que novos pedidos de bloqueio de valores para aquisição dos fármacos deverão ser realizados no mesmo mês em que deixou de receber a medicação, e vir acompanhados, além da contracautela nos termos da sentença: a) da negativas das secretarias de saúde dos órgãos demandados; b) no mínimo três orçamentos para cada medicamento, a fim de se realizar o bloqueio para compra do medicamento com o custo mais baixo. Tal medida mostra-se necessária, uma vez que a parte vem adquirindo a medicação em estabelecimento de sua escolha, sem comprovar a necessidade da continuação do tratamento ou de que procurou a secretaria de saúde e teve negado o fornecimento.

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