Página 804 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 11 de Setembro de 2017

IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais. As despesas com os honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa pelo INPC desde a data de ajuizamento da ação (NCPC, artigo 85, § 2º) por levar em conta o tempo da atividade processual e o grau de zelo dos profissionais, e com as custas processuais, serão arcadas unicamente pela autora, com a observância da suspensividade prevista no artigo 98, § 3º, do NCPC, por ter sido a autora deferida a gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 03 de março de 2017 MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito

ADV: BRUNO SANTOS DE ARRUDA (OAB 5644B/RN) - Processo 010XXXX-50.2014.8.20.0124 - Procedimento Ordinário - Liminar - Autora: Maria de Lourdes de Carvalho Barbosa - Réu: Estado do Rio Grande do Norte e outro - Despacho Intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as, bem como fixarem os pontos fáticos e jurídicos controversos que reputam relevantes à resolução da lide. Parnamirim/RN, 11/06/2017. Marta Suzi Peixoto Paiva Linard Juíza de Direito

ADV: JOSÉ LUCIANO FIUZA RODRIGUES (OAB 11060/RN) - Processo 010XXXX-80.2013.8.20.0124 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Autora: Iaponira Fernandes Galvão - Réu: Estado do Rio Grande do Norte - Autos n.º 010XXXX-80.2013.8.20.0124 AçãoProcedimento Ordinário/PROC RéuEstado do Rio Grande do Norte I. Iaponira Fernandes Galvão, qualificada na petição inicial de fls. 02/13, ajuizou ação ordinária em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, ali igualmente identificado. Asseriu, em sinopse, que: a) é servidora pública do Estado do Rio Grande do Norte; b) a Lei complementar nº 432/2010 instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, extensivo aos aposentados e pensionistas; c) o demandado jamais procedeu à implantação dos índices de reajustes previstos na referida lei; d) almeja a diferença entre os valores pagos pelo demandado a título de vencimento básico do cargo efetivo e os previstos no artigo 37, I e II, e parágrafo único da mencionada lei; e) impetrou mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com o objetivo de implantação dos referidos reajustes salariais. Em desfecho, requereu a condenação do demandado ao pagamento das diferenças salariais entre os vencimentos básicos previstos no Anexo I da Lei Complementar nº 432/2010 e os vencimentos mensais básicos percebidos pela requerente, desde a a vigência da aludida norma, no montante de R$ 94.251,22 (noventa e quatro mil e duzentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos). Aduziu a documentação de fls. 15/73. Ofereceu o demandado contestação (fls. 79/81), desacompanhada de documento, onde asseverou que: a) a pretensão autoral encontra óbice nos princípios orçamentários estabelecidos no artigo 167 e no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal; b) o acolhimento da postulação inaugural violaria, ainda, o disposto no artigo 16; 17, § 1º; 21 e 24 da Lei Complementar nº 101/2000; c) a Lei Complementar nº 432 foi editada em ano eleitoral, quando foram promulgadas diversas outras leis que promoveram aumento de despesa com pessoal, Pugnou, em arremate, pela declaração da inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 432/2010 e a improcedência da rogativa exordial. A parte autora, não obstante intimada para réplica (fls. 83), manteve-se silente (fls. 84). Intimados para manifestação de interesse em dilação probatória (fls. 86), ambos os litigantes perduraram inertes (fls. 87). Eis, em epítome, o histórico do prélio. Segue decisão acerca da problemática submetida à apreciação judicial. II. Ressuma da perlustração dos autos a detecção da ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte no feito em evidência. Não obsta semelhante percepção o comando do artigo 10 do Código de Processo Civil, à luz de sua exegese empreendida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, plasmada no enunciado 3 do Seminário O Poder Judiciário e o novo Código Processo Civil, o qual dita: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. Dita intelecção se descortina plenamente aplicável à situação sob sondagem, porquanto cogente e intransponível se aperfeiçoa no entrecho em relevo a apontada impertinência subjetiva na referta. Descerra, com efeito, a anatomização do álbum processual, máxime à vista do documento de fls. 20, não se encontrar a acionante em atividade funcional, por haver obtido sua aposentadoria em 22 de maio de 1995, dado extraído da publicação do respectivo ato concessivo no Diário Oficial do Estado. A par disso, o diploma criador do incremento remuneratório reivindicado, a Lei Complementar Estadual nº 432 data de 2010. Dimana dessas informações a ilação de acordo com a qual a pretensão preambular se reporta a período posterior à aposentadoria da acionante. Inadiável, nesse plano, volver-se a atenção ao comando do artigo 95, V, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, doravante reproduzido: Art. 95. Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: () V - implantar em sua folha as concessões de aposentadoria compulsória, aposentadoria por invalidez, aposentadoria voluntária, auxílio-doença, auxílio maternidade, o salário-família, concedidos pelos órgãos estaduais, aos quais estejam vinculados os membros e servidores interessados, e fazer o respectivo pagamento à conta do RPPS/RN, tudo nos mesmos termos das informações enviadas e deliberações tomadas pelos Poderes e órgãos, aos quais compete a fixação dos valores dos benefícios; (...) Segundo a invocada dicção legal invocada, portanto, cabe ao IPERN e não ao Estado do Rio Grande do Norte o pagamento da pecúnia objeto desta liça. Diante disso, carece de respaldo legal a indicação do indigitado ente federativo para ocupação do polo passivo da testilha, nos termos propostos na peça vestibular, por não ser sua obrigação o pagamento dos estipêndios autorais, o que torna inequívoca a sua ilegitimidade para suportar o ônus de eventual condenação. Plasma essa constatação a hipótese normativa preconizada no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, impondo-se, por conseguinte, a extinção do processo. III. Ante o expendido, julgo extinto o processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do invocado texto normativo, do que deverá ficar ciente a Procuradoria do Estado. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, à razão de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de conformidade com o artigo 85, §§ 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil vigente, levando em conta se tratar de causa sem maior complexidade, cujo trâmite se deu em comarca de fácil acesso e sem necessidade da prática de muitos atos pela Procuradoria do Estado. Parnamirim, 26 de abril de 2016. Valter Antonio Silva Flor Júnior Juiz de Direito

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar