Página 213 da Comarcas - 1ª 2ª e 3ª Entrância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 12 de Setembro de 2017

REGULAR DO PROCESSO. ÔNUS DO AUTOR. DESCUMPRIMENTO. ART. 267, INCISO IV, DO CPC/1973. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao autor adotar todas as providências necessárias à localização do endereço do réu, não sendo admitido que o feito prossiga indefinidamente sem o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual. 2. Não realizada a citação do réu depois de decorrido quase dois (02) anos do ajuizamento da ação, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Para a extinção do processo, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC/1973, é desnecessária a intimação pessoal da parte, providência que, de acordo com o art. 267, § 1º, do CPC/1973, só é exigível nas hipóteses previstas nos incisos II e III, do mesmo dispositivo legal. 4. Apelo não provido. (Apelação Cível nº 20130310217977 (943729), 4ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Arnoldo Camanho de Assis. j. 18.05.2016, DJe 02.06.2016). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ - COBRANÇA DE ANUIDADES - DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. EXTINÇÃO. ART. 267, IV DO CPC. I - A correta indicação do endereço de citação da parte ré é ônus processual do autor, conforme estabelecido no art. 282, II, do CPC, cujo descumprimento gera o indeferimento da inicial. II -Não se coaduna com a necessidade de presteza e celeridade da prestação jurisdicional, nem com a economia processual, a abertura de prazo, indefinidamente, para que a autora cumpra obrigação sua de regularização da peça de ingresso. III - Ocorrência de inércia da Apelante, uma vez que não forneceu o endereço atualizado para citação do Réu, ônus que lhe competia, a teor do disposto no artigo 282, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista a certidão negativa do Oficial de Justiça nos autos. IV - Demonstrada a impossibilidade de se localizar o devedor, resta caracterizada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo - art. 267, IV, do CPC. V -Apelação improvida. (Apelação Cível nº 2010.51.01.031585-0/RJ, 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Maria Helena Cisne. unânime, e-DJF2R 09.01.2014). Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito (NCPC, art. 485, IV). Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas a parte reclamante. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Sorriso/MT, 07 de setembro de 2017. JACOB SAUER, Juiz de Direito.

Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO

Processo Número: 801XXXX-53.2014.8.11.0040

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