prazo, indefinidamente, para que a autora cumpra obrigação sua de regularização da peça de ingresso. III - Ocorrência de inércia da Apelante, uma vez que não forneceu o endereço atualizado para citação do Réu, ônus que lhe competia, a teor do disposto no artigo 282, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista a certidão negativa do Oficial de Justiça nos autos. IV - Demonstrada a impossibilidade de se localizar o devedor, resta caracterizada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo - art. 267, IV, do CPC. V -Apelação improvida. (Apelação Cível nº 2010.51.01.031585-0/RJ, 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Maria Helena Cisne. unânime, e-DJF2R 09.01.2014). Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito (NCPC, art. 485, IV). Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas a parte reclamante. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Sorriso/MT, 07 de setembro de 2017. JACOB SAUER, Juiz de Direito.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
Processo Número: 801XXXX-93.2014.8.11.0040