Página 5 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 12 de Setembro de 2017

Impetrante, através de seu representante legal (Advogado: Carlos de Campos Neto (8670/AM), intimada da DECISÃOde fl(s) 57/58, proferida pelo Exmo. Sr. Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, Relator destes autos, cujo teor final é o seguinte:(...)”Pelo exposto, defiro a liminar requerida, para determinar que se proceda à nomeação da Impetrante para o cargo de Agente Administrativo Município de Caapiranga, nos quadros da SUSAM, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, a contar da notificação desta decisão. Notifique-se a autoridade coatora a fim de que apresente informações no prazo legal de 10 (dez) dias, enviando-lhe segundo via apresentada com cópias dos documentos, nos termos do artigo 7.º, incisos I, da Lei n.º 12.016/09. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado do Amazonas, enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos, nos termos do artigo 7.º, incisos II, da Lei n.º 12.016/09. “. Manaus, 11 de setembro de 2017 - Advs: Carlos de Campos Neto (OAB: 8670/AM) - Ed. Des. Arnoldo Péres, 1º Andar

DESPACHO DE INTIMAÇÃO

400XXXX-85.2017.8.04.0000 - Mandado de Segurança -Manaus - Impetrante: Deborah Marcia da Silva Pinheiro - Impetrado: Exmo. Sr. Governador do Estado do Amazonas/am - Impetrado: Ilmo. Sr. Secretario de Estado da Saúde do Estado do Amazonas/ am. - Fica a parte Impetrante, através de sua representante legal (Advogada: Tatianny Alecrim Pinto (8488/AM), intimadas da DECISÃO MONOCRÁTICA de fl(s) 83/92, proferida pelo Exmo. Sr. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos, Relator destes autos, cujo teor final é o seguinte: “Ao exposto, diante da ausência de prova pré-constituída, EXTINGO o processo, sem resolução mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, e, em consequência, DENEGO a segurança vindicada, na forma do art. 6.º, § 5.º, c/c art. 10, ambos da Lei n.º 12.016/2009 e do art. 187 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita e da previsão do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. À Secretaria, para as providências legais subsequentes. Cumpra-se. “. Manaus, 11 de setembro de 2017 - Advs: Tatianny Alecrim Pinto (OAB: 8488/AM) - Ed. Des. Arnoldo Péres, 1º Andar

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