Página 1234 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Setembro de 2017

argumentação do condutor implica, não exige a comprovação do recebimento da notificação expedida pelo órgão de trânsito, basta a demonstração de que a notificação foi devidamente enviada ao endereço cadastrado. Trata-se de questão já sedimentada:APELAÇÃO CÍVEL - Multa de trânsito - Necessidade do envio da notificação da comunicação da infração. O órgão autuador deve demonstrar ter encaminhado a notificação, não sendo necessário que demonstre o seu recebimento pelo autuado - Municipalidade que cumpriu os requisitos legais - Infração que deve ser mantida - Recurso improvido (TJSP. 000XXXX-07.2009.8.26.0132 Apelação / Multas e demais Sanções Relator (a): Maria Laura Tavares Comarca: Catanduva Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 08/11/2010 Data de registro: 26/11/2010 Outros números: 990.10.339887-4).A conclusão pela desnecessidade de aviso de recebimento decorre da ausência de exigência legal. Ademais, não se pode perder de vista que o Código de Trânsito Brasileiro prevê justamente que a atualização de endereço do proprietário do veículo é ônus próprio do interessado. Assim, a expedição para o endereço de registro é suficiente, pois recebida ou não, presume-se recebida porque decorre das próprias obrigações do proprietário-condutor. Confira-se o artigo 123, § 2º e artigo 282, § 1º, ambos do CTB.Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:(...) § 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.A jurisprudência confirma:RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante que teve a CNH bloqueada por suspeita de fraude em sua obtenção Processo administrativo que, regularmente, determinou a citação do impetrante para apresentação de defesa Endereço desatualizado É dever do motorista manter os dados do DETRAN atualizados em relação ao endereço em que reside Inexistência de ato ilegal Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP. 103XXXX-58.2016.8.26.0053 Apelação / CNH - Carteira Nacional de Habilitação. Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 21/03/2017 Data de registro: 23/03/2017).Não escapa ao Juízo, ademais, que parte da causa de pedir se baseia apenas na circunstância pessoal do motorista. Alega-se exercer a atividade profissional de motorista necessitando do documento. Ocorre que a justificativa é insuficiente. O Governo impessoal das Leis não admite a escusa individual como meio próprio de violar a Legalidade, a Impessoalidade, e inclusive, a Moralidade administrativa. Isso porque as dificuldades ou circunstâncias pessoais não podem ser opostas à sociedade como meio de escusa legal, ainda que sob o viés da proporcionalidade.MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABIITAÇÃO. Infrações de trânsito. Regular processo administrativo. Apelante que, no período de suspensão de sua CNH, foi surpreendido dirigindo. Penalidade de cassação do documento de habilitação que se impõe. Inteligência do art. 263, I, do CTB. Princípio da proporcionalidade que, na espécie, não se sobrepõe ao princípio da legalidade. Presunção de legalidade dos atos da Administração. Segurança denegada. Precedentes. Recurso não provido. (TJSP. 000XXXX-45.2011.8.26.0070 Apelação / CNH - Carteira Nacional de Habilitação Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi

Comarca: Batatais Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 22/05/2012 Data de registro: 23/05/2012). Todos nós temos nossas dificuldades, e mais que vergar o direito, criar a brecha, o que deve ser perseguida é a compatibilização de todos os valores. Na situação dos autos, o que se tem em disputa é direito de direção e realidade pessoal. Porém, ao mesmo tempo não se dialoga ou elide a razoabilidade da pena sobre profissional que sabia previamente os riscos de sua atividade, e por isso, deveria ser dobradamente mais cauteloso na condução de veículo automotor.Em resumo: Depois de tudo que se examina da prova carreada, o que existe é apenas a notícia vazia de que o processo sofre de ilegalidades, mas sem prova préconstituídas daquilo que se alega. Mesmo do ponto de vista abstrato, o assunto parece estéril, revelando mais a parcialidade, a circunstância e a conveniência que propriamente a lesão a direito subjetivo tutelado pelo Direito.Portanto, nada a acolher, razão pela qual INDEFIRO a tutela provisória.Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09). Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: sp11faz@tjsp.jus.br.Após, cumpra-se o art. de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada). Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.Após, tornem conclusos para decisão.Cumpra-se, na forma e sob as penas legais, servindo esta decisão como mandado.Notifique-se. Intime-se. Cientifique-se. - ADV: CLAUDIO MARQUES DOS SANTOS (OAB 222479/SP)

Processo 103XXXX-31.2014.8.26.0053 - Cautelar Inominada - Liminar - TB Serviços, Transportes, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S/A - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 185: Defiro o levantamento requerido referente ao RPV da verba de sucumbência. Expeça-se guia. Satisfeita a execução, decreto a extinção do processo, nos termos do art. 526, § 3º, do NCPC.Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.Int. (GUIA PRONTA EM CARTÓRIO, DISPONÍVEL PARA RETIRADA) - ADV: JOÃO TONNERA JUNIOR (OAB 281373/SP), JULIO CESAR DA COSTA PEREIRA (OAB 86710/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar