Página 72 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 18 de Setembro de 2017

Não vislumbro nenhuma agravante, mas presente a confissão espontânea, ficando a pena em 10 (dez) dias-multa.Ademais, ausente causa de diminuição de pena, bem como de aumento, pelo que fixo-a em definitivo em 10 (dez) dias-multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADETendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como que o condenado não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), presentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito.Preenchidos igualmente os requisitos subjetivos previstos no art. 44, III do CPB, como acima demonstrado, substituo, sem prejuízo da pena de multa já aplicada, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, conforme preceitua o art. 44, § 2º, in fine, do CPB: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, segundo o art. 43, IV, 46 e art. 149 da LEP, que terá a mesma duração da pena substituída (art. 55, do CPB) e consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, e dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; b) limitação de fim de semana, que terá a mesma duração da pena substituída, conforme o art. 55, do CPB, e consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 05 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, sendo que durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas, nos termos do art. 48 do CPB.A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).Delego a cobrança da pena de multa ao Juiz da Vara de Execuções Penais.Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo. Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.DETRAÇÃODetermino que seja computado na pena do réu o tempo que passou preso provisoriamente, isto é, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias.DISPOSIÇÕES FINAISConcedo o direito do réu de responder em liberdade, uma vez que a mesmo já está em liberdade, permaneceu boa parte do processo solto e foi condenado a uma pena onde será cumprida inicialmente em regime aberto.Delego ao Juiz da Vara de Execuções Penais a cobrança do pagamento de multa imposta, conforme anteriormente mencionado.Sem custas.Após o trânsito em julgado:Preencha-se o boletim individual, encaminhando-o a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP;Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados, com base no art. , LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP;Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, em face da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, art. 15, inc. III, da CF/88;Expeça-se Carta de Guia em desfavor do réu, provisória ou definitiva, conforme o caso.P.R.I.Maceió,18 de agosto de 2017.Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito Prazo para Recurso: 5 (cinco) dias. Por intermédio do presente, a (s) pessoa (s) acima identificada (s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica (m) ciente (s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA (S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor (em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.

Maceió, 13 de setembro de 2017.

Carlos Henrique Pita Duarte

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