Página 709 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Setembro de 2017

sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo”; e b) ao réu, quanto à existência de fatos impeditivos (isto é, que demonstrem a “ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato”), modificativos (ou seja, que alteram em parte os fatos constitutivos, “podendo tal alteração ser subjetiva, ou seja, referente aos sujeitos da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial)) ou extintivos (que “faz[em] cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança”) do direito do autor (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 683/684).Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, “A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu o ônus da prova”. Com efeito, o magistrado somente terá interesse em verificar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor se se convencer da existência do fato constitutivo do direito do requerente. Em outras palavras, o ônus probatório imposto ao requerido pelo inciso II, do artigo 373, do CPC, somente lhe será exigido se o autor tiver se desincumbido de seu ônus probatório. Caso contrário, ou seja, “se nenhuma das partes se desincumbir de seu ônus, no caso concreto, e o juiz tiver que decidir com fundamento na regra do ônus da prova, o pedido do autor será julgado improcedente” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 683/684 grifo meu).4.2. O autor alega na inicial que os procedimentos administrativos são nulos, pois não foram precedidos de portaria inaugural, com identificação dos fatos e sua capitulação legal, violando, assim, o disposto no artigo 10 da Portaria n.º 767/2006 do DETRAN/SP, bem como o artigo 63, incisos I e II, da Lei Estadual n.º 10.117/1998 (Lei do Processo Administrativo Estadual).Sustenta, ainda, que apresentou defesa administrativa e que, embora não haja decisão final nos referidos procedimentos, a Administração Pública, de forma ilegal, efetuou o bloqueio administrativo de sua CNH, impossibilitando o autor de renovar sua habilitação, em clara violação ao disposto no art. 24 da Resolução 182/2005 do CONTRAN.Sem razão o autor.Com efeito, os documentos juntados pela requerida atestam que a Administração Pública descreveu adequadamente os fatos, a infração em tese praticada, bem como a sanção a ser aplicada ao final do procedimento, permitindo ao requerente defender-se adequadamente da imputação que lhe foi feita.Ademais, contrariamente ao alegado pelo autor, os procedimentos administrativos n.º 140/2012, 681/2014 e 1478/2015 já foram encerrados, com decisões finais proferidas, respectivamente, em 02/04/2012 (fl. 91), 01/12/2015 (fl. 94) e 01/12/2015 (fl. 94), aplicando ao condutor a penalidade de suspensão do direito de dirigir.Não há, pois, qualquer ilegalidade no ato administrativo de impedimento (bloqueio) da CNH junto ao RENACH, nos termos do arrigo 290, § único, do Código de Trânsito Brasileiro.II -DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.Sem sucumbência, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: ROSAN JESIEL COIMBRA (OAB 95518/SP), MARISA MITIYO NAKAYAMA LEON ANIBAL (OAB 279152/SP), LUCAS FERREIRA FELIPE (OAB 315948/SP)

Processo 100XXXX-92.2017.8.26.0274 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Vanderlei Antonio Manginelli - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.1. Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada incidental, por meio do qual o autor requer o fornecimento do medicamento INSULINA GLARGINA, de uso contínuo, conforme prescrição médica, e enquanto perdurar a necessidade de sua aplicação, por tempo indeterminado.1.1. Como se sabe, a tutela provisória de urgência pode ser antecipada (satisfativa) ou cautelar. Ambas podem ser formuladas e deferidas em caráter antecedente (isto é, antes que o pedido principal tenha sido apresentado ou, ao menos, antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa) ou incidental (quando o pedido principal já houver sido formulado).A tutela antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pelo autor, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ele pretende obter com o ajuizamento da demanda. Possui natureza satisfativa, pois permite que o magistrado já defira os efeitos que, sem ela, só poderia conceder ao final.Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida, liminarmente ou mediante justificação, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No tocante à probabilidade do direito, é preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção. A cognição é sempre sumária, feita com base em mera probabilidade. Como bem explica Fredie Didier Jr., “é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. [...] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzido aos efeitos pretendidos” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeito da tutela. 10. Ed. Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 596).A tutela provisória de urgência pressupõe, além disso, “a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”. O perigo de dano deve ser concreto (certo), atual e grave (com aptidão para prejudicar o impedir a fruição do direito). Além disso, o dano deve ser irreparável (cujas consequências são irreversíveis) ou de difícil reparação (que provavelmente não será ressarcido) (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeito da tutela. 10. Ed. Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 597).Oportuno destacar que a vedação à irreversibilidade da concessão da tutela de urgência não deve prevalecer nas hipóteses em que o dano ou o risco que se quer evitar ou minimizar for qualitativamente mais importante para o requerente do que para o requerido, como é o caso dos autos.1.2. In casu, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pela requerente.Com efeito, da leitura das alegações constantes da petição inicial, bem como dos documentos que instruem a peça de ingresso, conclui-se que o autor desincumbiuse do ônus de demonstrar a probabilidade do direito invocado.Neste momento processual, em que a análise dos fatos e do direito da parte é superficial, verifico ser plausível a alegação do requerente: a) de que necessita do (s) medicamento (s) pleiteado (s) na inicial; e b) de que não possui capacidade econômica para adquiri-lo (s).Com efeito, de acordo com o extrato de fl. 13, o requerente é aposentado, tendo recebido do INSS, no mês de julho de 2017, a título de proventos de aposentadoria, a importância de R$ 2.223,09 (dois mil, duzentos e vinte três reais e nove centavos). Ora, o gasto mensal com a aquisição dos referidos medicamentos (fls. 17/18) é capaz de comprometer parcela significativa dos rendimentos do autor (aproximadamente 1/5).O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também é notório, pois poderá ter seu estado de saúde agravado caso não tenha acesso ao referido medicamento. Ademais, a medida é absolutamente reversível, podendo o fornecimento do medicamento ser interrompido caso a presente demanda venha a ser julgada improcedente, sem que se possa falar em prejuízo para a requerida.1.3. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada, para determinar que a requerida forneça gratuitamente os medicamentos pleiteados na inicial, ou outro (s) similar (es) com o mesmo efeito terapêutico, observando-se o princípio ativo, sem preferência por marcas, pelo período necessário ao tratamento da (s) doença (s) que acomete a autora.O (s) medicamento (s) deverá(ão) ser fornecido (s) ao (à) autor (a), no prazo de 5 (cinco) dias,

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