Página 3104 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Setembro de 2017

no Enunciado nº 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo: “Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”.Logo, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, os prazos serão contados de forma ininterrupta, incluindo sábados, domingos e feriados.O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e em consonância com os valores disciplinados no o artigo 698 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (Provimentos números 50/1989 e 30/2013), ou seja, a soma dos valores constantes dos incisos I, II e IV (caso não haja condenação) ou a soma dos valores constantes dos incisos I, III e IV (caso haja condenação). Vejamos: “Art. 698. O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I - 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição da ação. O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação. Caso haja condenação, esta parcela, cujo valor mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs, será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada no inciso “III”; III - 4% sobre o valor da condenação. O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença. Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 4%. O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs; IV - porte de remessa e retorno, calculado com base no Provimento CSM 833/04 e devido quando houver despesas de combustível para tanto. § 1º O recolhimento dos valores a que se referem nos incisos I, “II” e “III” será feito (...) em DARE-SP, observado o disposto no art. 1.093, e o que se refere no inciso “IV” efetivado em guia própria”.Outrossim, ressalto que o artigo 98, “caput”, do Código de Processo Civil -Lei nº 13.105/2015, disciplina que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. E complementa o artigo 99, § 3º, que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Por tais fundamentos, diante da declaração de pobreza juntada aos autos (fls. 10), DEFIRO À AUTORA RAQUEL OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. Deste modo, determino a afixação de uma tarja amarela no processo, nos termos do artigo 192, inciso III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Ademais, para análise do pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA (fls. 7), PROVIDENCIE O AUTOR ERISVALDO A JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, afinal, tal documento é imprescindível para apreciação do pedido, conforme interpretação sistemática dos artigos 99, § 3º e 105, ambos do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015..Por fim, providencie a serventia as anotações e comunicações necessárias quanto à RETIFICAÇÃO DO NOME DO RÉU, para que passe a constar: CNOVA COMÉRCIO DE ELETRÔNICO S/A. - ADV: ROSELY LIMA FERREIRA (OAB 133074/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE)

Processo 100XXXX-73.2017.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução -A.P.S.B. - C.C.S.S. - Ana Paula Silva Borgomoni - CITE-SE O EXECUTADO para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da DÍVIDA NO VALOR DE R$ R$ 1.812,88 (UM MIL E OITOCENTOS E DOZE REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS), nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015.Ele também deverá ser cientificado de que poderá requerer o parcelamento do débito, mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, até a data da audiência de que trata o artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, bem como o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme autorização do artigo 916, “caput”, do Código de Processo Civil.Ademais, do mandado de citação também constarão A ORDEM DE PENHORA E A AVALIAÇÃO a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo acima assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015).Todavia, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830, “caput” e § 1º, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015).Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (artigo 830, § 3º, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015).Efetuada a penhora, o executado posteriormente será intimado a comparecer à audiência de conciliação a ser futuramente designada, quando poderá oferecer embargos, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995.Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: ANA PAULA SILVA BORGOMONI (OAB 251230/SP)

Processo 100XXXX-33.2017.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Betamax São Vicente Locação e Comercio de Equipamentos para Construção Civil Ltda - M3 - Leonardo Ferreira - VistosManifeste-se a exequente, em 10 dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls.24: “citei o executado, mas deixei de proceder a penhora, segundo os vizinhos, ele viajou para o Estado do Rio de Janeiro”, sob pena de extinção.Int. - ADV: THIAGO MAGALHÃES PAPA (OAB 308304/SP)

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