Página 3627 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Setembro de 2017

Silva - Movement Brazil Logistics Ltda Me - - Comercial Automotiva Ltda - Dpaschoal e outro - Vistos.Manifeste-se o autor, com urgência, o que pretende em relação a empresa requerida, B R TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, observando que há audiência designada para o dia 28.9.2017.Int. - ADV: JOSE FERREIRA NAZARA JUNIOR (OAB 172510/SP), EDUARDO DE OLIVEIRA CERDEIRA (OAB 234634/SP), MARCELO TAVARES CERDEIRA (OAB 154488/SP), FLÁVIA CRISTINA MORANDI (OAB 292758/SP), LUCIANA CRISTINA CAMPAGNOLI SOUSA MUTERLE (OAB 370775/SP)

Processo 100XXXX-19.2017.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Leandro Pereira da Silva - Banco Bmg S/A - Isto posto, julgo procedente a ação ajuizada por LEANDRO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BMG S/A para declarar a quitação do contrato nº 5490950, firmado em 21/01/2016, em dezembro/2016, ausentes débitos remanescentes. Com fulcro no art. 84, § 4º, do CDC, determino à requerida a que proceda à imediata baixa no seu sistema, em relação ao contrato ora declarado quitado, a fim de que o autor não receba outras cobranças indevidas. Prazo: 10 dias, a contar da intimação, pena de multa que fixo em R$ 3.000,00, a partir do 11º dia, por cobrança indevida, sem prejuízo das perdas e danos. Proceda a serventia a imediata intimação para cumprimento da obrigação de fazer. Com fulcro no art. 40, § 1º, condeno o banco requerido ao pagamento de R$ 2.169,00 (já em dobro), incidindo correção monetária a partir do ajuizamento desta ação, e, com fulcro no art. , VI do mesmo códex, condeno o banco requerido no pagamento de R$ 2.200,00, a título de indenização por dano moral, acrescidos de correção monetária a partir desta data, e sobre ambos os valores, juros legais de 1% ao mês, estes a partir da citação, o que faço com fulcro no art. , VI, do CDC. Torno definitiva a liminar. Com a juntada do AR, manifeste-se a advogada do autor. Com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Eventual recurso inominado deverá ser efetivado no prazo de 10 dias, a contar desta data, com o recolhimento e comprovação obrigatória do valor do preparo, nos termos do Provimento CG 54/2016 e Parecer 482/2016-J. “Custas de preparo: Art. 698 das Normas de Serviço: “... II 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação. Caso haja condenação, esta parcela, cujo valor mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs, será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada no inciso “III”; III 4% sobre o valor da condenação. O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença. Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 4%. O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs; ...”. Nas hipóteses em que não explicitado o valor da condenação, valerá como base de cálculo o valor atribuído à causa, incidindo sobre ele o percentual de 4%. O valor mínimo desta parcela corresponde a 5 UFESPs. Porte de remessa e retorno no montante de R$ 32,70, por volume, no prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, sob pena de DESERÇÃO. NSCGJ, “Art. 1.275. Admitido o recurso, a remessa de autos digitais à Segunda Instância será realizada eletronicamente, por meio do botão de atividade.”. “... § 3º Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado.”. Não há condenação em custas ou honorários nesta fase. Após o trânsito em julgado, não sendo efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de intimação, acresça-se ao montante da condenação multa em percentual de 10% (NCPC art. 523, caput e § 1º). Compromete-se o (a) autor (a) a comparecer no Juizado para informar se houve pagamento, requerendo, nesta hipótese, a extinção do feito. O silêncio implicará na execução automática, a qual autoriza, inclusive a penhora on-line. Não há documentos a serem restituídos e as partes autorizam a imediata incineração dos autos. Dou a sentença por publicada em audiência, saindo os presentes intimados. Registre-se. - ADV: MARLENE MARIA DE OLIVEIRA LUCHETTI (OAB 379699/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), ALESSANDRO OKUNO (OAB 285520/SP)

Processo 100XXXX-19.2017.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Leandro Pereira da Silva - Banco Bmg S/A - (Manifeste-se a parte exequente acerca da petição e da guia de depósito no valor de R$-4.466,12). - ADV: MARLENE MARIA DE OLIVEIRA LUCHETTI (OAB 379699/SP), ALESSANDRO OKUNO (OAB 285520/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)

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