Página 2903 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Outubro de 2017

primordial (producta sceleris), DECLARO o perdimento em favor da União, com fulcro nos arts. 62 e 63, § 1º, ambos da Lei nº 11.343/2006; arts. , XLV e XLVI e 243, ambos da Constituição da República e art. 91, II, do Código Penal, como efeito da condenação, do dinheiro apreendido (fls. 78).Oportunamente, oficie-se a FUNAD (art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006). Neste sentido: “APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. Pleito de absolvição ou desclassificação. Impossibilidade. Materialidade, autoria e destinação das drogas satisfatoriamente demonstradas pela prova documental e oral. Palavra dos policiais às quais se confere relevo probatório, sobretudo quando em cotejo com os relatos contraditórios do réu. Penas bem dosadas. Exasperação na primeira fase da dosimetria correta Inteligência do art. 42, da Lei n.º 11.343/06. Elevada quantidade e variedade de drogas. Inaplicabilidade da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da referida lei. Elementos que indicam dedicação à atividade criminosa. Precedente do STJ. Regime inicial fechado único recomendado ante a gravidade dos fatos. Substituição da pena inoperável, pois superior a quatro anos. Origem lícita da soma em dinheiro não comprovada. Perdimento mantido. Recurso desprovido.” (Apelação Criminal n.º 006XXXX-48.2013.8.26.0050. Comarca: São Paulo. Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exmo. Des. CAMILO LÉLLIS). Da mesma forma: “O PERDIMENTO, EM FAVOR DA UNIÃO, DE DINHEIRO QUE FOI CONSIDERADO, NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMO PROVEITO AUFERIDO PELO AGENTE COM A PRÁTICA DE TRAFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, E EFEITO DA CONDENAÇÃO (ART. 74, II, B, DO CP) NÃO SE CONFUNDINDO COM PENA DE CONFISCO. HC INDEFERIDO” (STF HC 59375/RJ rel. Min. Cordeiro Guerra j. 11.12.1981), in Apelação nº 001XXXX-96.2012.8.26.0071 Bauru - Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Rel. Exmo. Des. LAURO MENS DE MELLO. Neste sentido: “(...) ao contrário do que ocorre na legislação comum, não é necessário que os objetos e instrumentos apreendidos sejam de uso, posse, fabricação ou porte ilícitos, valendo dizer que mesmo bens lícitos podem ser declarados perdidos” (Nova Lei de Drogas Comentada. Coordenação Luiz Flávio Gomes, São Paulo, RT, 2006, p. 277).Encaminhe-se para destruição o que eventualmente restar das drogas e embalagens, bem como o aparelho de telefonia celular pela inexpressividade econômica.Custas pela ré, nos termos do art. 804, do Código de Processo Penal, devendo ser observado o disposto no Provimento CG nº 02/2013. Fica, pois, a ré condenada no pagamento de custas de 100 UFESPs, nos termos da Lei nº 11.608/03, atentando-se ao disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, no caso de comprovar ser merecedora de justiça gratuita. Neste sentido: Apelação nº 000XXXX-14.2011.8.26.0344 - Marília -Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel.: Exmo. Des. LAURO MENS DE MELLO.Sobre o tema: “No processo penal, assim como no processo civil, impera o princípio que proclama a obrigação do vencido arcar com as despesas do processo, com destaque para as custas processuais (C.P.P., art. 804). Em se tratando de réu miserável, beneficiário da garantia constitucional da assistência jurídica integral gratuita, não há exoneração do pagamento da obrigação, que, todavia não se exigirá na hipótese de prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a mesma prescrita se no prazo de cinco anos, contados da sentença, não puder satisfazê-la (Lei nº 1.060/50, art. 12)” (STJ -REsp. nº 108.267/DF Rel. Min. Vicente Leal j. 12.05.97). Dessa maneira: “(...) CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO -Impossibilidade: Sendo a condenação ao pagamento de taxa judiciária decorrente de previsão da Constituição Federal, do Código de Processo Penal e da Lei 11.608/03, deve ser imposta no momento da condenação penal, cabendo ser diferida ao juízo da execução a análise sobre eventual isenção decorrente da situação financeira do condenado. (...)” (Apelação n.º 913XXXX-23.2008.8.26.0000, Colenda 15ª Câm. Crim.

Relator: J. MARTINS. j. 26.05.2011, v.u.). No mesmo sentido, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI 1.060/50. PRECEDENTES. 1. O réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado, enquanto durar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quanto então a obrigação estará prescrita, conforma determina o artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Precedentes. 2. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado, porquanto esta é a fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação. 3. Recurso conhecido e provido” (REsp 400.682/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Colenda 5ª Turma, DJ 17/11/2003).P.R.I.C. - ADV: JOEL SALVADOR CORDARO (OAB 106580/SP)

Processo 000XXXX-94.2015.8.26.0361 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -F.S.S. - PARA QUE SEJA APRESENTADA MEMORIAIS - CONTROLE 342/2015 - ADV: CARLOS DEMETRIO SUZANO (OAB 351074/SP), JORGE RODRIGO VALVERDE SANTANA (OAB 213223/SP)

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