Página 383 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 4 de Outubro de 2017

Réu que não assinou o AR da notificação extrajudicial, requisito indispensável à propositura desta demanda. Conforme dito acima, a questão do recebimento ou não da notificação premonitória é matéria de mérito, que deve ser apreciada em momento oportuno. DAS PRELIMINARES DE NULIDADE ABSOLUTA E ILEGITIMIDADE ATIVA: As preliminares não devem ser acolhidas. Questionamentos acerca da propriedade não interfere no direito líquido e certo do locador de retomar, imotivadamente e a seu livre alvedrio, o imóvel locado. A relação locatícia é de natureza pessoal e não real, de modo que prescinde do exame do direito de propriedade. Afasto, portanto, as preliminares, suscitadas sob o mesmo fundamento. DO MÉRITO: Pois bem. Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia, tendo por base a existência de contrato verbal de locação de imóvel não residencial, por prazo indeterminado. Embora o contrato seja verbal, não há questionamentos acerca da existência da locação, devendo-se apenas verificar se foi observada a forma correta de rescisão do tipo de contrato firmado pelas partes (por prazo indeterminado). A rescisão de contrato de locação por prazo indeterminado, ainda que seja de imóvel não residencial, não precisa de justificação, por isso, denominada denúncia vazia, mas deve ser previamente notificada ao locatário, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação, consoante dispõe o art. 57 da Lei 8.245/91, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. IMÓVEL COMERCIAL. DENÚNCIA VAZIA. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FUNDO DE COMÉRCIO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA (LEI Nº 8.245/91, ART. 52, § 3º). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A Lei nº 8.245/91 veio regular os direitos decorrentes de contratos da lide quando claramente desnecessária a dilação probatória. 2 - Na locação não residencial por prazo indeterminado, a denúncia vazia é possível desde que precedida de notificação premonitória (Lei nº 8.245/91 - art. 57). 3 - Não é devida a indenização a título de perda do fundo de comércio na rescisão unilateral do contrato de locação comercial por prazo indeterminado sem pleito de renovação. (TJPR, AC 5164761 PR 0516476-1, Rel. Des. Augusto Lopes Cortes, 11ª Câmara Cível, Julgado em 08/10/2008, DJ nº 7728). É o caso dos autos. A Autora demonstrou que notificou o Réu para desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias (pp. 21/22), ajuizando a presente demanda, posto que não atendida a notificação. Em que pese o Réu afirmar na sua contestação de que não é sua a assinatura constante no AR de p. 22, quanto intimado para manifestar interesse na produção de provas, o mesmo permaneceu silente, de modo que não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito da Autora. De mais a mais, a comunicação da intenção de retomada do imóvel foi foi encaminhada por escrito, pelo correio, ao endereço do imóvel locado, de modo que o Réu ficou ciente do propósito da Autora. Sobre o tema: AGRAVO. DESPEJO. LIMINAR DEFERIDA. SÚMULA58 TJRJ. A NOTIFICIAÇÃO PREMONITÓRIA EFETIVADA VIA POSTAL COM A.R. COMPROVADAMENTE ENDEREÇADA AO DOMICILIO DO LOCATARIO É CONSIDERADA VALIDAAOS SEUS PROPÓSITOS. PRECEDENTES DO STF E STJ. Em se tratando de exame de medida liminar, o ato é de livre convencimento do juiz e deve ser confirmado pelo Tribunal, salvo se dissonante das provas dos autos ou eivado de ilegalidades (Súmula 58 TJRJ). A notificação premonitória para desocupação do imóvel não obedece nenhuma formalidade especial, bastando, para atingir o fim a que se destina, a remessa via postal ao endereço do inquilino e a comprovação do seu recebimento. No que diz respeito ao direito de retenção por benfeitorias, o contrato de Locação firmado entre as partes, em sua cláusula décima segunda, previu que as benfeitorias dependeriam de prévia autorização do Locador e restariam automaticamente incorporadas ao patrimônio deste. Diante do panorama fático delineado nos autos e não se vislumbrando quaisquer ilegalidades, é forçoso concluir que o deferimento da liminar deve ser mantido. (TJRJ, AI nº 00383656520168190000, Rel. Des. Ferdinaldo do Nascimento, 19ª Câmara Cível, DJe de 24/ 11/2016) (destaquei). Vale ressaltar, ainda, que sendo o contrato por prazo indeterminado, não há sequer como conceder ao Requerido o direito de renovação, uma vez que carece o requisito expresso do inciso I do art. 51 da Lei do Inquilinato: "Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado." Melhor sorte também não possui o Réu em relação ao pleito indenizatório. A indenização pelo fundo de comércio, na forma do art. 52, § 3º, da Lei 8.245/91 tem lugar quando o locatário "tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar.". No caso, os requisitos do art. 52, § 3º, da Lei do Inquilinato não restaram implementados, na medida em que o despejo ocorreu por denúncia vazia, sem que sequer o Locatário tivesse direito a propor ação renovatória. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. MÉRITO. DESPEJO AJUIZADO COM BASE NO INADIMPLEMENTO DE LOCATIVOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. A notificação prévia para constituir o devedor em mora só é exigível nas hipóteses dos artigos 46, § 2º, e 78, da Lei nº 8.245/91. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. BENFEITORIAS ÚTEIS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELO LOCADOR E DE PROVA DAS ALEGADAS BENFEITORIAS. Eventual indenização ou exercício do direito de retenção somente seriam devidos no caso de terem sido autorizadas as benfeitorias úteis pelo locador. Incidência do artigo 35, da Lei de Locações. Inexistência de prova mínima dos autos das alegadas benfeitorias necessárias, em evidente descumprimento aos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO. DESCABIMENTO. Tratando-se de rescisão unilateral de contrato de locação não residencial por prazo indeterminado, sem ajuizamento de ação renovatória, conforme o disposto nos artigos 51 e 52, § 3º, ambos da Lei 8.245/91, descabido falar em indenização desta natureza. PRELIMINARES AFASTADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS, AC nº 70068644848, Rel. Desa. Ana Beatriz Iser, 15ª Câmara Cível, Julgado em 04/05/2016)(destaquei). CIVIL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. FUNDO DE COMÉRCIO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. LEI Nº 8.245/91. ART. 52, § 3º. Pela compreensão sistemática dos arts. 51 e 52, § 3º, da Lei do Inquilinato - Lei nº 8.245/91 -, não é devida a indenização a título de perda do fundo de comércio na hipótese de rescisão unilateral de contrato de locação não residencial por prazo indeterminado, sem pleito de renovação. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp. nº 282473/BA, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, DJ de 16.09.2002, p. 36)(grifo nosso). Portanto, tratando-se de rescisão unilateral de contrato de locação não residencial por prazo indeterminado, sem ajuizamento de ação renovatória, conforme o disposto nos artigos 51 e 52, § 3º, ambos da Lei

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