Página 315 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 5 de Outubro de 2017

probidade. Não pode, destarte, o gestor de valores públicos agir de modo a superpor o interesse particular, próprio ou de terceiro, ao interesse da coletividade, sob pena de ofensa aos valores fundamentais consagrados pelo sistema jurídico pátrio. Nesse passo, impõe-se reconhecer que não há ofensa que seja insignificante emrelação à moralidade e à probidade administrativas, constitucionalmente asseguradas, (AC 00108196220134036000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.), conforme pretendido pela defesa.Assim, conquanto o apontado prejuízo material ao Erário causado pela conduta da agente seja de valor irrisório, não há que se falar emprincípio da insignificância, uma vez que houve lesão aos princípios da probidade e da moralidade administrativas.Desse modo, resta comprovada a conduta ilegal prevista na Lei nº 8.429/92, como elemento subjetivo consubstanciado no dolo na violação aos deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições a ensejar a condenação do réu nas penas do art. 12 da Lei nº 8.429/1992. Na dosimetria da pena, consoante o artigo 12, parágrafo único, da Lei 8.429/92, o magistrado deverá levar em conta a extensão do dano causado, assimcomo o proveito patrimonial obtido pelo agente. Desse modo, o Juízo não está obrigado a impor todas as penalidades previstas, podendo, dependendo do caso concreto, escolher uma ou mais dentre as sanções.No caso emapreço, na inicial o Ministério Público Federal postulou pela condenação do réu emtodas as sanções previstas para o tipo previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92. Todavia, após regular instrução do feito, emsede de memoriais, o r. do Parquet Federal pugna pela atenuação da pena, de modo que se mantenha a proporcionalidade entre o ilícito e a sanção, sopesando que: Trata-se de profissional altamente qualificado - doutor emengenharia pela Universidade Federal de Santa Catarina comampla experiência profissional, que pretendia, de fato, contribuir para a formação de mão de obra técnica especializada no setor que domina (automação e controle). Destaque-se que o fato de ser estrangeiro, nacional da República do Peru, acrescenta diversidade cultural ao corpo docente e ajuda a internacionalizar o ensino no IFSP, objetivos nobres e elevados, que contribuemnão apenas para o desenvolvimento do Brasil, mas tambémpara a integração latino americana que, por sua vez, constitui ummandato expressamente outorgado pela Constituição a todos os brasileiros (e, de modo especial, ao Poder Público), conforme prevê ser art. , parágrafo único. (fl.225 verso).Nesse passo, emconsonância como ponderado pelo autor coletivo, observo ser incabível o ressarcimento integral do dano material ao erário federal, dado seu caráter irrisório (R$6,09 - fl.100), fato diante do qual, aliás, o próprio IFSP informou não ter interesse emingressar no presente feito (fls.54/55). A pena de perda da função pública igualmente se mostra inaplicável, porquanto o réu já se exonerou do cargo no IFSP, de modo que não subsiste a ilegalidade.A suspensão dos direitos políticos não se aplica, no caso, por ser o réu estrangeiro e, portanto, privado de direitos políticos, nos termos da Constituição Federal.A proibição de contratar como Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios não guarda relação de adequação coma conduta ilícita, de modo que não deve ser imposta no caso concreto.Diferentemente, a multa civil representa uma sanção pecuniária contra o dano moral experimentado pela Administração Pública, de forma que se verifica plenamente cabível no caso dos autos, correspondente ao tempo de vínculo como IFSP. Desse modo, verifico razoável condenar o réu ao pagamento multa civil emcinco vezes e meia o valor da remuneração mensal percebida no IFSP. Tal valor corresponde, conforme o autor coletivo, a metade do período trabalhado no Instituto - 11 meses - considerando, ademais, que, ante o acúmulo de cargos, o réu conseguia cumprir 20 horas semanais, ou seja, metade das 40 horas do regime no qual foi admitido no referido órgão. . Dos honorários advocatícios Emrelação às custas processuais, tendo emvista que o autor coletivo é isento, na forma dos incisos I e III do art. da Lei nº 9.289/96, não há que se falar emreembolso pelo réu. No que diz respeito aos honorários advocatícios, filio-me ao entendimento no sentido de que, nas demandas coletivas promovidas exclusivamente pelo Ministério Público, é incabível a condenação da requerida nesta verba de sucumbência, pois i) na forma do art. 22 da Lei nº 8.906/84, os honorários advocatícios constituemdireito autônomo dos advogados; ii) são indevidos honorários advocatícios ao Ministério Público e aos seus membros que não desempenhamatividade advocatícia; e iii) o custo social da autuação do órgão ministerial emdefesa dos interesses transindividuais já é suportado pela coletividade, por meio dos impostos por ela pagos. Nesse mesmo sentido já se manifestou o C. STJ no julgamento do Resp nº 34.386/SP, de relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, publicado no DJ de 24/03/1997, e do Resp nº 785.489/DF, de relatoria do Min. Castro Meira, publicado no DJ de 29/06/2006.Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa interposta pelo Ministério Público Federal para condenar o réu ao pagamento de multa civil no montante de cinco vezes e meia a remuneração mensal percebida na época, devidamente atualizado na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.Custas na forma da lei. Semcondenação do réu a pagamento de honorários advocatícios, ante o anteriormente exposto.Sentença não sujeita ao reexame necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

MONITORIA

0002880-52.2XXX.403.6XX3 (2009.61.03.002880-6) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP184538 - ITALO SERGIO PINTO E SP274234 - VINICIUS GABRIEL MARTINS DE ALMEIDA) X VITORIA ARRAIAS DE SANTANA DE PROENCA(SP263072 - JOSE WILSON DE FARIA) X GUIOMAR ARRAES DE SANTANA(SP367905A - RAIANE BUZATTO)

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