Página 567 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 9 de Outubro de 2017

passo à decisão.A causa é unicamente de direito, sendo desnecessária a instrução probatória, o que, aliás, não foi requerido por ambas. Assim, deve-se proceder ao julgamento antecipado da lide conforme determina o inc. I do art. 355 do CPC/2015.Com efeito, em que pese a inscrição do Município no cadastro de inadimplentes em razão de irregularidades relativas à prestação de contas constituir óbice à celebração de convênios, consoante disposto no art. no art. 25, § 1º, inc. IV, alínea a, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ela mesma dispõe, em seu art. 25, § 3.º, uma exceção a essa regra, como podemos observar da transcrição do dispositivo abaixo:Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.§ 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:(...) IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;(...)§ 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social. (grifamos) Da inteligência desta norma se extrai que há, de fato, o dever de o beneficiário das transferências voluntárias estar adimplente quanto à prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos. Contudo, mesmo sem esta comprovação, a suspensão das transferências não pode ser aplicada em relação àquelas atinentes às ações de educação, saúde e assistência social. Frise-se que se deve compreender no termo "ações sociais todas as ações voltadas à saúde, educação, saneamento, urbanização e melhorias em geral das condições de vida da população local". (AG 2005.01.00.020176-7/MA, Rel. Des. Maria Isabel Gallotti Rodrigues, 6ª Turma, TRF 1ª Região).No mesmo sentido trilha a jurisprudência do STJ, como se pode constatar do julgado colacionado a seguir:ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVÊNIO. LIBERAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS PARA EDUCAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. REQUISITO DISPENSÁVEL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 25, § 3º, DA LC 101/2000. PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. 1. Na hipótese examinada, o Município de Pontal do Paraná/PR impetrou mandado de segurança preventivo no qual objetiva o recebimento de verbas públicas decorrentes de convênio firmado com o Estado do Paraná, que tem por objeto o auxílio financeiro ao ente público para oferecer condições à prestação de serviços de transporte escolar aos alunos da rede de ensino público estadual residentes na área rural do município, independentemente da apresentação de certidão negativa ao Tribunal de Contas, a qual estaria prevista no referido convênio. 2. A interpretação do art. 25 da LC 101/2000, especialmente do § 1º, incisos e alíneas, permite afirmar que é lícita a exigência de certidões que comprovem a regularidade do ente beneficiado com o repasse da transferência voluntária, entre as quais a pontualidade no pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos, bem como em relação à prestação de contas de recursos derivados de convênios anteriores. Entretanto, a própria norma excepciona no § 3º as sanções de suspensão das transferências voluntárias relacionadas a ações de educação, saúde e assistência social, hipótese configurada nos autos. 3. A certidão emitida pelo Tribunal de Contas em favor do município não é requisito para a liberação de recursos financeiros relativos a convênio celebrado entre a municipalidade e o Estado com o objetivo de auxiliar financeiramente a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental público. Inteligência do art. 25, § 3º, da LC n. 101/2000 (excerto da ementa do RMS 20.044/PR, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 10.10.2005). 4. Provimento do recurso ordinário. RMS 21610 / PRRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2006/0065888-6 DJe 16/02/2009Na mesma alheta a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ART. , § 2º DA IN N.º 01/97 STN, ART. 25, § 3º DA LC 101/2000 E ART. 26 DA LEI 10522/2002.I - Num primeiro momento, a saída da situação de inadimplência, se daria apenas se satisfeitos os requisitos da Instrução Normativa n.º 01/1997, sobretudo o contido no art. , § 2º;II - A Lei Complementar 101/2000 preceitua no seu art. 25, § 3º, que para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social;III -Existentes todos os requisitos contidos no art. 273 do CPC à concessão de tutela antecipada, é assente o entendimento desta Corte acerca da necessidade de manutenção da decisão deferitória da antecipação de tutela;IV - Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento, Processo nº 29082006, Rel. Milson de Sousa Coutinho, julgado em 26/02/2007).Indo além destas ressalvas, segundo o STJ, muito embora inadimplente, o autor não pode se ver impedido de celebrar convênios quando diligência para sanar tais irregularidades, conforme também já expôs esse Egrégio Tribunal:ADMINISTRATIVO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. REQUISITOS. REPASSE MÍNIMO. GESTÃO PRETÉRITA. 1. O art. 25, § 1º, IV, da LC nº 101/2000 não ampara a recusa do Estado em transferir verbas públicas a determinado Município cuja administração passada descumpriu o limite constitucional mínimo de aplicação nas áreas de educação e saúde, uma vez que as irregularidades cometidas pelos governantes anteriores não podem causar gravames à nova gestão que buscou efetivamente reverter a situação ilegal e punir os responsáveis, inclusive com o oferecimento de notitia criminis ao Ministério Público Estadual. 2. Precedente desta Turma: REsp 580.946/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, publicado em 15.03.04. 3. Recurso especial não provido. REsp 1027728 / ES RECURSO ESPECIAL 2008/0020423-4 DJe 23/04/2009Este julgado se amolda à situação em tela, eis que a atual gestão do Município de Tasso Fragoso ajuizou Ação Civil Pública (fls. 37-46) e representou criminalmente perante o Ministério Público Estadual em face do ex-prefeito (fls. 32-35).Destarte, duas são as situações possíveis. Na primeira, independentemente de haver ou não adimplemento de obrigações anteriores, deve-se sempre resguardar, ao menos, a possibilidade de firmar convênios nas áreas de educação, saúde e assistência social. Na segunda situação, tendo a nova gestão tomado as providências para responsabilizar os antigos gestores, deve-se afastar a pecha de inadimplente do Município, possibilitando de forma ampla a pactuação.No mesmo sentido, há também outros julgados do STJ:ADMINISTRATIVO -AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SOBRE CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE -INCLUSÃO DO NOME DO MUNICÍPIO NO SIAFI - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que, tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário pelo sucessor do chefe do executivo que deixou de prestar as contas na época própria, na forma do art. 5º, §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01/STN-97, deve ser afastada a inadimplência do Município, com o objetivo de não causar maiores prejuízos à coletividade. Precedentes. 2.

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