Página 206 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 11 de Outubro de 2017

de admissibilidade se mostram presentes, eis que o recurso se enquadra dentro da hipótese prevista no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, razão pela AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.736.602-2 fl. 3 qual recebo o instrumental para regular processamento. O art. 1.019, I c/c 995, parágrafo único e art. 300 do CPC possibilitam ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos casos em que haja a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do recurso Em juízo de cognição sumária, próprio desta etapa processual, verifico não haver a plausibilidade suficiente na tese de insurgência para ensejar o pedido pleiteado, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários à medida. O artigo da Lei nº 8429/92 determina que a indisponibilidade dos bens, em ações de improbidade que causem lesão ao erário, será cabível quando consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade e, assim "recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultado do enriquecimento ilícito". Nesse sento, é o entendimento do STJ: "a medida constritiva em questão deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma" (REsp 1347947MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 28082013; REsp 1281881BA, Rel. Ministro Herman benjamin, Segunda Turma, DJe 19122012). AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.736.602-2 fl. 4 Ressalta-se, no entanto, que a decretação da indisponibilidade de bens, apesar da excepcionalidade legal expressa da desnecessidade da demonstração do risco de dilapidação do patrimônio, não é uma medida de adoção automática, devendo ser adequadamente fundamentada pelo magistrado, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da Constituição Federal), sobretudo por se tratar de constrição patrimonial. De fato, enquanto que para o periculum in mora é desnecessária a apresentação de provas que o agravante estaria dilapidando seu patrimônio, para o requisito do fumus boni iuris, faz-se necessária sua demonstração através de fundados indícios da prática de atos de improbidade. Em análise dos autos, verifica-se que o requerido Amin José Hannouche no exercício do cargo de Prefeito do Município de Cornélio Procópio, propôs o projeto de Lei nº 518/2010 que autorizava o Poder Público custear a iluminação do Condomínio Residencial Lago do Bosque, resultando na promulgação da Lei Municipal nº 640/2010. No que diz respeito ao ora agravante (assessor jurídico da Câmara Municipal de Cornélio Procópio), coube a emissão de parecer jurídico favorável à aprovação do projeto de lei nº 518/2010 (mov. 1.18). Referido parecer, se fundamentou na seguinte justificativa: "(...) Conforme justificativa acostada, o referido projeto visa um compromisso, em nome do Município, para pagamento de energia elétrica a ser consumida e implantada no condomínio fechado denominado"Condomínio Residencial Lago do Bosque". Aliás, o próprio TCE/PR, há muito tempo, ditava a viabilidade e de assinatura dos convênios (valendo-se também para compromissos) mediante autorização legislativa (Resolução 5208/1990, Rel. Cons. Rafael Iatauro). Hoje, tal permissão de transferências voluntárias de recursos públicos a iniciativa privada, a título de cooperação, auxilio ou AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.736.602-2 fl. 5 assistência financeira, vem estampada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, artigos 25 e 62, mormente quanto o retorno do investimento garante a satisfação das exigências legais, já que é público e notório os reflexos positivos de uma construção de Condomínio Fechado desse porte ao Município (...)"(01 de setembro de 2010). (Destaquei) Assim, se manifestou favorável ao Projeto de Lei nº 518/2010, porquanto traz diversos benefícios econômicos ao Município de Cornélio Procópio. Entretanto, trata-se de Condomínio Residencial particular fechado sem livre acesso ao público e, portanto, a princípio, a municipalidade não possui obrigação de custear a iluminação pública das vias internas daquele, pois cabe aos condôminos (usuários do serviço) o seu pagamento. Logo, conceber que o Poder Público arque com a iluminação das vias internas de um condomínio privado em exclusivo interesse particular dos moradores como se pública fosse, ofende os princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Em que pese o agravante sustentar que o empreendimento do Condomínio Residencial Lago do Bosque gerou empregos, trouxe recursos através da sua construção e acrescentou à receita o pagamento de IPTU de todos os seus lotes, não se trata de fundamento suficiente a justificar o custeio pelo Poder Público da iluminação dos moradores que ali vivem, posto que referidos benefícios econômicos são decorrentes de qualquer empreendimento residencial desta proporção, o que não significa, que em qualquer deste haverá obrigação do Município em custear despesas de iluminação. Note-se, que não se trata de qualquer projeto/ação social que envolva a comunidade, muito pelo contrário, trata-se de condomínio fechado que só permite acesso aos moradores e funcionários. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.736.602-2 fl. 6 Portanto, apesar do parecer jurídico ser realizado em razão da atividade profissional do agravante, lhe cabe examinar com cautela todas as circunstâncias do caso concreto (ainda mais se tratando de caso excepcional que direciona gastos públicos ao interesse, em tese, privado), com fundamentação clara, com suporte jurisprudencial e doutrinário, demonstrando que a solução empregada é justificada em estrito atendimento ao interesse público, o que, a princípio, não ocorreu no caso dos autos. Com efeito, verifico que a decisão agravada não merece ser reformada nesta análise prefacial do feito, bem como o Ministério Público apresentou considerável documentação para demonstrar os indícios presentes na conduta do agravante que indicam para atos de improbidade, consistente na emissão de parecer jurídico que entendeu pela legalidade do Projeto de Lei nº 518/2010 autorizando o custeio pelo Poder Público da iluminação pública do Condomínio Residencial Lago do Bosque, sem a princípio demonstrar vantagem social ou econômica ao Município de Cornélio Procópio, tão somente se limitando a justificativa de que "é público e notório os reflexos positivos de uma construção de Condomínio Fechado desse Porte ao Município". Quanto à manifestação pelo excesso do valor da cautelar decretada, entendo que o valor está correto a garantir eventual prejuízo ao erário, uma vez que o valor de prejuízo (com relação ao agravante que participou do primeiro e por consequência dos efeitos do segundo fato trazido pelo parquet1) corresponde a R$ 1 FATO 1. PROPOSIÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 640/2010 QUE AUTORIZOU O MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO A CUSTEAR A ILUMINAÇÃO DAS VIAS INTERNAS DO CONDOMÍNIO LAGO DO BOSQUE. FATO 2. REJEIÇÃO DO PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. 091/2014 QUE REVOGARIA A LEI MUNICIPAL N. 640/2010, E, POR CONSEQUÊNCIA, DESINCUMBIRIA O MUNICÍPIO DE CORNÉLIO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.736.602-2 fl. 7 347.824,63 mais o valor de duas vezes a multa civil, totalizando a quantia de R$ 1.043.473,89. O bloqueio de bens também para assegurar eventual pagamento de multa, correspondente a duas vezes o valor, está em consonância com o entendimento desta Câmara. A princípio, consoante entendimento do STJ, a decretação de indisponibilidade de bens, por medida de caráter assecuratório, deve incidir sobre todos os bens necessários ao ressarcimento integral do dano, incluindo, a multa civil, ressalvados aqueles bens impenhoráveis (art. 833 do CPC). Ademais, a instrução probatória da ação principal dará conta de dirimir as controvérsias do caso, as quais, por ora, não existem razões para serem discutidas liminarmente. Ante o exposto, recebo o recurso para regular processamento, porém, sem a concessão do efeito suspensivo pleiteado. III. À Seção da Câmara para que, via sistema Mensageiro, comunique o MM. Juiz a quo sobre os termos desta decisão. IV. Intime-se a parte agravada (Ministério Público do Estado do Paraná) pessoalmente, para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, contrarrazões ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 180 do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. PROCÓPIO DO ILÍCITO CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO DAS VIAS INTERNAS DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAGO BOSQUE. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.736.602-2 fl. 8 V. Após, intime-se a Procuradoria Geral de Justiça, preferencialmente por meio eletrônico, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, III, do Código de Processo Civil. Curitiba, 28 de setembro de 2017. Juíza Subst. 2º G. CRISTIANE SANTOS LEITE Relatora 0014 . Processo/Prot: 1737144-9 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/237132. Comarca: Porecatu. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 000XXXX-88.2014.8.16.0137 Ação Civil Pública. Agravante: Município de Prado Ferreira. Advogado: Osvaldo Pessoa Cavalcanti e Silva. Agravado: Ministério Público do Estado do Paraná. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Des. Abraham Lincoln Calixto. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

VISTOS ETC; 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PRADO FERREIRA contra a respeitável decisão interlocutória

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