Página 810 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 13 de Outubro de 2017

para os crimes dolosos contra a vida, quando o juiz decide que é caso de pronúncia, não lhe é permitido examinar com profundidade o mérito da acusação, como dispõe o artigo 413, p. 1º, do CPP (a fundamentação limitar-se-á indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação). No caso, a apreciação das alegações do acusado vai exigir amplo e detalhado debate da prova dos autos, o que é cabível apenas perante o órgão competente, ou seja, perante o Tribunal Popular. Quanto ao crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro atribuído ao acusado, basta destacar que, admitida a acusação pelo crime contra a vida, a acusação pelo crime que lhe for conexo deverá igualmente ser levada ao conhecimento do Tribunal do Júri. Por outro lado, não há como afastar prontamente a qualificadora descrita na denúncia, vez que não foi de pronto rechaçada pela prova colhida nos autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do CPP, julgo procedente a denúncia para pronunciar DIOGO DAMIÃO SOUZA SANTANA, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso V, do CPB, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CPB (duas vezes), e art. 306 do CTB, para que seja submetida a julgamento perante o Tribunal do Júri. O acusado responde ao processo em liberdade, não havendo motivos que ensejem a decretação de sua custódia cautelar pelo que deve aguardar o julgamento em liberdade. Deve a Secretaria tomar as seguintes providências: 1. Expedir mandado para intimação da acusada a ser cumprido pelo CEMANDO, caso a ré se encontre presa; 2. Logo em seguida, publicar esta decisão, independentemente da devolução do mandado. 3. Aguardar o decurso de prazo da intimação da defesa (cinco) dias, remeter os autos ao Ministério Público para ciência. Preclusa a decisão de pronuncia, vista ao Ministério Público nos termos do art. 422 do CPP. Depois, vista à defesa para o mesmo fim. PRI. Recife, 20.09.2017. Jorge Luiz dos Santos Henriques/Juiz de Direito.

Sentença Nº: 2017/00208

Processo Nº: 019XXXX-08.2012.8.17.0001

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar