Página 148 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 16 de Outubro de 2017

publicação da sentença vergastada ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a análise do presente recurso será regida pelas disposições do diploma revogado. Assim, deve o presente apelo ser analisado à luz do Código de Processo Civil de 1973, visto que a sentença ora apelada foi 1 Enunciado administrativo número 2: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Estado do Paraná juntada aos autos em 14/10/2015, ou seja, antes do início da vigência da Lei n. 13.105/2015, que se deu em 18.03.2016. A decisão de embargos de declaração foi publicada em 10.03.2016. Com efeito, o Código de Processo Civil de 1973 estabelece em seu artigo 557 que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. O presente recurso, consoante artigos 178 e 508 do CPC estabelecem o prazo de 15 (quinze) dias ininterruptos para a interposição do apelo. A decisão ora recorrida foi juntada aos autos em 14/10/2015, sendo a apelante intimada em 23/10/2015 (mov. 99), oportunidade em que apresentou embargos de declação (mov. 101.1). A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi apresentada no movimento nº. 110.1, sendo a ora apelente intimada desta decisao em 07/04/2016 (mov. 113). O prazo iniciou em 08/04/2016 (sexta-feira) e findou em 25/04/2016 (segunda-feira), enquanto o recurso foi protocolado em 02/05/2016 (mov. 116.1), em desacordo com o dispositivo legal. Sendo assim, certo que a tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade recursal e sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso, nego seguimento a este, ante manifesta inadmissibilidade, face intempestividade constatada conforme os dois aspectos acima fundamentados. Aliás, já se manifestou este Tribunal de Justiça no mesmo sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DE DOCUMENTO - SENTENÇA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PUBLICAÇÃO QUE SE EFETIVA COM A JUNTADA DA DECISÃO AOS AUTOS E QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ATO DE INTIMAÇÃO - PRAZO RECURSAL - INOBSERVÂNCIA - INTEMPESTIVIDADE -MANIFESTA INADMISSIBILIDADE - ART. 932, III, NCPC - NÃO CONHECIMENTO (TJPR, 17ª C.Cível - AC 1.648.442-5 - Curitiba - Relª. ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - Monocrática - DJ-e 05.05.2017). No mais, o Apelante não pode se escorar na alegação de que a interposição do recurso ocorreu em obediência ao prazo estabelecido no sistema PROJUDI. Afinal, é seu o ônus de atentar para os prazos processuais (previstos em lei) que lhe são facultados à manifestação. Estado do Paraná Em relação ao recurso adesivo, este, pelo mesmo fundamento, também encontra-se intempestivo, porém por se tratar de recurso dependente do principal, os requisitos de admissibilidade são equivalentes. Assim dispõe o art. 500, III, do Código de Processo Civil/73: Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (...) II - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. Pelo exposto, com fulcro no artigo 557, § único, do Código de Processo Civil de 1973, não conheço do presente recurso de apelação em razão da intempestividade e também deixo de conhecer do recurso adesivo, por seguir a sorte do principal, tudo conforme fundamentação supra. Intimem-se. Curitiba, 09 de outubro de 2017. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI RELATOR

0062 . Processo/Prot: 1721048-5 Apelação Cível

. Protocolo: 2017/201433. Comarca: Marilândia do Sul. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 000XXXX-50.2014.8.16.0114 Ordinária. Apelante: Leonildo Antônio dos Santos. Advogado: Tiago Sangiogo. Apelado: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a.. Advogado: Rafael Santos Carneiro. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. Clayton de Albuquerque Maranhão. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios

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