Página 201 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 16 de Outubro de 2017

declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime. (Acórdão n.972008, 20130910053732APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 20/10/2016. Pág.: 128-149, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, por serem via recursal estreita cujos limites encontram-se descritos no art. 1022 do Código de Processo Civil, não são adequados para reforma do julgado, salvo quando estejam configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material, mesmo para fins de prequestionamento. 2. Ausentes a omissão e a contradição apontadas no acórdão embargado, que dirimiu com suficiente clareza a questão em exame, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, os quais não se prestam a rediscutir a matéria já apreciada. 3. Embargos não providos. (Acórdão n.971957, 20160020036464AGI,

Relator: CRUZ MACEDO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/09/2016, Publicado no DJE: 19/10/2016. Pág.: 146/168, grifo nosso) Destarte, sendo certo que os embargos de declaração possuem seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição (artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015), tenho que, dada a inexistência de tais máculas no acórdão vergastado, mostra-se cogente o não provimento dos presentes embargos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO. É como voto. O Senhor Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.

N. 070XXXX-86.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv (s).: SP2116480A - RAFAEL SGANZERLA DURAND. R: JORGE LUIS MENDES. R: LUCIA OLIVEIRA MACIEL DE SOUZA. R: MARIA FERREIRA DE PAULA. R: MOACIR ALMEIDA MUNIZ FILHO. R: ARLINDO LUCIO PEREIRA. Adv (s).: PR24509 - ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA DIAS FILHO. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 070XXXX-86.2017.8.07.0000 EMBARGANTE (S) BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO (S) JORGE LUIS MENDES,LUCIA OLIVEIRA MACIEL DE SOUZA,MARIA FERREIRA DE PAULA,MOACIR ALMEIDA MUNIZ FILHO e ARLINDO LUCIO PEREIRA Relatora Desembargadora SIMONE LUCINDO Acórdão Nº 1052023 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ? IDEC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA A TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. 1. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou complementar o acórdão que apresente ponto omisso, contraditório ou obscuro. Não se destina, pois, à rediscussão da matéria objeto do julgado, haja vista que, até para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a decisão no sentido de conhecer parcialmente da apelação, uma vez que já foram discutidas e decididas, em decisão transitada em julgado, diversas questões trazidas no recurso, bem como, restando devidamente motivado o afastamento da tese alusiva ao sobrestamento do feito, o acórdão não pode ser apontado como omisso por divergir das teses apresentadas pela parte. 3. Embora a parte embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SIMONE LUCINDO - Relatora, ROMULO DE ARAUJO MENDES - 1º Vogal e ROBERTO FREITAS FILHO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 04 de Outubro de 2017 Desembargadora SIMONE LUCINDO Relatora RELATÓRIO Tratase de embargos de declaração interpostos por BANCO DO BRASIL S/A contra o v. acórdão proferido pela 1ª Turma Cível desta Corte, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.438.263/ SP E RE 626.307/SP. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Carece a parte recorrente de interesse recursal quando almeja a reforma da decisão sobre questão em relação à qual não sucumbiu. 2. Encontra-se sedimentado o entendimento de que o prazo para o exercício da pretensão de execução individual de sentença coletiva é de 5 (cinco) anos, contados da data do trânsito em julgado da sentença. Assim, tendo a decisão proferida na ação civil pública transitado em julgado no dia 27/10/2009, o prazo prescricional para o ajuizamento do presente cumprimento de sentença findaria no dia 27/10/2014. 3. Este egrégio Tribunal, por meio da Portaria Conjunta nº 72/2014, antecipou a comemoração do dia do servidor público, 28/10/2014, para o dia 27/10/2014, o qual coincidiu com o término do prazo prescricional. A referida Portaria suspendeu o expediente nos fóruns no dia 27/10/2014, prorrogando os prazos que se iniciariam ou findariam neste dia para a data seguinte, 28/10/2014, não fazendo distinção entre prazo processual e material. 4. Não há falar-se em prescrição se o cumprimento de sentença foi proposto anteriormente a esse marco. 5. Matérias suscitadas e resolvidas, ainda que se tratem de ordem pública, sujeitam-se à preclusão. 6. Os valores devidos a título de expurgos inflacionários incidentes sobre as cadernetas de poupança dispensam a realização de liquidação por arbitramento ou por artigos, sendo suficiente a confecção de cálculos aritméticos, os quais, se necessário, podem ser submetidos à Contadoria Judicial. 7. A determinação de sobrestamento do feito até que seja julgado o Recurso Especial 1.438.263/SP, afetado como recurso representativo da controvérsia, refere-se apenas aos recursos em que a questão relativa à legitimidade ativa não tenha recebido solução definitiva. 8. A ordem de sobrestamento exarada no Recurso Extraordinário nº 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, não atinge os processos em fase de execução definitiva. 9. Agravo de Instrumento conhecido em parte e, na extensão, não provido. (ID 1739456) Em suas razões recursais (ID 1893182), o embargante sustenta, inicialmente, que o acórdão embargado incidiu em omissão, pois deixou de se manifestar quanto aos artigos , incisos XXI e LIV, da Constituição Federal, 104 da Lei 8.078/90, 1.037, II, do Código de Processo Civil, 2º-A da Lei nº 9.494/1997 e da Lei 7.347/85, atinentes à ilegitimidade ativa de não associados ao IDEC para o cumprimento da sentença coletiva. Por fim, aponta a ocorrência de omissão por falta de manifestação expressa quanto aos artigos 354 e 485, IV e VI e § 3º do CPC, no que tange à não ocorrência de preclusão quanto à discussão da legitimidade ativa das partes para o feito. Requer, portanto, o suprimento das omissões apontadas, inclusive, para fins de prequestionamento da matéria. É o relatório. VOTOS A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Não assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado. Dessa forma, se o julgado diverge do entendimento da parte, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade e, muito menos, em motivo para acolhimento de embargos declaratórios. Esse é o entendimento deste Tribunal. Confira-se: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Ausente qualquer erro material, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2.O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica omissão. O magistrado deve, por óbvio, expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 3. Observa-se que a questão foi solucionada à luz da interpretação dos dispositivos legais aplicáveis à espécie, bem como do exame dos fatos da causa. Declarada essa situação, o que funda a decisão recorrida, o revolvimento dessas premissas fáticas ensejaria o reexame de provas e de cláusulas, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. 4. Embargos declaratórios não providos. (Acórdão n.962838, 20130111764384APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª

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